TJES - 5000593-09.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000593-09.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA PACHECO BRITO, DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogados do(a) AUTOR: CINTIA OLIVEIRA DE SOUZA - ES22209, PAMELA PACHECO BRITO - ES26394 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal).
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por PÂMELA PACHECO BRITO e DAVID DE AGUIAR CASTELO BRANCO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, objetivando sejam os réus compelidos ao adimplemento contratual, nos moldes entabulados, além do pagamento de indenização por danos materiais e compensação extrapatrimonial.
Num primeiro momento, verifica-se que a parte demandada suscitou preliminar consistente na suspensão do feito, com substrato nos Temas 60 e 589 do STJ, em decorrência do aforamento de ação coletiva (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), no âmbito da Justiça Fluminense, tendo em vista que as demandas gravitariam em torno dos mesmos fatos e fundamentos em investigação na presente relação processual.
Contudo, a alegação carece de lastro.
Ainda que não cerre-se os olhos ao entendimento acerca da data de ajuizamento da ação coletiva em relação à individual, como termo inicial para fins de averiguação da pertinência de impressão do sobrestamento, cediço que a parte pode ou não optar pela continuidade da fase de cognição individualizada, cenário no qual não será abarcada pelos efeitos da decisão emitida no bojo do processo coletivo.
Como exegese óbvia, não há de se cogitar o aspecto mandatório do aventado sobrestamento, mormente diante do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à apreciação do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático.
Importante pontuar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Na situação em escrutínio, os requerentes adquiriram um pacote de viagem junto à empresa requerida, em 2021, com destino a Cancún em regime All Inclusive, válido para os anos de 2023 e 2024, com valor promocional de R$ 3.567,90 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Seguem aduzindo, a ocorrência de reiterados reagendamentos empreendidos pela empresa, após o fornecimento da opção de datas para a viagem, culminando na solicitação de cancelamento e estorno dos valores ante a recalcitrância da prestadora do serviço.
No entanto, até o ajuizamento da demanda, a primeira ré havia quedado-se inerte em adimplir sua contraprestação.
Voltando o olhar para a peça de escudo, em nenhum momento a parte demandada refuta especificamente os fatos defendidos pelos demandantes, comprovando ter ofertado a finalização do serviço com a disponibilização de voo e hospedagem, ou realizado o estorno do valor relativo ao(s) pacote(s) dentro do prazo informado e inserido nos termos da avença, a despeito da existência de cronograma de cumprimento do oferta.
De igual modo, não há argumento ou suscitação de cláusula contratual que impute o inadimplemento aos aderentes, sinalizando que a ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao revés, a contestação, em tom demasiadamente genérico, ocupa-se de alegação quanto a não ocorrência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, além de questões processuais inócuas, oportunamente afastadas.
Pautado nesse raciocínio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos reclamantes, nos termos da lei processual, de modo que pertine o acolhimento do estorno pretendido, na forma simples, tendo em vista a patente dificuldade da empresa em cumprir os contratos assumidos, sinalizando o reflexo sobre outras assunções, inclusive decorrentes das mencionadas ACP`s.
Outrossim, ainda que se alegue o tom promocional da oferta e seu caráter flexível, deixar ao alvedrio da prestadora de serviço a possibilidade de cancelamento unilateral de datas previamente selecionadas pelo aderente, que demanda o presumível planejamento logístico, configura cláusula/imposição abusiva e desproporcional, vedada pela lei consumerista.
Imperioso rechaçar ainda eventual tese de relativização/mitigação quanto ao cumprimento dos contratos por aplicação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), à época inserido no universo jurídico pela Lei nº 14.010/2020, ou mesmo, da Lei nº 14.034/2020, que normatizou as medidas emergenciais para aviação civil brasileira durante a pandemia, pois a empresa não apresenta justificativa plausível à não satisfação dos termos da oferta.
Resta, como defluência lógica, demonstrado o ato ilícito e imperiosidade de devolução de valores, corrigidos desde o efetivo dispêndio e incidindo juros a contar da citação, decotado o requerimento de ressarcimento quanto ao dispêndio com a emissão de visto mexicano, que não assimila-se à esfera de atuação da ré.
Quanto à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, é certo que a simples ocorrência de falha na prestação do serviço – cenário de descumprimento contratual – por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa e dispêndio de tempo útil do consumidor.
O simples acionamento do Judiciário a fim de reaver valor indevidamente retido, como elemento isolado, não tem o condão de materializar a aludida modalidade de dano indenizável.
Por óbvio, situações que ultrapassem o mero dissabor atinente ao cenário de descumprimento contratual, devem ser ressalvadas, com a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo imaterial.
Todavia, sopesadas as peculiaridades concretas, aliadas ao tempo decorrido desde a aquisição do serviço, a recalcitrância administrava e na esfera judicial em atender à solicitação do contratante hipossuficiente, e, cotejando o aspecto punitivo pedagógico, desenham-se as feições de uma ilicitude maximizada, impondo o acolhimento da cumulação objetiva compensatória moral.
Nesse sentido, acosto recentes precedentes: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
Plataforma Hotel Urbano que oferece pacote de viagem promocional com data em aberto.
Consumidor que apresenta as datas sugeridas à prestadora de serviços.
Arguição da ré de que cabe a ela aceitar ou não as datas sugeridas, podendo indicar outras a seu livre critério.
Abusividade.
Viagem que há de ser agendada para datas próximas daquelas sugeridas pelo consumidor.
Dano moral.
Ocorrência.
Situação que superou o mero aborrecimento.
Quantificação.
Razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Cabimento.
Negado provimento. (TJSP; AC 1015039-44.2022.8.26.0068; Ac. 17235652; Barueri; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hugo Crepaldi; Julg. 10/10/2023; DJESP 17/10/2023; Pág. 3258)" "RECURSO INOMINADO.
CDC.
RESERVA DE DIÁRIAS EM HOTEL VIA SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
CANCELAMENTO EFETUADO PELA RECLAMADA.
PARCELAMENTO DA RESERVA EM 12 VEZES.
DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO DOS VALORES, CUJA COBRANÇA DA PARCELA ERA REALIZADA MENSALMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE O CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL PARA O REEMBOLSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCABIMENTO.
VALORES JÁ ESTORNADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (...) 6.
A demora excessiva no estorno de valores, sem qualquer justificativa plau - sível, desborda dos meros aborrecimentos do cotidiano, pois, além de privar a parte autora de dispor livremente de seu dinheiro para as finalidades que se fi - zerem necessárias, comprometendo o limite de seu cartão de crédito, teve que adimplir, mês a mês, o parcelamento constante no cartão de crédito, motivo pelo qual vislumbra-se a ocorrência, no caso concreto dos autos, de violação aos atributos da personalidade do reclamante, configurando danos morais. (...) (JECAC; RIn 0704901-18.2021.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; DJAC 28/08/2023; Pág. 32)" De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem destoar, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais.
Sob esse viés, atentando às particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o teor da Súmula 362 do STJ, que aponta "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação. (TJMG; APCV 5006306-82.2019.8.13.0134; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/06/2024; DJEMG 24/06/2024)" Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Por derradeiro, no que toca ao corréu, verifica-se que até o presente estágio, não foi localizado para que se aperfeiçoasse o ato citatório.
Por tal razão, não se faz presente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido/regular do processo, impondo a prolação de sentença sem resolução do mérito, para a qual mostra-se, na sistemática do Juizado Especial Cível, desnecessária a intimação pessoal, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: "A inércia do autor em fornecer o endereço para citação do réu enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. (TJMG; APCV 0077898-36.2017.8.13.0720; Visconde do Rio Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 04/02/2021; DJEMG 05/03/2021)" Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho em parte os pedidos, para condenar a requerida Hurb Technologies S.A: a) à restituição/estorno simples do valor pago pelo pacote turístico adquirido, no valor total de 3.567,90 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), atualizados nos termos da fundamentação; e, b), ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária conforme fundamentação.
Julgo extinta a ação em face do réu João Ricardo Rangel Mendes, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Transitado em julgado arquivem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
21/04/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 08:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 08:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido de PAMELA PACHECO BRITO - CPF: *38.***.*69-10 (AUTOR).
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/08/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de PAMELA PACHECO BRITO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:29
Processo Inspecionado
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14/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAMELA PACHECO BRITO - CPF: *38.***.*69-10 (AUTOR)
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13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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