TJES - 5013462-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013462-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CARRETTA ZUCCOLOTTO - ES35806 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado em audiência, conforme termo de ID 71712952, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens, de ida e volta, com voos operados pela Requerida, com destino a Madri, com ida em 22/02/2025 e retorno em 08/03/2025, sendo o voo de retorno com o seguinte itinerário: Sevilha – Madri – Rio de Janeiro - Vitória, com saída às 09:10 do dia 08/03/2025 e chegada no destino final às 22:45 do mesmo dia.
Em meados de janeiro/2025, a Requerida “(...) cancelou unilateralmente um dos trechos da viagem e ofereceu apenas duas opções aos Requerentes: alterar a data da viagem ou aceitar um voo no mesmo dia com conexão significativamente reduzida (...)”, de modo que os autores aceitaram as alterações impostas, passando o itinerário a ser: Sevilha – Madri – São Paulo – Vitória, com saída às 21:45 do dia 08/03/2025 e chegada no destino final às 17:30 do dia 09/03/2025.
No dia do retorno, o primeiro trecho ocorreu sem intercorrências, contudo, ao chegarem “(...) ao Terminal 4S, por volta das 23h28 do dia 08/03/2025, constataram, por meio dos painéis de informação, que o voo estava atrasado, sem qualquer indicação de portão de embarque, apenas a mensagem genérica: "Próxima informação às 5h00 (...)”, sendo posteriormente informados que o voo sairia às 07:30 do dia 09/03/2025.
Aduzem que não foi prestado nenhum tipo de assistência material pela Requerida, “(...) obrigando os passageiros a permanecerem a noite inteira no aeroporto, sem acomodações adequadas para descanso (...)”.
Diante disso, pleiteiam reparação por danos materiais de R$ 181,33 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em contestação, a Requerida IBERIA (ID 71285010), sustenta que o atraso do voo referente ao trecho, Madri - São Paulo, se deu em virtude de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, e que “(...) Apesar do atraso no voo de conexão, o passageiro chegou ao destino final com um atraso total de 1 hora e 13 minutos (...)”.
Sustenta ainda que prestou a assistência material devida, “(...) com o fornecimento de café da manhã e jantar (...)”, não havendo danos a serem reparados.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, incontroversos nos autos a alteração do voo antes do início da viagem, bem como o atraso do voo posteriormente marcado.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
A alteração de voo por necessidade de reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, ou seja, é fato inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas.
Ainda, o art. 12, §1º, II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, se a alteração do horário, em relação ao originalmente contratado, for superior a 30 minutos, no caso de voo doméstico ou de mais de 1 hora, em voo internacional, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Incontroverso nos autos que a parte Requerente foi informada previamente sobre as alterações dos voos inicialmente adquiridos, de maneira que a Requerida cumpriu o prazo estipulado pela agência reguladora.
In casu, como a alteração de horário do voo de retorno da parte autora foi superior a 01 hora do voo internacional originalmente adquirido (ID 67042195 e 67042170 – pág. 07 e 08), surgiu para os Requerentes a alternativa entre a reacomodação ou o reembolso integral, tratando-se de opções excludentes e não cumulativas.
Nesse ponto, entendo que a companhia aérea Requerida falhou no seu dever de informação, uma vez que não comprovou oferta nesse sentido, ou seja, informação sobre a possibilidade de remarcação ou reembolso.
Desse modo, é verossímil a alegação autoral de que foram compelidos a aceitar as alterações impostas pela ré.
Ainda, com relação ao atraso do voo, embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o atraso por necessidade de manutenção, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ainda, o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar os demandantes em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Ademais, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem e hospedagem no caso de atraso superior a 04 horas e pernoite, contudo deixou a companhia aérea ré de comprovar o fornecimento da assistência material devida, se limitando a acostar aos autos prints de tela sistêmica, ID 67042170 – pág. 05 e 06, o que reputo insuficiente, por se tratar de documento unilateralmente produzido.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
No caso dos autos, é devida a restituição dos valores desembolsados com alimentação, na quantia de R$ 181,33, conforme os documentos de ID 67042199, considerando a conversão realizada no site do Banco Central[1], com base no câmbio vigente na data da despesa, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois no caso dos autos, embora cumprido o prazo para o aviso acerca das alterações do voo de retorno, a Requerida falhou no dever de informação à parte autora de que em razão da mudança do voo realizada teria ainda opção de reembolso ou a remarcação, imputando à Requerente aceitar a alteração apresentada.
Além disso, em razão do atraso do voo, a Requerida não prestou a devida assistência aos autores, seja quanto disponibilização de opções de voos para reacomodação ou disponibilização de voucher de alimentação e hospedagem.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar as Requeridas a adotarem conduta mais diligente nas operações de seus voos, bem como na manutenção de sua frota e no trato do passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA a pagar a FELIPE OSORIO DOS SANTOS e ADRIANA MARIA MIRANDA, o valor de: a.
R$ 181,33 (cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do desembolso, em 09/03/2025 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga [1] https://www.bcb.gov.br/conversao SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5013462-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67042170 Petição Inicial Petição Inicial 25041116531644200000059524666 67042187 Doc 1 - Documento pessoal Felipe Documento de Identificação 25041116531697000000059524683 67042188 Doc 2 - documento pessoal Adriana Documento de Identificação 25041116531722400000059524684 67042190 doc 3 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25041116531751400000059524686 67042191 Doc 4 - procuração assinada Documento de comprovação 25041116531796500000059524687 67042192 doc 5 - comprovante de CNPJ Documento de comprovação 25041116531827600000059524688 67042193 doc 6 - Recido da compra Documento de comprovação 25041116531850000000059524689 67042194 doc - 7 - histórico de e-mails Documento de comprovação 25041116531905800000059524690 67042195 doc - 8 eticket_0752108198428_MIRANDA DOS SANTOS_ADRIANA MARIA Documento de comprovação 25041116531937300000059524691 67042198 doc - 9 eticket Documento de comprovação 25041116531960000000059524693 67042199 doc - 10 comprovante de danos materiais Documento de comprovação 25041116531980100000059524694 67042200 doc 11 - comprovante de remarcação Documento de comprovação 25041116532012600000059524695 67042202 doc 12 - fotos demotrando a falha na prestação de serviços Documento de comprovação 25041116532037600000059524697 67044910 doc - 13 comprovação Documento de comprovação 25041116532066100000059524704 67160708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041417324802200000059626504 67160728 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041417373351400000059628172 67160729 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041417373368800000059628173 71285010 Contestação Contestação 25061818170068300000063296342 71285011 Procuração e Documentos de representação Iberia - 2024 2 5 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061818170095800000063296343 71285012 Carta de preposição Iberia - Completa - atualizada 03.06.25 1 Carta de Preposição em PDF 25061818170122400000063296344 71743513 5013462-91.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25062718411281600000063704088 71743514 5013462-91.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25062718411643800000063704089 71712952 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062718412144800000063678481 71743516 5013462-91.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25062718411963500000063704091 73286713 Réplica Réplica 25071718081534600000065084611 73658418 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072315375882800000065419014 -
25/08/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 17:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de ADRIANA MARIA MIRANDA - CPF: *15.***.*24-60 (REQUERENTE) e FELIPE OSORIO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*00-44 (REQUERENTE).
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23/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 18:41
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013462-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA MIRANDA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CARRETTA ZUCCOLOTTO - ES35806 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5013462-91.2025.8.08.0024 REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA MIRANDA Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CARRETTA ZUCCOLOTTO - ES35806 REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado(a): Dr(a) IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA(13.***.***/0001-41); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO dos Requerentes para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/06/2025 Hora: 15:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 14 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
14/04/2025 17:37
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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