TJES - 5029205-40.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5029205-40.2023.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JANIO LEONES DUARTE PROCURADOR: IAN DRUMOND DUARTE REQUERIDO: ADRIANA FARIA BERTONI Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela antecipada ajuizada por JANIO LEONES DUART em face de ADRIANA FARIA BERTONI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, aduziu o requerente que o requerente é proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Olegário Mariano, nº 91, Apartamento 001B, Serra/ES, CEP: 29.165-290, locado à requerida mediante contrato firmado em 28 de janeiro de 2014, com valor mensal inicial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
O autor aduziu que a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde dezembro de 2021, perfazendo um débito atualizado de R$ 57.891,80, além de uma multa contratual de 3 aluguéis no valor de R$ 3.300,00, totalizando R$ 61.191,80.
Requereu a concessão de liminar de despejo e, ao final, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento dos débitos.
Seguiu o despacho inicial decretando liminarmente o despejo do réu, bem como determinando sua citação ao ID 36995442.
Ato contínuo, ao ID 41210024, o réu fora devidamente citado e não apresentou manifestação, oportunidade em que o autor requer julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o mérito da situação conflitada.
Denota-se dos presentes autos que a requerida, devidamente citado, ao ID 41210024 , restou silente, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso, considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319, só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
A Jurisprudência acompanhou a Doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroboradas pelo contexto probatório.
Não se torna fastidioso colacionar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no artigo 319 do CPC" (REsp. nº 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 27.05.91, p. 6.963).
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, mormente aquele de ID 34193839, verifico que o pedido exordial em relação a cobrança dos alugueis e encargos decorrentes do contrato de locação, devidos no período da inadimplência até a entrega das chaves, merece prosperar, sobretudo porque consta expressamente do contrato supramencionado havendo perfeita presunção do inadimplemento ante a revelia do locatário, traduzindo débito atualizado de R$ 57.891,80 (cinquenta e sete mil oitocentos e noventa um real e oitenta centavos), até a data do ingresso, em 12/11/2023.
Com efeito, deixando o réu de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pelo autor no que diz respeito ao contrato entabulado entre as partes, bem como a sublocação realizada pelo requerido, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento de sua revelia, e, consequentemente, como verdadeiros dos fatos afirmados pelo requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inicialmente exposto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar de despejo a seu tempo concedida em ID 36995442, e declaro rescindido o contrato de aluguel entabulado entre as partes, condenado o réu ao pagamento dos valores relativos aos alugueres no valor total de R$ R$ 57.891,80 (cinquenta e sete mil oitocentos e noventa um real e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios da citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal, e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a requerida nas custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, haja vista que o réu está revel.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de JANIO LEONES DUARTE - CPF: *49.***.*82-72 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5029205-40.2023.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JANIO LEONES DUARTE PROCURADOR: IAN DRUMOND DUARTE REQUERIDO: ADRIANA FARIA BERTONI Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, DESPACHO Vistos em inspeção Tendo em vista que devidamente citada no ID nº 41210024, a parte Requerida não se manifestou, decreto sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Requerente para tomar ciência da presente decisão, insta salientar que o prazo recursal da Requerida correrá em cartório, eis que é revel.
Em tempo, deverá a parte autora informar quanto a desocupação do imóvel, uma vez que nada foi dito pelo senhor Oficial de Justiça a respeito do despejo da parte requerida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:38
Processo Inspecionado
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22/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA FARIA BERTONI em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2024 13:48
Processo Inspecionado
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26/01/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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