TJES - 5013172-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013172-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
26/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013172-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Endereço : Rua Fernando Antônio Gomes, 50, Alto Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29707-418 REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Endereço : Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 S E N T E N Ç A Pontua-se que os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Feito o registro, passo a analisar os embargos declaratórios apresentados pelas partes.
DOS EMBARGOS DO AUTOR (ID 67481582) Questiona o Postulante a existência de omissão na sentença objurgada, que não teria apreciado o pedido de revisão do contrato celebrado entre as partes, mas tão somente determinou a restituição dos valores pagos a maior.
Neste cenário, não assiste razão ao Autor.
A ventilada omissão não existe porque a abusividade dos juros contratuais foi reconhecida.
Quanto às prestações já pagas, foi ordenada a restituição dos valores pagos a maior.
No que diz respeitos às prestações vincendas, foi decidido que caberá à parte Consumidora, após o pagamento, pretender o ressarcimento da diferença apurada.
Vejamos: “Para as parcelas que já foram pagas até a citação: a correção monetária deverá incidir desde o desembolso e os juros a incidir desde a citação; no caso das parcelas vincendas e pagas posteriores à citação: com juros de mora e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Considerando que não há provas nos autos da quitação antecipada integral do contrato, cujo vencimento da última parcela se dará somente em 25/08/2027, nem das parcelas pagas até a presente data, a parte autora deverá demonstrar em cumprimento de sentença o efetivo pagamento e, mediante simples cálculo, apresentar o valor da diferença devida referente às parcelas quitadas.
Da mesma forma, com amparo no artigo 323, do CPC, deverá o autor proceder após o pagamento das parcelas vincendas, se ainda não quitadas, até o final do contrato”.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso a ele NEGO PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS DO REQUERIDO (ID 67827903) Por sua vez, aponta do Réu a existência de contradição e omissão no decisum.
Sobre a contradição, questiona o embargante os critérios adotados na sentença ao fixar os critérios de incidência de juros em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à omissão, alega que não foi apreciado o pedido para não utilização da calculadora do cidadão para analisar a lide apresentada para solução.
Denota-se que o único e exclusivo propósito da parte Requerida é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
DEMAIS DILIGÊNCIAS Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão.
Cumpridas as diligências, não havendo interposição de novos recursos, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
06/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013172-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
08/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013172-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor na peça exordial (Id nº 54780129) que realizou contrato de financiamento com o Requerido, mas que houve fixação abusiva de juros, no montante de 3,81% ao mês e 56,71% ao ano.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a revisão contratual, bem como a restituição, em dobro, do valor pago em razão dos juros supostamente abusivos, e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 54837486), decisão que mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação (Id nº 57259508), a parte Requerida suscitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de assinatura válida na procuração.
No mérito, afirmou que as cláusulas contratuais foram firmadas sem irregularidades, com consentimento do Autor.
Sustenta que o Banco utiliza a Tabela Price e que a pretensão do Autor é que passe a vigorar o método Gauss.
Ademais, defende a inexistência de cobrança indevida e dos danos morais.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, seja autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 65998057).
Realizada audiência de conciliação (Id nº 66008162), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em primeiro lugar, constato que não há irregularidades na procuração juntada pela parte Autora (Id nº 54780131), de modo que RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Requerido.
Ademais, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifico que o Autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, a taxa de juros fixada no contrato foi a de 3,81% ao mês e 56,71% ao ano (Id nº 54780142).
Quanto à abusividade/ilegalidade da taxa de juros convencionados no instrumento contratual, cabe registrar que tal questão foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 25 e 27, definindo-se que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Assim, o abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto.
O Banco Central do Brasil divulga periodicamente as taxas de juros médias aplicadas pelas Instituições Financeiras, permitindo aferir a eventual abusividade dos valores cobrados em relação às práticas de mercado.
Verificando, portanto, que em 25/08/2023, quando houve a celebração do contrato entre as partes, a taxa média de juros mensal do mercado era de 2,017% e anual de 27,49%, e que no contrato foram fixados juros mensais de 3,81% e anuais de 56,71%, verifico que há, de fato, abusividade, tendo o colendo STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, entendido que são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à média do mercado.
Considerando que foi financiada a quantia de R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), em 48 parcelas, se aplicada a taxa média de mercado de 2,017% ao mês, verifica-se que a parcela seria de R$480,91 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos), à luz dos parâmetros de mercado1, e em simples cálculo através da Calculadora do Cidadão2.
Dessa forma, é devida a restituição da diferença de R$192,04 (cento e noventa e dois reais e quatro centavos) em cada prestação paga, com as atualizações de praxe.
A restituição deve operar na forma simples, haja vista que, ainda que esteja configurada a abusividade, as taxas foram previamente fixadas em contrato, inexistindo má-fé do Requerido.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO NA DATA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJES.
Processo n. 5018921-81.2023.8.08.0012. 5ª TURMA RECURSAL.
Relator: SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES.
Data do julgamento: 16/12/2024).
Para as parcelas que já foram pagas até a citação: a correção monetária deverá incidir desde o desembolso e os juros a incidir desde a citação; no caso das parcelas vincendas e pagas posteriores à citação: com juros de mora e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Considerando que não há provas nos autos da quitação antecipada integral do contrato, cujo vencimento da última parcela se dará somente em 25/08/2027, nem das parcelas pagas até a presente data, a parte autora deverá demonstrar em cumprimento de sentença o efetivo pagamento e, mediante simples cálculo, apresentar o valor da diferença devida referente às parcelas quitadas.
Da mesma forma, com amparo no artigo 323, do CPC, deverá o autor proceder após o pagamento das parcelas vincendas, se ainda não quitadas, até o final do contrato.
Em relação ao pedido de compensação (art. 368 do CC), aduzido pelo Banco Requerido, haja vista a ausência de impugnação da parte Autora, fica deferida a aplicação do instituto, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
Vale dizer que, segundo entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, a compensação somente deverá ser efetuada em relação às dívidas líquidas e efetivamente vencidas.
Afasta-se, portanto, a possibilidade de compensar as dívidas vincendas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.
PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3.
Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4.
A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5.
As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6.
Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas (STJ.
REsp n. 2137874/RS.
TERCEIRA TURMA.
Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI.
Data do julgamento: 17/09/2024).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, “a jurisprudência deste Eg.
Tribunal entende que o abalo moral, em caso de contratação de juros abusivos, não é presumido, não se tratando e hipótese de dano moral in re ipsa” (TJES.
Processo n. 5000170-83.2023.8.08.0032. 4ª CÂMARA CÍVEL.
Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data do julgamento: 15/12/2023).
Cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista, como dito, não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a restituir, na forma simples, ao Autor a diferença de R$192,04 (cento e noventa e dois reais e quatro centavos) sobre cada parcela paga referente à Cédula de Crédito Bancário nº 14-1864295/23, com a atualização nos seguintes termos: sobre as parcelas que já foram pagas até a citação: a correção monetária deverá incidir desde o desembolso e os juros legais de 1% desde a citação; no caso das parcelas pagas posteriores à citação e das vincendas: com correção monetária e juros de mora a incidir desde o efetivo desembolso, permitida a compensação somente em relação às parcelas vencidas, nos termos da fundamentação acima.
Julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/04/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido de DAVID VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*22-70 (REQUERENTE).
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01/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 11:12
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:52
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAVID VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*22-70 (REQUERENTE)
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18/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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