TJES - 5015720-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015720-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Concedida a tutela de urgência pelo Juízo a quo, incumbe ao Agravante demonstrar a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, não apresentando razões de direito que infirmem a tese autoral. 2.
De igual modo, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015720-83.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR E OUTRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares que, nos autos da “ação ordinária”, processo n. 5009500-76.2024.8.08.0030, proposta por ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR E OUTRA, deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar aos réus promovam a baixa do gravame na matrícula da sala comercial de n. 405, Bloco I, localizada no terceiro pavimento da TORRE B, sito à Av.
Cerejeira, Bairro Movelar, e registrado na matrícula de nº 41.924 no CRGI daquela Comarca, pena de multa diária..
Em suas razões (id 10196976), o Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnando, ainda pela revogação das astreintes fixadas pelo Juízo a quo sob o argumento de que a obrigação de fazer pode ser cumprida mediante expedição de ofício ao órgão competente.
Indeferi, no id 10662208, o pedido de tutela de urgência recursal.
Os Agravados apresentaram contrarrazões no id 10797713. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015720-83.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR E OUTRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares que, nos autos da “ação ordinária”, processo n. 5009500-76.2024.8.08.0030, proposta por ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR E OUTRA, deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar aos réus promovam a baixa do gravame na matrícula da sala comercial de n. 405, Bloco I, localizada no terceiro pavimento da TORRE B, sito à Av.
Cerejeira, Bairro Movelar, e registrado na matrícula de nº 41.924 no CRGI daquela Comarca, pena de multa diária..
Em suas razões (id 10196976), o Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnando, ainda pela revogação das astreintes fixadas pelo Juízo a quo sob o argumento de que a obrigação de fazer pode ser cumprida mediante expedição de ofício ao órgão competente.
Indeferi, no id 10662208, o pedido de tutela de urgência recursal.
Os Agravados apresentaram contrarrazões no id 10797713.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que indeferi a tutela de urgência recursal requerida com fulcro nos fundamentos a seguir transcritos: “(…) Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Afinal, a concessão de tutela provisória de natureza emergencial pressupõe, como cediço, a existência de risco de dano grave, concreto e atual.
Em outras palavras, o perigo iminente, capaz de provocar um sério prejuízo à parte, não pode decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados, não bastando ao deferimento da medida os inconvenientes com a demora processual, consequências do procedimento desenvolvido em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, o Agravante deixou de demonstrar prejuízo concreto que pudesse advir da ordem de baixa no gravame no imóvel objeto da ação, tampouco apresentando qualquer razão de direito apta infirmar a tese autoral, é dizer, a inexistência, modificação ou impedimento do direito autoral, (i.e. a probabilidade do direito por si invocado).
Ademais, além de inexistir indício algum de impossibilidade material de cumprimento da decisão judicial pelo Agravante, a medida imposta é de fácil reversão, visto que, em caso de eventual revogação da liminar, será possível a reinserção da restrição no registro do imóvel.
De outro lado, o perigo da demora é mais grave para os Agravados do que para o Agravante, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo.
Ante o exposto, à míngua de efetiva demonstração de perigo a ensejar a providência insculpida nos artigos 932, II, e 1019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. (...)” Vê-se, outrossim, que não restou demonstrado, pelo Agravante, a ausência dos requisitos que autorizaram a concessão de tutela de urgência pelo Juízo a quo em favor dos Agravados, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Por conseguinte, não vislumbro razões para modificar o entendimento outrora monocraticamente esposado.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
15/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 13:58
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 16:39
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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