TJES - 5011918-68.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011918-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73577507.
Data: 21/08/2025 Hora: 14h30min VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011918-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento, eis que inexiste fato que justifique sua extinção antecipada.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização em função da doença que acomete ao Autor como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
CARLOS ORLANDO NETTO, Médico especialista em Ortopedia, inscrito sob o CPF *77.***.*40-04, o telefone de contato é (27) 9982-0500/3223-2776, além do endereço Praça Costa Pereira, nº 52, salas 201/205, Centro de Vitória, CEP 29101-080.
A Autarquia ré já acostou o seu rol de quesitos.
Desse modo, INTIME-SE o requerente a apresentar seus quesitos/ assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 535,00, o valor dos honorários do Perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dil-se.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:27
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 17:27
Proferida Decisão Saneadora
-
11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2025 03:18
Processo Inspecionado
-
06/04/2025 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013474-17.2024.8.08.0000
Desembargador Convocado Aldary Nunes Jun...
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junio...
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:01
Processo nº 5017998-57.2024.8.08.0000
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Paulo Antonio de Alvarenga Moura
Advogado: Joao Aprigio Menezes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 14:44
Processo nº 5000555-38.2025.8.08.0007
Evani Liebmann Schulz
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Marcelo Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 14:36
Processo nº 5024426-08.2024.8.08.0048
Jose Leite da Cunha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabricio Celeste do Espirito Santo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 15:06
Processo nº 5002410-98.2025.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Construtora Rodoviaria Uniao LTDA. em Re...
Advogado: Daniel Ribeiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 18:13