TJES - 5039191-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA FERREIRA DIONIS em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5039191-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DE OLIVEIRA FERREIRA DIONIS REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DESPACHO Visto em inspeção.
Refere-se à “Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Reparação Civil”, proposta por Diná Rangel em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES, mantenedora da UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA – ASSEV, todas devidamente qualificadas conforme Petição Inicial de ID 56060535.
Aduz a autora em breve síntese, que obteve o título de Licenciatura em Pedagogia em 04 de agosto de 2012, tendo a Segunda Ré emitido o diploma de conclusão do curso com registro,sob número 99094, no livro 339, na folha 104447, processo número 102844/2013, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12 de 13/12/2007, assinado pela Diretora do Departamento de Assuntos Acadêmicos Profª Angela Sanches Peres Leal.
Ocorre que a autora tomou conhecimento que faculdade encontra-se fechada desde 2018, tendo em vista que o MEC não mais autorizou os cursos ofertados, sendo o curso de pedagogia desativado e que houve o cancelamento do registro de seu diploma, por medida de supervisão, conforme Despacho SERES 37/2018 – DOU 22/05/2018 SEI 23000.000548/2013-88.
Requereu, assim, que seja deferida a antecipação de tutela, para desconstituir o ato praticado pela 2ª ré que cancelou o registro do diploma da Autora, e, por conseguinte, declarar a validade do diploma referente ao Curso de Pedagogia da Autora. É o relatório.
Decido.
Consoante já frisado alhures, a parte autora requer o restabelecimento do registro de diploma de nível superior ora cancelado por instituição de ensino de natureza particular.
Entrementes, encontra-se sedimentada a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – inclusive em sede de recurso repetitivo – que as universidades particulares atuam mediante delegação do Poder Público Federal e, desta forma, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superiores privadas, ou seja, para julgar casos em que se requer o restabelecimento do diploma cancelado, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Nesse sentido é a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154/STF.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo estadual de São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, em ação declaratória, com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor de UNIGA e CEALCA objetivando a desconstituição de ato que cancelou registro de diploma e sua validação.
II – O agravo interno merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o recurso extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
III - Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171.729/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no CC 178.144/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 16/12/2021.
IV - Assim, deve ser provido o agravo interno para, reformando a decisão recorrida, conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
V - Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 182.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 7/4/2022.).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Cancelamento do registro do diploma da recorrida por determinação do MEC, sem que ela tenha dado causa – Condenação solidária das instituições envolvidas no oferecimento do curso, na expedição e no registro do diploma cancelado, mantida pelo V.
Acórdão desta Turma Recursal – Todavia, o Supremo Tribunal Federal definiu, em recente julgamento – Tema 1154 –, o entendimento de que a competência para processar e julgar esta lide é da Egrégia Justiça Federal – Juízo de retratação que se faz para declarar a incompetência deste juízo e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos praticados até aqui, com determinação de remessa dos autos à Egrégia justiça Federal. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000530-19.2020.8.26.0223; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021).
Pelo exposto, mercê do não surpresamento, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:37
Processo Inspecionado
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27/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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