TJES - 5013068-51.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013068-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BOLZAN RAMOS REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013068-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BOLZAN RAMOS REQUERIDO : DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição do valor da compra, haja vista a realização do estorno no curso do processo.
Resta pendente, unicamente, a análise do pedido indenizatório de natureza extrapatrimonial.
Sintetizando a causa de pedir próxima, o Autor adquiriu um pacote de fraldas pelo meio eletrônico com a opção de retirar o produto na loja física da Requerida instalada em Colatina-ES.
Dentro do prazo de arrependimento, optou pelo distrato.
Ocorre que a Ré não realizou o estorno do valor da compra no prazo definido por ela mesma.
Almeja a condenação da Fornecedora ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 54666622), decisão que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Sobre os danos morais, afirma a Ré, em sua contestação, que a narrativa inicial não justifica o acolhimento da pretensão.
Pois bem.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Analisando os documentos acostados aos autos, vê-se que a aquisição de um pacote de fraldas, pelo Autor, ocorreu em 11/10/2024 (Id nº 54579720).
Tenho por inconteste que o cancelamento e a restituição do valor pago, à falta de impugnação específica pelo Consumidor, ocorreu em 22/11/2024, cerca de quarenta dias após a compra (Id nº 65333051).
Acerca da tentativa de solução administrativa do conflito, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, na forma da decisão de Id nº 54666622, caberia ao Autor demonstrar, por qualquer meio de prova, que a Fornecedora permaneceu inerte às suas súplicas.
Atribuir à Requerida o ônus de provar o contrário resultaria em flagrante violação ao art. 373, §2º, CPC, tratando-se de prova de um fato negativo (de que o Consumidor não buscou a solução administrativa).
Ainda que se possa cogitar a lentidão da Fornecedora em restituir o valor da compra (o que é notadamente discutível), certo é que a jurisprudência é coesa ao afirmar que o vício na prestação do serviço, por si só, não é bastante para amparar o pedido reparatório, tornando-se necessário aferir os desdobramentos penosos suportados pelo consumidor no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CONSUMIDORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECONHECIDA PELA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFENSA À MORAL NÃO DEMONSTRADA - DANO QUE NÃO É PRESUMIDO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS DA VIDA EM SOCIEDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simples falha na prestação de serviços não gera dano moral presumido, dependendo da comprovação da ofensa pelo ofendido. 2.
O descumprimento contratual não se configura como dano moral indenizável quando não ultrapassa os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131074-6 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Por maioria - - J. 11.03.2015).
Além disso, é válido destacar que o produto adquirido não tem natureza essencial (tanto que o Autor optou pelo distrato) e que o valor pago não pode ser considerado de grande monta.
Tenho, assim, que à falta da demonstração do dano enquanto pressuposto da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais na forma do art. 487, I, CPC.
Declaro a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido indenizatório por danos materiais e julgo extinto o processo, quanto a este pedido, sem análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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