TJES - 5000410-20.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000410-20.2025.8.08.0059 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ISABELLA OLIVEIRA, em face de COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça constante no ID nº 69534740.
A parte autora pleiteou o pedido de desistência da ação no ID nº 69671097. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, a parte autora pode, a qualquer tempo antes da prolação da sentença, pleitear a desistência da ação, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O § 4º do mesmo artigo dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Por sua vez, o art. 485 do CPC estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação." No presente caso, contudo, houve pedido de desistência antes da citação do requerido.
Ademais, o termo de acordo juntado aos autos serve como justificativa fática para a desistência.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 22 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000410-20.2025.8.08.0059 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para ter ciência da juntada do AR, devendo requerer o que entender de direito, tendo em vista a informação dos CORREIOS: "não existe o número".
FUNDÃO-ES, 25 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA - 
                                            
25/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 09:25
Desentranhado o documento
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30/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000410-20.2025.8.08.0059 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência anexada, os documentos juntados ao id 67931374 e ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Isabella Oliveira, sob a alegação de que, embora deseje quitar débito no valor de R$ 1.413,20 (mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos) com a empresa requerida, não conseguiu localizar representante legal da credora por meios ordinários.
A autora requer autorização para efetuar o depósito judicial do valor devido, como forma de se liberar da obrigação e requer, ainda, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), por considerar que o pagamento da dívida foi obstado por circunstância alheia à sua vontade.
A plausibilidade do direito invocado se encontra evidenciada nos documentos juntados, os quais demonstram as tentativas frustradas de localizar a credora.
Ademais, o perigo de dano irreparável está presente, uma vez que a manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito pode prejudicar a obtenção de emprego, crédito ou outras atividades da vida civil, configurando dano de difícil reparação.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, a impossibilidade de localização do credor, quando o devedor manifesta vontade de pagar, autoriza o recebimento da ação consignatória e a concessão de medida liminar para suspender ou excluir a negativação do nome da parte autora, desde que realizado o depósito judicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 539 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar a autora a realizar o depósito judicial do valor de R$ 1.413,20 (mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos), referente ao débito mencionado na inicial; Após a juntada aos autos do comprovante do referido depósito, determino a imediata exclusão ou suspensão da negativação do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa ou congêneres), no prazo de até 5 (cinco) dias; Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento, mediante meio eletrônico, se disponível.
Cite-se a parte ré para manifestar-se, querendo, nos termos do artigo 542, II, do CPC, advertindo-a de que o silêncio poderá implicar aceitação tácita do depósito judicial.
Não sendo possível localizar a parte ré no endereço informado, autorize-se desde já a citação por edital, após esgotadas as tentativas de citação pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 26 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000410-20.2025.8.08.0059 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte requerente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não junta qualquer declaração e demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Nestes termos, intime-se o requerente, através de sua Advogada para, no prazo legal, comprovar nos autos a hipossuficiência da autora (JUNTADA DA CARTEIRA DE TRABALHO, DECLARAÇÃO DE I.R ou DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO, EXTRATO BANCÁRIO DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) MESES e outros documentos que entender pertinente para subsidiar o pleito), bem como, promover a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/04/2025 06:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:59
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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