TJES - 5012856-30.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012856-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CESARIO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos (Id 71122048 e Id 71122966).
COLATINA-ES, 17 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
17/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:35
Juntada de Alvará
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17/06/2025 13:34
Juntada de Alvará
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13/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para LUIZ CLAUDIO CESARIO - CPF: *27.***.*10-14 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CESARIO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5012856-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CESARIO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Nome: LUIZ CLAUDIO CESARIO Endereço: Avenida Champagnat, 560, - de 286 a 800 - lado par, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-822 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1.460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença objurgada ao não apreciar o pedido contraposto apresentado em contestação (ID 65422997, p. 19, item C).
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, enxerga-se a presença do ventilado vício, razão pela qual CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO.
Como consequência, determino à parte Autora que proceda à restituição do produto defeituoso à parte Requerida, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo à Fornecedora providenciar a retirada do objeto onde ele se encontre.
Findo o prazo, apurada eventual inércia da parte Ré, poderá a parte Autora promover a destinação do objeto conforme sua vontade.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, conforme solicitado no evento de ID 69127248.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
26/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CESARIO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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23/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012856-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CESARIO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a) REQUERIDO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor na peça exordial (Id nº54256843) que adquiriu aparelho televisor da marca Requerida em 07/02/2023 e dois meses depois verificou defeito na tela, o qual foi reparado pela Requerida.
Aduz que em 13/09/2024 o mesmo defeito voltou a aparecer, mas que a Requerida se recusou a realizar novo reparo por ter passado o prazo de garantia.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a restituição do valor pago, sem prejuízo dos danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 54301825).
Em contestação (Id nº 65422997), a Requerida suscita a preliminar de incompetência do juizado especial cível.
No mérito, afirma que o aparelho estava fora do prazo de garantia, motivo pelo qual não é responsável pelo reparo de forma gratuita e que o defeito não pode ser caracterizado como vício oculto.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 65605742).
Realizada Audiência Una (Id nº 65608836), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, torna-se necessário analisar a defesa processual arguida em sede de contestação, fundada na incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar causas que necessitam de prova pericial complexa.
A meu ver, a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que o vício do produto é facilmente identificado pela prova coligida, cuja autenticidade não foi contrariada.
Ademais, o surgimento do vício em pouco tempo de utilização do produto é desarrazoado e deflagra sua origem congênita, matéria essa que será melhor abordada na análise de mérito da causa.
Assim, diante da desnecessidade de produção de prova pericial complexa para o seguro julgamento da lide, REJEITO a preliminar levantada.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
Da análise probatória entendo que assiste razão ao Requerente.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte Autora comprovou documentalmente que a adquiriu uma televisão da marca Requerida em 07/02/2023 (Id nº 54257610), bem como que o produto apresentou defeito na tela (Id nº 54257613).
Demonstrou, ainda, que comunicou a Requerida acerca da descoberta do vício (Id nº 54257611).
Verifico, também, que houve solicitação de troca de fonte e de painel em agosto de 2023 (Id nº 65423853) no mesmo produto.
Isto é, o defeito que motivou a demanda foi idêntico àquele já solucionado anteriormente pela empresa Ré.
Por sua vez, a Requerida não colacionou outros documentos além do comprovante do prazo de garantia (Id nº 65423857) e a ordem de serviço referente ao vício consertado anteriormente (Id nº 65423853), se limitando a invocar o término da garantia.
Insta notar que, em se tratando de vício do produto, tendo sido demonstrado a contento o mau funcionamento, caberia à parte Requerida a evidência cabal de que isso se devia a um comportamento culposo exclusivo da vítima, sem intervenção de fatores internos ao ciclo produtivo, circunstância que, a meu sentir, não pode ser extraída exclusivamente dos documentos colacionados.
Certo é que a reincidência do defeito no aparelho televisor cujo prazo de uso foi inferior a dois anos frustra a legítima expectativa de utilização da parte consumidora.
Cabe dizer que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reproduz o entendimento de que “Em se tratando de produto cuja vida útil deveria ser longa, sem evidência de mau uso, está descortinada a existência de vício intrínseco na sua fabricação que torna manifestamente prejudicial ao consumidor, dada a reiteração, em curto lapso temporal, de sucessivos defeitos que inviabilizaram seu funcionamento normal” (TJES.
Processo n. 0024549-29.2016.8.08.0030. 4ª CÂMARA CÍVEL.
Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Data do julgamento: 20/10/2022).
Desse modo, entendo que o vício se manifestou durante a sua vida útil estimada do produto, tendo sido externada a sua ocorrência à fornecedora dentro dos prazos estatuídos pela lei própria, vez que se trata de vício oculto, identificável apenas após meses de uso do aparelho.
Segundo o CDC, compete ao fornecedor sanar o vício detectado no prazo de 30 dias (art. 18, §1°), lapso cuja expiração atribui ao consumidor a faculdade de optar a) pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda, c) pelo abatimento proporcional do preço.
A opção por uma ou outra alternativa fica ao exclusivo alvedrio do adquirente prejudicado, que não pode ser compelido, por exemplo, a aceitar produto idêntico, se desejar o preço e vice-versa.
Ademais, o prazo de 90 dias estipulado pelo art. 26, II, do diploma consumerista é deflagrado, em relação aos vícios ocultos em produtos duráveis, a partir do momento em que a inadequação é evidenciada.
Consoante a preleção de Cavalieri Filho1: Os prazos, tanto para os vícios aparentes como para os ocultos, são os mesmos.
O que diferencia um do outro é o dies a quo, isto é, o seu ponto de partida, o momento em que o prazo começa a fluir.
No caso de vício aparente ou de fácil constatação, conta-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, § 1o).
Se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Nesse ponto, sem sombra de dúvida, enfrentará a Justiça certa dificuldade para verificar se o vício é de qualidade ou decorrente do desgaste normal do produto, mormente quando o defeito se apresentar muito tempo depois de sua aquisição. [...] Em resumo: quando o bem for novo, haverá uma presunção relativa de que o vício é de origem, podendo o ônus da prova ser invertido pelo juiz; quando o bem não for novo, deve-se atentar para a vida útil do produto ou serviço, e a prova da anterioridade do vício deve ser feita mediante perícia. [...].
De tal arte, a meu pensar, estão satisfatoriamente demonstrados os fatos fundantes da pretensão exordial.
Logo, assiste plenamente à parte postulante a prerrogativa de exigir os consectários representados pelos incisos I a III, do §1º, do art. 18, do CDC, ao seu livre alvedrio.
Sobre os danos morais vindicados pela parte Autora, é imperioso assinalar que o descumprimento contratual não os ocasiona necessariamente.
Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, via de regra não o fazem.
Nesse sentido se posiciona o STJ: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª turma, RESP 338162, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002).
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação2: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela3.
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO, para quem: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
In casu, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora da TV, desatenta à súplica da parte consumidora, traduz menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boa-fé (art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos ocasionados pelo desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados.
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas do hipossuficiente, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Em realidade, à míngua de evidências de que a parte fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento negligente, desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo justificável o pleito de condenação em danos morais.
Assim sendo, configurados os pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, um dano, uma conduta ilícita, objetivamente imputável à parte Requerida, e um nexo de causalidade entre ambas, exsurge o dever de indenizar.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial.
Condeno a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), nos parâmetros dos artigos 389 e 406 do CC.
Condeno-a, ainda, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.999,00 (três mil e novecentos e noventa e nove reais), a título de reembolso do valor do produto defeituoso, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, que deverá ser corrigida segundo os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga [1] CAVALIERI FILHO, op.cit. p. 98. [2] "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP no 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003) [3] apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/04/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido de LUIZ CLAUDIO CESARIO - CPF: *27.***.*10-14 (REQUERENTE).
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25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
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12/11/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 23:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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