TJES - 5012334-66.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012334-66.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA - ES29933, SILVANA PEREIRA CARNEIRO - ES29102 REQUERIDO: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI CERTIDÃO O Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria deste Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, na forma da lei, CERTIFICA a existência de crédito em favor da parte abaixo relacionada, decorrente de título executivo judicial exarado no presente processo.
Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número do processo: 5012334-66.2022.8.08.0048 Parte credora: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS (CPF: *59.***.*85-68) Advogado: SILVANA PEREIRA CARNEIRO (CPF: *29.***.*27-21); CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (CPF: *16.***.*97-66); Parte devedora: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI(30.***.***/0001-90); Advogado: INEXISTENTE Nome: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI Endereço: Rua Marataízes, 250, BLOCO 1,, SALA 915, telefone (27) 99771-3151, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 Data da distribuição: 31/05/2022 19:34:18 Data do trânsito em julgado da Sentença: 16/08/2023 Valor do crédito: R$ 13.060,08 (treze mil, sessenta reais e oito centavos) Data do decurso de prazo para pagamento voluntário: 27/10/2023 Data da atualização do crédito: 09/06/2025 Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, SERRA/ES, 11 de junho de 2025.
O referido é verdade e dou fé.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CN da CGJ/ES) -
11/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para OBADIAS MAURICIO DE FREITAS - CPF: *59.***.*85-68 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012334-66.2022.8.08.0048 REQUERENTE: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA - ES29933, SILVANA PEREIRA CARNEIRO - ES29102 Nome: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS Endereço: Beco Silas Rodrigues, 23, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-303 REQUERIDO: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI Nome: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI Endereço: Rua Marataízes, 250, BLOCO 1,, SALA 915, telefone (27) 99771-3151, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença procedente – id 25193959.
Trânsito em julgado – id 29541652.
Pedido de cumprimento de sentença – id 29813871.
AR de intimação da executada, em 03/10/2023 – id 31915611.
Manifestação do exequente com apresentação da planilha de débito atualizado e pedido de consulta nos sistemas judiciais – id 34092733.
Renajud frutífero - id 34855131.
Mandado da requerida infrutífero - id 61731360.
Petição da parte autora apresentando novo endereço para citação da requerida - id 15049319.
Mandado de intimação, penhora e avaliação com certidão negativa, com a informação da Sra Gabriela, sobre o falecimento há um ano, do sócio Ralph e que não tem o veículo indicado – id 45184913.
Manifestação da exequente para a expedição de ofício para a Junta Comercial e Receita Federal, para informarem o atual endereço da executada e dos sócios; a realização de consulta referente as declarações de imposto de renda e, a expedição de ofício a Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, para informar a existência de processo de inventário do sócio Ralph Rocha Ferreira – id 48899781.
Indeferido o pedido de expedição de ofício à Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca e, realizada consulta Infojud – id 34855131.
Reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – id 61731360.
Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois o resultado SNIPER demonstrou “Situação cadastral (06/07/2023) Titular Falecido” e, determinada a indicação de bens da executada – id 61775059.
Manifestação do exequente pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano – id 67993785. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando os autos, é possível verificar que tenta-se, de todo modo e a todo custo, a satisfação do crédito, pois diversas diligências foram realizadas: a expedição do mandado de penhora e avaliação, as consultas Sisbajud, Renajud, Infojud para pesquisa de declaração de imposto de renda, SNIPER para consulta patrimonial e recuperação de ativos, e excepcionalmente, é incontroverso a falta de sucesso em todas as tentativas, desde dezembro de 2023.
Vejamos o disposto na Lei nº 9.099/95, no art. 53,§4º: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Os atos executórios não podem ser reiteradamente praticados por tempo indeterminado, a reiteração destes atos fica condicionado, à prévia demonstração da existência de alteração econômica do executado, não se desincumbindo o exequente de tal comprovação.
Nesse sentido, com o esgotamento das possíveis diligências oficiais, na ausência de bens penhoráveis, não produz efeito o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinitivamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial, em se tratando de processo sob o rito da Lei 9.099/95.
Ademais, em que pese a finalidade da execução seja a satisfação do crédito, a extinção da presente demanda vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual.
Vejamos alguns julgados: Cumprimento de sentença.
Extinção.
Art. 53, §4°, Lei 9.099/95.
Inexistência de bens passíveis de penhora.
Diligências que se mostraram suficientes e infrutíferas.
Inviabilidade do prosseguimento da execução.
Princípios da celeridade e da economia processual que devem ser observados.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0057268-39.2011.8.26.0224; Relator (a): ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) "Recurso inominado.
Ação indenizatória em fase de execução.
Sentença de extinção em razão da ausência de localização de bens do devedor.
Art. 53, §4º, da lei 9.099/95.
Sistema dos juizados especiais que privilegia a celeridade e a simplicidade.
Localização de bens de incumbência da credora.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Princípio da Efetividade.
Expedição de certidão de crédito." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000067-77.2006.8.26.0220; Relator (a): Luciene Belan Ferreira Allemand; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 29/06/2021) JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. ... 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4o do artigo 53 da Lei no 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei no 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é dever do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, não podendo meramente solicitar a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, e pelo que se vê dos autos, não há mesmo quaisquer outros atos executórios aptos a satisfação do débito.
Insta salientar ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo, assim, o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, após apresentação pelo exequente, da planilha de débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:40
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012334-66.2022.8.08.0048 REQUERENTE: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA - ES29933, SILVANA PEREIRA CARNEIRO - ES29102 Nome: OBADIAS MAURICIO DE FREITAS Endereço: Beco Silas Rodrigues, 23, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-303 REQUERIDO: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI Nome: INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI Endereço: Rua Marataízes, 250, BLOCO 1,, SALA 915, telefone (27) 99771-3151, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente – id 25193959.
Trânsito em julgado – id 29541652.
Pedido de cumprimento de sentença – id 29813871.
AR de intimação da executada, em 03/10/2023 – id 31915611.
Manifestação do exequente com apresentação da planilha de débito atualizado e pedido de consulta nos sistemas judiciais – id 34092733.
Renajud frutífero - id 34855131.
Mandado da requerida infrutífero - id 61731360.
Petição da parte autora apresentando novo endereço para citação da requerida - id 15049319.
Mandado de intimação, penhora e avaliação com certidão negativa, com a informação da Sra Gabriela, sobre o falecimento há um ano, do sócio Ralph e que não tem o veículo indicado – id 45184913.
Manifestação da exequente para a expedição de ofício para a Junta Comercial e Receita Federal, para informarem o atual endereço da executada e dos sócios; a realização de consulta referente as declarações de imposto de renda e, a expedição de ofício a Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, para informar a existência de processo de inventário do sócio Ralph Rocha Ferreira – id 48899781.
Indeferido o pedido de expedição de ofício à Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca e, realizada consulta Infojud – id 34855131.
Reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – id 61731360.
Autos conclusos.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois em consulta ao SNIPER, conforme minuta que segue, consta a informação - "Situação cadastral (06/07/2023) Titular Falecido".
Intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º da lei 9099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:18
Processo Inspecionado
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25/01/2025 18:58
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2023 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2023 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 15:53
Processo Reativado
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23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023 para INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e OBADIAS MAURICIO DE FREITAS - CPF: *59.***.*85-68 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido de OBADIAS MAURICIO DE FREITAS - CPF: *59.***.*85-68 (REQUERENTE) e INOVA SOLUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS NA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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14/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:12
Decorrido prazo de CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:09
Decorrido prazo de CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:54
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:52
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:16
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
-
04/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:01
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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22/11/2022 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2022 02:46
Decorrido prazo de CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:45
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA CARNEIRO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 12:35
Desentranhado o documento
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27/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:33
Processo Inspecionado
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01/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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