TJES - 0001018-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU, qualificado nos autos, imputando a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 16, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de delitos.
Assim consta em denúncia (ID n. 43687388): [...] Prova o IP que segue acima identificado, do qual esta peça passa a fazer parte integrante, que o DENUNCIADO, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 12h:00min, estava na laje de uma residência situada na Rua Uva, bairro Cidade Pomar, Serra/ES, e tinha em sua posse, dentro da mochila que trazia nas mãos, com a finalidade do tráfico, 259 (duzentos e cinquenta e nove) buchas contendo a substância ilícita “MACONHA”, além de uma balança de precisão, 20 (vinte) munições calibre .40 ponta oca, 01 (uma) caixa de giletes, 01 (uma) colmeia para armazenar munição e 01 (uma) bolsa vermelha contendo material para embalo de drogas ilícitas, e, ainda, portava na cintura, sem ter autorização e em desacordo com a determinação legal, uma arma de fogo e mantinha em depósito escondido debaixo de uma cama no interior do imóvel em que se encontrava na laje, também com a finalidade do tráfico, 271 (duzentos e setenta e um) pedras e 01 (um) pedaço de pedra do tamanho de um sabonete da substância ilícita “CRACK” e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie.
Consta dos autos que, no dia e hora acima indicados, Policiais Militares após denúncias de que elementos armados ligados ao tráfico de drogas estavam dando ordem para comerciantes fecharem seus estabelecimentos comerciais no bairro Cidade Pomar e que duas motos com elementos armados haviam descido em direção a área de invasão do bairro, se deslocaram até o mencionado local na intenção de verificar a veracidade da informação recebida.
Segundo ainda consta dos autos, os Policiais Militares visualizando um elemento, posteriormente identificado como sendo o DENUNCIADO, na laje de um imóvel com uma mochila preta nas mãos e uma arma de fogo aparentando ser uma pistola na cintura e percebendo que ele ao vê-los desceu apressadamente para o interior da residência, cercaram o imóvel e chamaram os moradores no portão, sendo atendidos inicialmente pela senhora Osvaldina Santana de Abreu, de 70 anos de idade, que ao ser questionada, informou que não havia mais ninguém em sua residência.
Segue também relatado nos autos que quando os Policiais Militares informaram a senhora Osvaldina que haviam visto um elemento armado e com uma bolsa preta entrar na casa dela, o DENUNCIADO saiu de dentro do imóvel com as mãos para cima dizendo que tinha “PERDIDO”, sendo o mesmo abordado.
Ao ser questionado pelos Policiais Militares sobre a mochila preta e o armamento que ele tinha consigo quando foi visto, o DENUNCIADO informou que havia escondido a mochila preta entre a laje e o telhado da casa e que havia mais drogas ilícitas escondidas debaixo da cama em um quarto do imóvel.
Ao encontrarem a mochila preta, os Policiais Militares constataram que nesta havia 259 (duzentos e cinquenta e nove) buchas contendo a substância ilícita “MACONHA”, uma balança de precisão, 20 (vinte) munições calibre .40 ponta oca, 01 (uma) caixa de giletes, 01 (uma) colmeia para armazenar munição e 01 (uma) bolsa vermelha contendo material para embalo de drogas ilícitas e, ao verificarem embaixo da cama no quarto indicado por CARLOS DANIEL, encontraram 271 (duzentos e setenta e um) pedras e 01 (um) pedaço de pedra do tamanho de um sabonete da substância ilícita “CRACK” e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie.
Ainda consta do Auto de Apreensão, que foram apreendidos 01 (um) carregador de Pistola cal. 9mm com capacidade para 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de Pistola cal. 9mm com capacidade para 30 (trinta) munições, todavia, não segue especificado o local em que foram encontrados.
O armamento visto na cintura do DENUNCIDO não foi encontrado pelos Policiais Militares, apenas munições .40 e carregadores de pistola.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas ao id. 42582348, dentre os quais figuram o Auto de Apreensão de fl. 14 e o Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas de fl.15.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 03/06/2024 (ID n. 44101066), oportunidade em que foi adotado o rito do procedimento comum para o processamento da ação penal.
Laudo Pericial n. 7.129/2024 – Exame de Material (ID n. 47089831).
Regularmente citado (ID n. 53507648), o acusado apresentou defesa escrita (ID n. 47872296), por meio de patrono constituído.
Laudo de Química Forense n. 3519/2024 (ID n. 48716501).
Audiência de instrução realizada na data de 19/11/2024 (ID n. 54932371), com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório.
Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público em alegações finais escritas (ID n. 66991091), pugnou pela condenação do acusado, nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
A defesa em memoriais (ID n. 72361019) aduz, preliminarmente, i) a ocorrência de ilegalidade por invasão domiciliar, conduzindo à ilicitude das provas obtidas.
No mérito, requer a ii) absolvição do acusado, por insuficiência probatória para a condenação, no que diz respeito à autoria e destinação ao tráfico.
Subsidiariamente, iii) o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06; iv) fixação da pena-base no patamar mínimo legal; v) fixação do regime prisional mais benéfico; vi) incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas; e vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - DA LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A defesa técnica alega, em caráter preliminar, que a entrada forçada na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem a configuração inequívoca de flagrante delito , tendo como base denúncias genéricas e anônimas.
Argumenta que a visualização de um indivíduo sobre a laje com uma mochila e, supostamente, com uma arma de fogo não foi confirmada pela apreensão de qualquer arma.
Ademais, a defesa destaca que não houve resistência à abordagem, e o morador saiu de forma pacífica e colaborativa.
Por consequência, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade em virtude de invasão domiciliar e a nulidade das provas obtidas, com base no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal, e no art. 157, do Código de Processo Penal.
Entretanto, as provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos judiciais dos policiais militares Diego da Silva Maia e Sanley Almeida Tavares dos Santos, fornecem elementos contundentes que afastam a tese de ilegalidade.
Conforme narrado pelos policiais, a diligência teve início em um contexto de patrulhamento específico no bairro Cidade Pomar, motivado por um atentado contra a vida de um policial militar dias antes, e por denúncias de que indivíduos estariam impondo toque de recolher nos comércios locais.
Os agentes receberam informações de que os suspeitos teriam se dirigido para a "invasão" do bairro.
No local, os policiais, em atuação conjunta, visualizaram um indivíduo na laje da residência com uma mochila e em poder de uma arma de fogo.
Ao perceber a presença policial, o indivíduo correu para o interior da residência.
Este movimento de fuga para o interior da residência, ao avistar a guarnição, somado à visualização da mochila e da suposta arma de fogo em um contexto de denúncias de toque de recolher por traficantes armados, configura a existência de fundadas razões (justa causa) a indicar a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
Embora a arma não tenha sido posteriormente apreendida, a percepção inicial dos policiais, corroborada pelos dois agentes e pela reação do acusado de empreender fuga para dentro da casa, é suficiente para legitimar o ingresso.
A fuga do acusado para o interior da residência, ao perceber a presença da polícia, somada à visualização de objetos ilícitos (a mochila com as drogas) e o contexto de investigações prévias sobre tráfico de entorpecentes e toque de recolher na região, constituem fortes indícios da prática de crime permanente no interior do domicílio, a autorizar a ação policial sem prévio mandado judicial.
A alegação defensiva de que a ausência de apreensão da arma de fogo invalida a fundada suspeita não se sustenta, pois a fuga e a posterior localização de grande quantidade de entorpecentes, munições e carregadores dentro da residência, confirmam a situação de flagrância.
Logo, o conjunto de elementos se mostrou idôneo, e suficiente, a apontar que os policiais tiveram fundada razão para efetivar a abordagem, motivo pelo qual, se afasta a alegação de ilicitude da diligência, ou nulidade das provas, obtidas por ocasião da busca domiciliar (Como referência: TJES, HC, n. 5005201-83.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, data: 14/12/2023).
O contexto fático estampado permite concluir que existiam fundadas suspeitas a legitimar a ação policial, inexistindo qualquer violação.
Cito entendimento do TJES em caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL ILEGAL.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A abordagem foi devidamente justificada, já que os policiais receberam informação sobre um indivíduo que traficava em frente a uma residência, havendo descrição da roupa que esse vestia.
Quando avistado pela guarnição, o acusado jogou a sacola com entorpecentes para dentro da residência e empreendeu em fuga, circunstância que justifica a abordagem e busca pessoal, realizadas. 2.
Sob tal perspectiva, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca pessoal e ingresso no domicílio não representa mero subjetivismo policial, pois demonstra, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do disposto nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal.
Preliminar rejeitada. 3.
Os depoimentos dos policiais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé. 4.
A exasperação da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas ocorreu pela desvaloração da circunstância judicial da culpabilidade, tendo o magistrado sentenciante se utilizado de fundamentação idônea, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Criminal, n. 0003789-34.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 07/12/2023) (sem grifos no original) Nunca demais acrescentar que, nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa e fundadas razões, devidamente justificadas, para que a medida seja válida, como no caso em apreço (STJ, HC n. 883.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Diante do exposto, e considerando a farta prova testemunhal que demonstra a existência de fundadas razões para a entrada no domicílio, as quais indicavam uma situação de flagrante delito de tráfico de drogas, em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, rejeito a preliminar de ilegalidade da invasão domiciliar e, consequentemente, afasto a arguição de nulidade das provas dela decorrentes.
DO MÉRITO Superada a tese preliminar suscitada, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito se encontra isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 54443574 (ID n. 43687386 - p. 6/12), Auto de Apreensão (ID n. 43687386 - p. 21/22), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 43687386 - p. 23/24), Laudo de Química Forense n. 3519/2024 (ID n. 48716501), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Em interrogatório extrajudicial (ID n. 43687386 - p. 19), Carlos Daniel Santana de Abreu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado, ao ser interrogado pela Autoridade Judicial (ID n. 54932371), negou a posse da droga e da arma, afirmando que estava na casa de sua irmã apenas para almoçar quando os policiais chegaram.
Ele relatou que os policiais Sanley e Maia encontraram a droga na laje e que não sabia de sua existência, atribuindo a propriedade ao namorado de sua irmã, que era traficante e, segundo ele, faleceu junto com a irmã em razão desse envolvimento.
O réu alegou ter permanecido calado durante a abordagem por não saber o que poderia acontecer e por não ter envolvimento com drogas.
Contudo, é possível constatar que os elementos probatórios angariados ao longo do feito são capazes de atestar o contexto fático estampado em exordial, quanto ao cometimento do tráfico de drogas perpetrado pelo acusado.
PMES Diego da Silva Maia, em audiência de instrução (ID n. 54932371) relatou que a guarnição estava em patrulhamento no bairro Cidade Pomar devido a um atentado contra a vida de um policial militar dias antes.
Receberam uma denúncia de indivíduos impondo toque de recolher e se dirigindo para uma área perigosa do bairro.
Durante as diligências, visualizaram o acusado na parte superior de uma residência.
Após as providências de praxe, o policial afirmou que o acusado saiu da casa com as mãos para cima e, ao ser questionado, indicou que os objetos estavam em uma mochila preta entre a laje e o telhado.
Essa mochila foi encontrada contendo vasto material entorpecente, munições e dois carregadores.
Além disso, o policial alegou que o acusado indicou que o restante dos entorpecentes estaria no interior da residência, debaixo da cama, onde o policial Maia confirmou a existência do material.
O policial finalizou dizendo que, ao ser perguntado sobre uma arma de fogo que a guarnição teria visualizado, o acusado não quis mais responder.
Na integralidade: [...] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE foi um patrulhamento com ordem do comandante do 6º Batalhão da Serra, em razão de traficantes do bairro Cidade Pomar terem atentado contra a vida de um policial militar, dias antes, o qual foi atingido por um tiro na cabeça; QUE a guarnição estava fazendo saturação no bairro Cidade Pomar por essa ordem, quando recebeu a denúncia de que indivíduos estariam impondo toque de recolher nos comércios do bairro; QUE em patrulhamento, a guarnição recebeu a informação de que esses indivíduos teriam se dirigido para a região da invasão, um local perigoso do bairro; QUE nesse momento, foi solicitado apoio a outras guarnições e, em conjunto, desceram para esse local; QUE próximo a um beco, a guarnição desembarcou e realizou o patrulhamento a pé, saindo na Rua Uva; QUE ao sair na referida rua, foi visualizado um indivíduo na parte de cima dessa residência, fato que foi comunicado a todos os militares presentes, sendo feito um cerco no local, na residência; QUE com muita cautela, chamaram diversas vezes pelo proprietário da residência, de onde saiu uma senhora bastante nervosa, a qual informou que não havia ninguém no interior da casa além dela; QUE a guarnição a informou sobre o ocorrido, de que um indivíduo portando arma de fogo, que havia sido visualizado, estaria no interior da residência; QUE nesse momento, o indivíduo, provavelmente por ouvir o diálogo com a proprietária da residência, saiu com as mãos para cima, rendendo-se; QUE a guarnição foi até o indivíduo, deu-lhe voz de prisão e o informou sobre seu direito de permanecer em silêncio; QUE ao ser questionado sobre o material que havia sido visualizado anteriormente, o mesmo informou que os objetos estavam em uma mochila preta, a qual se encontrava entre a laje e o telhado da residência; QUE a referida mochila foi encontrada pelo CPU Aspirante Filpo, pelo que se recorda, e em seu interior havia vasto material entorpecente, além de munições e dois carregadores; QUE o indivíduo também informou que no interior da residência, embaixo da cama, estaria o restante dos entorpecentes, onde o depoente, Soldado Maia, foi até o local e constatou a existência do material; QUE diante dos fatos, foi dado prosseguimento para a Terceira Delegacia Regional de Serra; QUE ao ser perguntado sobre a arma de fogo que a guarnição teria visualizado, o mesmo não quis mais responder às perguntas; QUE como o armamento não foi encontrado após a revista na residência, a guarnição deu prosseguimento à ocorrência na delegacia. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link fornecido em ID n. 54932371) PMES Sanley Almeida Tavares dos Santos, também em juízo (ID n. 54932371) declarou que, após um incidente em que um colega foi baleado na cabeça, sua viatura foi designada para patrulhar o bairro Cidade Pomar.
Durante o patrulhamento, receberam denúncias de que traficantes armados estavam impondo um "toque de recolher".
Durante patrulhamento, visualizaram o réu na laje de uma residência, com uma arma na cintura e segurando uma mochila.
A testemunha descreveu que Carlos Daniel correu para dentro da residência ao perceber a presença policial e, após ser cercado, se rendeu dizendo "perdi".
O policial afirmou que, embora nada tenha sido encontrado com o acusado na abordagem inicial, ele indicou que a mochila vista pela guarnição estava "entre a telha e a laje, em um sótão", onde foram encontrados maconha, balança e outros materiais.
Além disso, o acusado colaborou informando que havia mais droga debaixo da cama, onde foi apreendido crack.
O policial destacou que o acusado não quis falar sobre a arma de fogo vista em sua cintura.
Ele também afirmou que o acusado "assumiu a posse do material e indicou os locais", e que os entorpecentes estavam tão bem escondidos que não seriam encontrados sem a indicação do acusado: [...] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE no dia do fato, logo após a situação em que um policial militar foi baleado na cabeça, sua viatura, por determinação do Comandante do Batalhão, ficou responsável por patrulhar e saturar o bairro Cidade Pomar para impedir que traficantes impusessem a “lei do silêncio”; QUE durante o patrulhamento, receberam informações de moradores e do CIODES de que traficantes armados, em duas motocicletas, estariam ordenando que comerciantes fechassem seus estabelecimentos, em um “toque de recolher”; QUE se dirigiram ao local informado, na Avenida Brasil, um morador que não quis se identificar informou que os indivíduos haviam se dirigido para a invasão do Cidade Pomar; QUE o fato foi comunicado ao CPU, o Aspirante Filpo, e foi solicitado seu apoio para adentrar o local, a fim de evitar confronto; QUE ao chegarem na Rua Canavial, as duas viaturas pararam e o depoente, como ponta da patrulha, desceu e se dirigiu a um beco que liga a Rua Canavial à Rua Uva; QUE nesse beco, foi possível visualizar na laje de uma residência um indivíduo moreno, sem camisa, com uma arma de fogo na cintura e segurando uma mochila; QUE ao avançarem para realizar o cerco, o indivíduo rapidamente percebeu a presença policial e correu para o interior da residência; QUE a guarnição cercou o imóvel e bateu na porta, sendo atendida por uma senhora de idade, de 70 anos, que afirmou estar sozinha na casa; QUE foi explicado à senhora que haviam visto um indivíduo entrar na residência; QUE nesse momento, o indivíduo ouviu a conversa, que foi audível, saiu com as mãos para cima e se rendeu dizendo "perdi"; QUE o indivíduo foi abordado, mas nada foi encontrado com ele; QUE, informado de seus direitos, o suspeito indicou que a mochila que a guarnição havia visto estava entre a telha e a laje, em um sótão; QUE na mochila foram encontrados maconha, balança e outros materiais; QUE o indivíduo colaborou e informou que havia mais droga debaixo da cama, onde foi arrecadado crack; QUE ao ser perguntado sobre a arma de fogo que a guarnição viu em sua cintura, ele se calou e não quis mais falar sobre o assunto; QUE foram encontradas munições e três carregadores; QUE ao final das diligências, a irmã do indivíduo chegou e foi informada da situação; QUE a avó dele permaneceu calada e foi preservada devido à sua idade, e que havia uma criança na casa; QUE o indivíduo foi entregue na Terceira Delegacia Regional sem lesões corporais e algemado por receio de fuga e para preservar a integridade dos policiais. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o depoente era o "ponta um", quem puxava a patrulha no beco, sendo o Aspirante Filpo o policial mais antigo no local; QUE o depoente e o Soldado Maia visualizaram o sujeito; QUE ele indicou onde estavam os materiais, mas não indicou a arma de fogo; QUE ele informou sobre a mochila que tinha em mãos e sobre o restante das drogas, e o depoente crê que ele quis preservar a avó e a criança que estavam na casa; QUE o indivíduo assumiu a posse do material e indicou os locais; QUE a guarnição não conseguiria achar os entorpecentes se ele não tivesse indicado, pois estavam muito bem escondidos, a não ser que fosse utilizado um cão especializado. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link fornecido em ID n. 54932371) Neste contexto, entendo que os depoimentos dos policiais militares merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função.
A palavra firme e coerente dos policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Com efeito, os depoimentos de policiais militares podem perfeitamente servir de referência ao Magistrado na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação dos agentes ou que os relatos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais militares teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) Não obstante a versão trazida pelo acusado em sede de autodefesa, entendo que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em Juízo, são meio de prova idôneo, devendo prevalecer sobre negativas infundadas do réu, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não foi realizado no caso concreto (Cito como referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011959-87.2021.8.08.0048, 1ª Câmara Criminal, Des.
RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data: 01/12/2023).
A prova produzida, em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 259 "buchas" de “maconha”, 271 pedras e 1 pedaço de pedra do tamanho de um sabonete de “crack” (ID n. 48716501), além de apetrechos e objetos utilizados no embalo das drogas.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que o acusado estava em poder das drogas apreendidas, para fins de comercialização ilegal.
Em relação a imputação do crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 em denúncia, entendo que não existem elementos concretos capazes de demonstrar que o delito previsto no Estatuto do Desarmamento ocorreu de forma autônoma.
No caso em apreço, o porte de arma de fogo configurou-se como um meio instrumental, viabilizando/facilitar a prática do crime de tráfico de drogas.
Logo, havendo constatação do nexo de dependência entre as condutas, deve o delito previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/03 ser absorvido pelo tráfico de drogas, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ (Tema 1259 – Informativo n. 835, REsp 1.994.424 e REsp 2.000.953).
Ressalto que, contrariamente a tese defensiva formulada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de “não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva” (Cito como referência: AgRg no HC n. 804.128/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
No caso, os policiais avistaram o acusado em poder de uma arma de fogo, que não foi encontrada.
Durante as diligências, foram apreendidos cartuchos intactos e carregadores para pistola, eficientes para a realização de disparos e em condições de uso - Laudo Pericial n. 7.129/2024 – Exame de Material (ID n. 47089831) -, sendo certo que houve utilização de arma de fogo no contexto da traficância.
Assim, incidirá a causa de aumento de pena prevista no inciso IV, do art. 40, da Lei n. 11.343/06.
Desta forma, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consultas aos sistemas judiciais disponíveis, é possível constatar que Carlos Daniel Santana de Abreu era reincidente ao tempo do crime, ostentando condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0012313-15.2021.8.08.0048, pela prática do crime disposto no art. 157, §2º, inciso II e VII (cinco vezes) na forma do art. 70, ambos do CP, e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do artigo 69, do CP (data do fato: 10/08/2021; data do trânsito em julgado para a defesa: 14/06/2022).
A respeito, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de reincidência e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, inaplicável a diminuição de pena em referência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação ostentada pelo acusado será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, inexistem atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV (emprego de arma de fogo), do art. 40, da Lei de Drogas, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, não possui o condão de alterar o regime fixado acima (data da prisão em flagrante: 03/05/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto e presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nos termos apresentados anteriormente, o periculum libertatis do acusado resta evidenciado, além do modus operandi empregado na prática delituosa, pelo fato de ostentar condenação definitiva, sendo demonstrado, portanto, risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (A título de referência: AgRg no RHC n. 188.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, a jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC n. 5013679-46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Expeça-se a Guia de Execução provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano moral coletivo causado, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos objetos/bens e valores apreendidos, em favor da União, nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a) e b)", do Código Penal.
Encaminhem-se os objetos/bens para destruição.
Encaminhe-se os valores apreendidos ao FUNPEN.
Determino o encaminhamento do material bélico apreendido ao Comando do Exércio, para destruição, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/03.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas processuais.
Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
18/07/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:39
Mantida a prisão preventida de CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU - CPF: *96.***.*26-64 (REU)
-
18/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de memoriais
-
07/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001018-73.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU Advogado do(a) REU: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
FABRÍCIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001018-73.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DANIEL SANTANA DE ABREU Advogado do(a) REU: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
FABRÍCIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:21
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:01
Decorrido prazo de JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
21/08/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
21/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - citação.
-
03/06/2024 15:34
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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