TJES - 5000767-19.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ERNESTO NITZ em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:18
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000767-19.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO NITZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EVANDRO KLUG NITZ Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 SENTENÇA Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ernesto Nitz em face do Estado do Espírito Santo e Evandro Klug Nitz, pretendendo o autor a internação compulsória do segundo requerido, seu filho, para tratamento de dependência química.
Em síntese, alega o autor que seu filho é dependente químico e faz uso descontrolado de entorpecentes, de modo a perder completamente a noção da realidade, tornando-se uma pessoa extremamente agressiva.
Narra que o segundo requerido já o agrediu, fato motivado pela abstinência e necessidade de obter dinheiro para comprar mais drogas.
Sustenta que a situação de Evandro chegou a tal nível de gravidade que o autor e sua companheira, madrasta de Evandro, tiveram que sair de casa com medo da agressividade do paciente, o qual faz diversas ameaças, inclusive de atear fogo na residência da família.
Aponta que o requerido já acordou, no meio da madrugada, com seu filho em pé ao lado de sua cama, segurando uma faca e uma corda, e que, quando indagado sobre o que fazia, respondeu que não sabia.
Alega ainda que o segundo requerido diz que possui duas irmãs (o que não é verdadeiro), as quais o instigam a matar seu pai.
Afirma que Evandro já teve uma internação compulsória decretada em 2019 (processo nº 0000758.16.2019.8.08.0001), além de ter se internado em outra oportunidade, mas que, pelo curto período em que permanece em tratamento, logo recai no vício.
Sustenta que já tentou inseri-lo nos programas ofertados pelo SUS para dependentes químicos, mas todos sem sucesso.
Mediante decisão de ID 9784319, foi deferida a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Evandro Klug Nitz para tratamento psiquiátrico, em hospital, clínica ou qualquer outro instituto que atenda às normas da Lei 10.216/2001, através da central de vagas pertencentes à Secretaria Estadual de Saúde.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 10008816), suscitando preliminarmente: a) ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; b) impugnação ao valor da causa; c) chamamento ao processo do Município de Afonso Cláudio.
No mérito, sustentou que: a) a alta médica deve ser orientada exclusivamente pelo profissional médico, nos termos do Ato Normativo TJES nº 57/2013; b) impossibilidade de escolha da clínica para internação.
O Ministério Público manifestou-se nos autos mediante ciência das decisões (IDs 10050863 e 10308646).
Em 03/11/2021, a Secretaria Estadual de Saúde comunicou a disponibilização de vaga para a internação do paciente na Clínica Nova Aliança (ID 10183903), com a confirmação de sua internação posteriormente (ID 10183905).
Mediante decisão proferida em 20/04/2023 (ID 24209236), o Juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio reconheceu sua incompetência para o processamento do feito, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (2ª Vara da Comarca), visto que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos.
O Juízo da 2ª Vara determinou a citação do requerido Evandro Klug Nitz (ID 27394026), o que foi cumprido em 10/04/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 52936931).
Certificou-se a ausência de contestação do requerido Evandro Klug Nitz, mesmo após devidamente citado (ID 54970313).
Posteriormente, em 16/08/2024, o Juízo da 2ª Vara declinou de sua competência em favor da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio (ID 48870586), fundamentando-se na tese firmada no IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000 do TJES, que estabeleceu competir às Varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória, excluindo expressamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Ministério Público manifestou ciência da decisão que declinou da competência (ID 50576388). É o relatório.
Inicialmente, verifico a existência de preliminares e prejudiciais de mérito, ao que passo a analisá-las.
A controvérsia acerca da competência para o julgamento da presente demanda foi solucionada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara, ao declinar da competência em favor deste Juízo (ID 48870586), com base na tese firmada no IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000 do TJES.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o referido IRDR, firmou a tese de que "compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica", excluindo expressamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por entender que tais internações guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais.
O Recurso Especial interposto pelo Estado do Espírito Santo (REsp nº 2050583/ES), que visava rever tal entendimento, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo mantida a tese firmada pelo TJES, tornando-a definitiva.
Reconheço, portanto, a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Da ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo O Estado do Espírito Santo suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não comprovou ter solicitado administrativamente o tratamento de internação compulsória antes de ajuizar a presente ação.
A preliminar não merece acolhimento.
No caso em análise, dadas as peculiaridades da internação compulsória, que visa proteger não apenas a saúde do paciente, mas também a incolumidade física e psíquica dele e de terceiros, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação representaria um obstáculo à efetiva tutela jurisdicional.
Ademais, no presente caso, a situação narrada evidencia um quadro de urgência, considerando o estado de agressividade e as ameaças perpetradas pelo segundo requerido, inclusive contra a vida do próprio autor, seu genitor.
Tais circunstâncias afastam a exigibilidade de prévio requerimento administrativo, configurando o interesse de agir do autor na busca da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa O Estado do Espírito Santo impugna o valor da causa, alegando que o montante atribuído (R$30.000,00) não condiz com o pedido deduzido em Juízo.
Aduz que, por se tratar de ação que visa à proteção da vida do postulante, bem de valor inestimável, o valor adequado seria R$1.000,00.
Alternativamente, sugere o valor de R$11.940,00, correspondente ao custo mensal do tratamento, conforme tabela de preços da SESA.
A impugnação merece acolhimento parcial.
O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, conforme estabelece o art. 292, § 3º do CPC.
No caso de ações que versam sobre internação compulsória, por tratarem de pedido que visa à proteção da saúde e da vida, bens de natureza extrapatrimonial, o valor da causa deve ser estimativo. (TJES, 100200037677) Entretanto, considerando que o valor atribuído à causa deve guardar alguma referência com o custo do tratamento pretendido, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor da causa em R$11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta reais), correspondente ao custo mensal de tratamento segundo a tabela da SESA apresentada pelo Estado do Espírito Santo.
Conforme certificado nos autos (ID 54970313), o requerido Evandro Klug Nitz, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Cumpre observar, no entanto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, especialmente quando o litígio envolve direitos indisponíveis, como é o caso dos autos.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre pedido de internação compulsória de pessoa dependente química, medida excepcional que restringe temporariamente o direito fundamental à liberdade do paciente com o objetivo de preservar sua saúde e integridade física, bem como a segurança de terceiros.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece em seu art. 4º que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
Quanto às modalidades de internação, o art. 6º da referida lei prevê três tipos: a voluntária, a involuntária e a compulsória, sendo esta última aquela "determinada pela Justiça" (art. 6º, parágrafo único, III).
Para a concessão da internação compulsória, é necessário verificar: (i) a presença de transtorno mental; (ii) a insuficiência dos recursos extra-hospitalares; e (iii) a existência de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação (art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001).
No caso dos autos, constata-se que o segundo requerido, Evandro Klug Nitz, é dependente químico, faz uso de crack e apresenta comportamento agressivo com familiares, conforme atestado no laudo médico de ID 9375637, assinado pela Dra.
Jayza Tristão de Sousa, CRM-ES 16483, datado de 13/09/2021.
Além disso, o relatório psicossocial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Afonso Cláudio/ES (ID 9375636), através do Programa de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, atesta que o paciente é usuário de drogas, tabagista e alcoólatra, com comportamento agressivo, colocando em risco sua própria vida e a de seus familiares.
O mesmo relatório informa que o órgão municipal de saúde buscou realizar tratamento ambulatorial, inclusive com visita domiciliar multiprofissional na residência do paciente, porém este se recusa a realizar o tratamento ambulatorial, evidenciando a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, conforme preconizado pelo art. 4º da Lei nº 10.216/2001.
O autor também demonstrou que já houve tentativas anteriores de tratamento, incluindo uma internação compulsória decretada em 2019 (processo nº 0000758.16.2019.8.08.0001) e outra internação, ambas sem sucesso duradouro devido ao curto período em que o paciente permanece em tratamento.
O quadro fático revela, portanto, a presença dos pressupostos legais para a concessão da internação compulsória.
Ademais, a revelia do segundo requerido reforça a veracidade das alegações do autor quanto à gravidade da situação e à necessidade da medida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica quanto à possibilidade da internação compulsória em casos semelhantes: "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontra-se o pleito autoral fundado no artigo 9º da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 2.
A internação buscada constitui meio para salvaguardar a incolumidade física e mental do paciente e, por consequência, concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem compete a disponibilização da estrutura necessária à garantia do bem jurídico tutelado. 3.
A pretensão inicial baseia-se nos relatórios médicos de fls. 19/20 e fl. 52 subscritos por profissionais integrantes do Sistema Único de Saúde, que demonstraram a necessidade urgente de internação compulsória do paciente, tendo em vista o quadro de transtornos mentais e comportamentais decorrentes de sua dependência química. 4.
O atendimento à saúde é direito inafastável a todos deferido, independentemente do grau de complexidade do tratamento, não se pode considerar como afastada a responsabilidade do município réu pela internação referida. 5.
Remessa conhecida.
Sentença mantida." (TJES, Remessa Necessária Cível, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 27/06/2022) Quanto à duração da internação compulsória, é importante observar que a Lei 13.840/2019, ao alterar a Lei 11.343/2006, estabeleceu em seu art. 23-A, §5º, III, que a internação perdurará "apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável".
Entretanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a recorrência do quadro de dependência química do paciente e as internações anteriores sem êxito duradouro, mostra-se necessário um período mais prolongado de tratamento para possibilitar sua efetiva recuperação.
Nesse ponto, cabe observar que o Ato Normativo TJES nº 57/2013, citado pelo Estado do Espírito Santo em sua contestação, recomenda que nas decisões de internação hospitalar conste "a informação de que a liberação do paciente fica condicionada ao critério médico de alta hospitalar e não condicionada a ulterior deliberação do Juízo que proferiu a decisão".
Assim, embora se deva estabelecer um prazo razoável para a internação, a alta do paciente deverá ficar condicionada à avaliação médica quanto ao momento adequado para tal, independentemente de prévia autorização judicial.
Por fim, quanto à alegação do Estado do Espírito Santo de impossibilidade de escolha da clínica para internação, razão lhe assiste.
A escolha do estabelecimento para a internação deve observar as políticas públicas de saúde implementadas pelos entes federativos, respeitando-se os princípios da universalidade, equidade e integralidade que regem o Sistema Único de Saúde.
Ademais, conforme consta dos autos, o paciente já foi internado na Clínica Nova Aliança (ID 10183905), selecionada pela Central de Regulação de Vagas da Secretaria Estadual de Saúde, cumprindo-se assim a finalidade da medida.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, consequentemente, DETERMINAR a internação compulsória de EVANDRO KLUG NITZ para tratamento de sua dependência química, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, em estabelecimento adequado a ser indicado pela Secretaria Estadual de Saúde, através de suas respectivas centrais de regulação de vagas, devendo ser observado eventual a perda do objeto da execução da medida em razão do tempo.
Sem custas, na forma do art. 18 da Lei n° 7.347/85 e entendimento do STJ (EAREsp 962250/SP).
Com o trânsito em julgado, relativamente às custas, proceda-se a Serventia na forma do inciso II do art. 296 do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
10/04/2025 20:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:10
Decretada a revelia
-
25/03/2025 22:10
Julgado procedente o pedido de ERNESTO NITZ - CPF: *59.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:13
Declarada incompetência
-
14/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2023 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
03/07/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/04/2023 18:26
Declarada incompetência
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20/04/2023 18:26
Processo Inspecionado
-
22/02/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:30
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:26
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2021 06:33
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 07/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:02
Juntada de Petição de Ciência
-
06/11/2021 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 17:33
Juntada de Petição de Ciência
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26/10/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 17:46
Expedição de citação eletrônica.
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22/10/2021 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 16:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2021 20:49
Decisão proferida
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28/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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