TJES - 5025117-56.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025117-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 DESPACHO 1) Expeça-se alvará como pleiteado no ID 70695212. 2) Intimem-se as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
18/06/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025117-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 DESPACHO 1) Expeça-se alvará como pleiteado no ID 70695212. 2) Intimem-se as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
13/06/2025 09:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025117-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIENCA DA DATA, HORA E LOCAL DA PERICIA DESIGNADA NOS AUTOS.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025117-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual a parte autora objetiva a revisão de lançamentos tributários referentes ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial no período de 2018 a 2023, com pedido de repetição do indébito tributário e a suspensão de exigibilidade do crédito.
A inicial foi devidamente instruída com documentos.
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 36575302), arguindo, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial, ao fundamento de que o pedido é indeterminado, tendo em vista que o autor deixou de declinar o valor que entende devido a título do valor venal do imóvel.
No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos realizados.
Houve réplica pela parte autora (ID 56176227), reafirmando os argumentos iniciais. É o que interessa relatar.
Decido. tendo em vista a não possibilidade de composição, já que uma das partes é a Fazenda Pública Municipal, e, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a começar pela análise da preliminar suscitada. - Da preliminar de inépcia da inicial.
Conforme dispõe o art. 330, §1º, II, do Código de Processo Civil, reputa-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite formulação genérica.
No caso em exame, a parte autora expôs de forma clara a sua pretensão — recálculo do IPTU com fundamento em suposto excesso na fixação do valor venal do imóvel —, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, de modo que a ausência de indicação precisa do valor que entende ser o correto não acarreta, por si só, inépcia da inicial, sobretudo porque o valor venal é fixado unilateralmente pelo Município e depende de elementos técnicos que serão oportunamente demonstrados na instrução processual.
Portanto, trata-se de circunstância que não compromete a utilidade da prestação jurisdicional nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em indeferimento da exordial por inépcia.
Rejeito, pois a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem examinadas, passo às demais fases de saneamento do feito. - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES O JULGAMENTO, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido reside em verificar a legalidade dos lançamentos de IPTU dos imóveis descritos na exordial referente aos períodos de 2018 a 2023, de modo que impõe-se verificar o valor venal de cada um desses bens nos períodos questionados, bem como apurar eventual tributo pago em excesso para efeitos da pretensão de repetição de indébito.
Quanto a tais questões, ficam admitidas a produção documental suplementar e prova pericial observando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos incisos I e II do art. 372 do CPC.
Por oportuno, observo que no ID 62484428, a parte a autora requereu a produção de prova pericial visando a realização de “…. vistoria e avaliação técnica para apuração do correto valor venal dos imóveis, bem como da base de cálculo utilizada pelo Município da Serra na fixação do IPTU, a fim de verificar sua adequação à realidade mercadológica, conforme disposto na ABNT NBR 14.653.”
Ante ao exposto, NOMEIO desde já para o encargo a F.
Fregonassi Engenharia e Pericias, por meio do Engenheiro Civil Fernando Fregonassi, cujo endereço e contato são de conhecimento da serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do depósito.
Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito apresentar os documentos listados no § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para efeitos do disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
Por fim, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se o Município de Serra para especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 09 de abril de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
14/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
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09/04/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de RESPLENDOR HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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