TJES - 0017756-88.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMILO LOIOLA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0017756-88.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA CAMILO PORTO LOIOLA, B.
C.
L.
D.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER ARRIVABENE ALVES - ES12730 SENTENÇA SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento de sentença instaurado por Daniela Camilo Porto Loiola e Vasco-Concelo Souza Dantas em face do Estado do Espírito Santo, no qual requer o pagamento do crédito principal (indenização por danos morais e materiais) e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na sentença de fls. 205-213.
Em decisão de fls. 299/299-v foi determinada a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor em favor dos credores Após a expedição das Requisições de Pequeno Valor às fls. 305-306 e dos depósitos já realizados pelo devedor, a exequente informou sobre o falecimento do outro exequente, Vasco-Concelo Souza Dantas, e requerendo para que que conste na Requisição de Pagamento devida ao falecido, o nome de sua esposa (Daniela Camilo Porto Loiola) e de sua única filha (Beatriz Camilo Porto Loiola), a fim de que seja possível o levantamento da quantia (fls. 312-313).
Em razão do falecimento foi determinada a suspensão do processo e, posteriormente, foi deferida a sucessão processual do exequente falecido, Vasco-Concelo Souza Dantas pelas herdeiros, Daniela Camilo Porto Loiola, também credora e Beatriz Camilo Porto Loiola (id. 47555935) e o cancelamento da RPV expedido em favor do falecido.
Não obstante a determinação para o cancelamento da RVP expedido em favor do credor, ora falecido, constato que o depósito já havia sido efetuado pelo devedor, cujo montante, inclusive, encontra-se depositado em conta judicial n. 12288342), motivo pelo qual revogo a determinação de cancelamento da RPV.
No cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, o meio executivo para satisfação ao credor depende do valor a ser executado.
Isto porque, a partir da análise do art. 100 d, caput e parágrafo 3º da Constituição Federal, verifica-se que o constituinte realizou distinção entre precatórios e requisições de pequeno valor (RPV),, sendo que neste último caso, o pagamento do crédito será demais simples realização.
Constato também ter havido equívoco em parte sobre a conta judicial aberta em nome do falecido, uma vez que embora o número do processo esteja correto, ela fora vinculada à vara de órfãos e sucessões do juízo de Serra, Comarca da Capital, sendo que na própria certidão de óbito constou que o falecido não deixou bens a inventariar.
Quadra registrar que, considerando a sucessão processual operada, passou a também figurar como credora, a filha do falecido, sendo ela menor de idade, e instado o Ministério Público sobre o cumprimento de sentença, este se manifestou pelo prosseguimento do feito, conforme id. 510804025.
Na medida em que o débito fora pago, ou seja, houve o cumprimento da prestação (obrigação de dar), não resta outra alternativa, senão a extinção do presente procedimento.
Ante ao exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, c/c 924, inciso II, c/c 925, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor de Daniela Camilo Porto Loiola, para levantamento do montante depositado na conta judicial n.º 12288342, na proporção de 50% (cinquenta por cento); Em relação ao valor de Beatriz Porto Loiola, o percentual de 50% (cinquenta por cento) deverá ser depositado em conta judicial, cujo levantamento, caso requerido, será feito somente através de autorizaçao judicial e com a participação do Ministério Público.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARTE AUTORA MENOR DE IDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA - NECESSIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização a favor de menor, não há ilegalidade na determinação para que os valores sejam depositados em conta judicial remunerada, até que o infante atinja a maioridade, pois visa a preservar, desde já, direitos patrimoniais futuros do indivíduo.
O levantamento imediato de valores decorrentes de indenização paga a favor de filho menor demanda a comprovação de necessidade e evidente interesse do incapaz. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.211725-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
PARTO CESÁREO TARDIO.
DANO NEUROLÓGICO AO RECÉM-NASCIDO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA SANTA CASA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR.
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais (1º) e pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (2º) contra sentença que condenou a Santa Casa ao pagamento de danos morais e pensionamento vitalício em favor dos autores, em razão de sequelas neurológicas causadas por falha no atendimento médico-hospitalar durante o parto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) A preliminar de nulidade do laudo pericial, arguida pela Santa Casa, sob alegação de contradição e insuficiência das conclusões; (ii) A possibilidade de levantamento imediato dos valores indenizatórios devidos ao menor, conforme previsto na sentença, contestada pelo Ministério Público; (iii) A caracterização da responsabilidade civil da Santa Casa e o cabimento do pensionamento vitalício e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, verifica-se que o perito respondeu adequadamente aos quesitos, fundamentando suas conclusões com base nos prontuários médicos e documentos técnicos.
Não há indícios de que o laudo seja inconclusivo ou contraditório, e a simples insatisfação da parte com suas conclusões não justifica a cassação da sentença.
Rejeita-se a preliminar. 4.
No que diz respeito ao levantamento dos valores indenizatórios devidos ao menor, é pacífico o entendimento de que os valores pertencentes a incapazes devem ser resguardados em conta judicial remu nerada, salvo comprovação de necessidade de uso.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a necessidade de levantamento imediato dos valores, devendo o montante permanecer depositado até que o menor atinja a maioridade ou mediante decisão judicial específica, conforme requerido pelo Ministério Público. 5.
Quanto à responsabilidade civil da Santa Casa, restou comprovado que houve negligência no atendimento hospitalar, especialmente pela demora na realização do parto cesáreo, o que acarretou sofrimento fetal e sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido.
Diante dessa comprovação, a condenação por danos morais e o pensionamento vitalício são medidas adequadas, sendo devida a manutenção da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminar rejeitada. 7.
Provimento ao recurso do Ministério Público, determinando que o valor da indenização por danos morais em favor do menor seja depositado em conta judicial remunerada, podendo ser levantado apenas mediante autorização judicial, após comprovada necessidade. 8.
Desprovimento do recurso da Santa Casa**, mantendo-se a condenação por danos morais e o pensionamento vitalício em favor do menor.
Tese de julgamento: 1.
Para o levantamento de valores indenizatórios pertencentes a menores, é necessário demonstrar a real necessidade da utilização do montante, sob pena de risco de dilapidação do patrimônio, devendo o valor permanecer em conta judicial remunerada até a maioridade ou mediante decisão judicial específica. 2.
A negligência na condução do parto que causa sequelas permanentes no recém-nascido configura responsabilidade civil do hospital, ensejando a reparação por danos morais e o pensionamento vitalício, quando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa. *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 1.689 a 1.691; CPC, arts. 85, §2º, §9º, 98, §3º, 473, IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.333815-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, nada sendo requerido por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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