TJES - 5012101-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012101-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a regular constituição em mora é pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser comprovada conforme disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. 2.
Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012101-48.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA contra a decisão id 49017363 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” nº 5014026-43.2024.8.08.0012, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.
Pelas razões recursais id 9539497, a Agravante requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao argumento de que a constituição em mora não restou devidamente comprovada tendo em vista que a notificação para constituição em mora sequer foi entregue no endereço contratualmente indicado.
Pela decisão id 9728303, restou deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões recursais no id 10085826. É o breve Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 04 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012101-48.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA contra a decisão id 49017363 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” nº 5014026-43.2024.8.08.0012, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.
Pelas razões recursais id 9539497, a Agravante requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao argumento de que a constituição em mora não restou devidamente comprovada tendo em vista que a notificação para constituição em mora sequer foi entregue no endereço contratualmente indicado.
Pela decisão id 9728303, restou deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões recursais no id 10085826.
Pois bem. É sabido que a regular constituição em mora é pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser comprovada conforme disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal: “(...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...)” Neste sentido é a Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Depreende-se dos autos que a despeito do deferimento inicial do pedido de busca e apreensão, o Juízo a quo não observou, naquele momento, que a notificação remetida ao endereço da Agravante não preenchia os requisitos legais, visto que fora devolvida pelos Correios por insuficiência de informação, consoante já consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência recursal (id 9728303).
Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a constituição em mora na ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (agravo regimental no agravo em recurso especial nº 467.074, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Marco Buzzi) No caso, a carta de notificação expedida ao devedor fiduciário não foi entregue (id 19100795, dos autos de origem) por motivo de “endereço insuficiente”, fato que corrobora a assertiva recursal de não comprovação da mora do devedor.
Ademais, o insucesso na entrega da respectiva carta de notificação, seja por motivo de “endereço insuficiente”, não autoriza, por si só, o protesto do título por edital, devendo haver a adoção de diligências que viabilizem a entrega da notificação à parte devedora.
Neste sentido já decidiu a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgamento do recurso de apelação nº 0005139-24.2017.8.08.0038, de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Desembargadora Janete Vargas Simões.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento para indeferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos de origem. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
15/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *04.***.*15-78 (AGRAVANTE) e provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLE CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contraminuta
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contraminuta
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04/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 19:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2024 10:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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29/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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