TJES - 5036178-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*08-04 (REQUEREN
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036178-74.2024.8.08.0048 REQUERENTE: IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 REQUERIDO: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 69247462), pelo segundo demandado (ID 67477928), em face da sentença prolatada no ID 66822482.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado esta eivado de vício vez que “Demonstrada a regularidade da contratação firmada entre as partes, não há de se falar em repetição do indébito”.(destaque do original).
Outrossim, aduz que creditou em favor da embargada, valores atinente a pactuação vergastada, devendo ser determinada a devolução da referida quantia, admitindo-se sua compensação na forma do art. 368, do Código Civil.
Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, na sentença guerreada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, insta destacar que o julgado impugnado não obstante em consignar a regularidade da celebração objurgada, determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 52770185, devendo as demandadas, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 170.530.418-1, até a quitação destes. (grifo nosso).
Assim, vê-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação do entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que não é viável pela via processual por ela eleita.
Como é sabido, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado impugnado.
Intime-se, pois, o litigante do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036178-74.2024.8.08.0048 Nome: IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Rua Rio Paraíba do Sul, 111, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-370 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, 3729, 6, 7 e 10 ao 15 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (pensão por morte nº 170.530.418-1).
Relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, feitos pelo Banco BMG S/A e pela Facta Financeira S/A, sem qualquer autorização.
Assevera que esses descontos seriam referentes a supostos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito, os quais nunca solicitou, recebeu cartão físico ou anuiu aos descontos.
Ademais, afirma que constam cobranças de RMC (Reserva de Margem Consignada) em duas modalidades, uma sobre empréstimo e outra diretamente como desconto RMC.
Sustenta, ainda, que, em que pese inúmeras tentativas, não obteve êxito no cancelamento dos débitos e do cartão que nunca foi utilizado.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos atinentes a pactuações ora controvertidas, a fim de garantir sua subsistência.
Ao final, requer: (1) A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 32.953,38 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 6.408,00 (seis mil, quatrocentos e oito reais) da Facta Financeira S/A e R$ 26.545,38 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) do Banco BMG S/A; (2) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.526,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra a Facta Financeira S/A e R$ 13.526,00 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais) contra o Banco BMG S/A; (3) A declaração de inexistência dos supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; (4) O cancelamento do cartão e da cobrança a título de RMC.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 56772678), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 56518012), a primeira corré BANCO BMG argui preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e aduz prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação (ID 62920044), a segunda corré FACTA FINANCEIRA S/A, argui preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e no âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, realiza pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestações às contestações, onde rechaça integralmente os argumentos defensivos (ID’s 62233733 e 66724348).
Audiência de instrução e julgamento, ausente a primeira corré, ocasião em que as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas nos autos (ID 66740115).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de instrução e julgamento, a primeira corré BANCO BMG S/A não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, havendo questões processuais e prejudiciais de mérito suscitadas, passo a apreciá-las: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e impugnação formulada primeira corré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, conquanto a requerente não tenha colacionado ao feito histórico de empréstimo consignado atualizado, é possível aferir daquele carreado ao ID 54462596, que foram inseridos em sua pensão por morte, os seguintes contratos de cartões consignados: a) nº 13282126, em 17/10/2017, pelo primeiro banco requerido, com limite de crédito de R$3.728,00 (três mil, setecentos e vinte e oito centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 198,40 (cento e noventa e oito e quarenta e um centavos); b) nº 52770185, no dia 19/09/2022, pelo segundo suplicado, com limite creditício de R$ 4.966,23 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 198,40 (cento e noventa e oito e quarenta e um centavos).
Não obstante, conforme relatado, a suplicante relata não ter contratado as avenças supramencionadas.
Feitos tais apontamentos, verifica-se da contestação apresentada pelo primeiro demandado (ID 56518009) e do instrumento negocial acostado ao feito (ID 56518017), que a consumidora aderiu eletronicamente ao contrato nº 1328212, mediante o lançamento de registro fotográfico de seu rosto (selfie), bem como há indícios da concessão dos créditos vergastados e sua utilização pela autora (ID 56518017).
Quanto ao mútuo objurgado nº 52770185, denota-se que o segundo demandado acostou ao feito o instrumento contratual impugnado, assinado eletronicamente pela consumidora, mediante o lançamento de registro fotográfico de seu rosto (selfie), e o comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da parte autora (ID’s 62921005 e 62921004).
Nesta senda, embora oportunizada a possibilidade de impugnação da assinatura existente nos documentos e de questionamento do recebimento dos valores em conta de titularidade da autora, não houve manifestação da suplicante nesse sentido e, apesar tenha sido determinado no despacho inaugural prolatado no ID 54557454, não carreou aos autos o extrato da movimentação da conta bancária por meio da qual percebe sua pensão por morte.
Tal inércia, aliada à documentação juntada, reforça a presunção de veracidade das alegações das rés acerca da regularidade e existência de contratos válidos.
Destaca-se que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de irregularidade na celebração dos contratos de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Não obstante, de se concluir pela procedência do cancelamento dos cartões de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC/RCC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado às instituições financeiras rés a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
Por fim, a segunda corré pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC a qual não assiste razão.
Isto porque, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para caracterizar a litigância de má fé, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não ficou caracterizado diante da análise dos autos tal conduta do requerente.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao BANCO BMG S/A o cancelamento dos cartão de crédito consignado nº 13282126 e à FACTA FINANCEIRA S/A o cancelamento dos cartão de crédito consignado nº 52770185, no prazo de 10 (dez) dias, devendo as demandadas, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 170.530.418-1, até quitação destes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*08-04 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
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13/02/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 10:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVONE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*08-04 (REQUERENTE)
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17/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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