TJES - 5000553-77.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000553-77.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERLAN LINO Advogados do(a) REU: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043, ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado ERLAN LINO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 14 c/c o art. 20, inciso II, ambos da Lei nº 10.826/03.
Apresentada Resposta à Acusação pelo denunciado em 05/05/2025 – ID 68086789.
SUCINTO É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme a lição do saudoso Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tornar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina podem ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da denúncia, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas.
Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere.
Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelo denunciado.
Os depoimentos prestados em sede policial evidenciam a materialidade e autoria delitiva, uma vez que se encontram sobejamente evidenciadas, seja pela declaração consistente da vítima, corroborado pelas declarações das demais testemunhas, além das provas dos autos.
Ademais, não se verificou elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova oral produzida, tendo em vista que a negativa em autodefesa encontra-se isolada do contexto probatório.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processe Penal, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia.
Intimem-se aas partes para a audiência previamente designada para o dia 28/05/2025, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos.
Intime-se à Defesa, encaminhando o com o link de acesso.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o presídio em que o réu encontra-se custodiado, para que ele participe deste Ato de forma virtual.
Oportunamente, passo à revisão da prisão dos acusados, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4o, inciso I, da Recomendação no 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva dos réus, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
No mais, proceda o Cartório com as diligências necessárias para a realização da audiência designado para o dia 28/05/2025.
Diligencie-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Mantida a prisão preventida de ERLAN LINO (REU)
-
15/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ADISON MENDES QUINTEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000553-77.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERLAN LINO Advogados do(a) REU: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043, ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Trata-se de Ação Penal, na qual, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ERLAN LINO, em tese, pela prática do crime descrito no art. 14 c/c o art. 20, inciso II, ambos da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi oferecida em 21/02/2025 – ID 63726665 e foi recebida em 11/03/2025 – ID 64659238.
O denunciado foi devidamente citado para apresentar sua Resposta à Acuação em 21/03/2025 – ID 65795816.
Não sendo apresentada até a presente data.
A defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, em síntese, sustentando que não estão previstos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que: “… o delito imputado é de menor potencial ofensivo (…) o acusado possui residência fixa e exercia, ao tempo da prisão, atividade laborativa lícita …” e, que sua soltura não configurará grave ameaça a ordem pública, tampou para a instrução criminal – ID 65562299.
O Ministério Público Estadual, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, em suma, alegando que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, requereu que seja requisitado a remessa do Laudo de Exame Pericial das munições apreendidas – ID 66740569.
Esse é o breve relato.
Decido.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Reexaminando o feito, verifico que o acusado ERLAN LINO, encontra-se preso, estando presentes indícios da autoria e da materialidade, sobretudo considerando os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela diligência, que mencionam as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado.
Desse modo, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, não surgindo, a partir dela, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a soltura do denunciado.
Cabe ressaltar que o juízo ora realizado é de viabilidade da acusação, trata-se de avaliação provisória realizada sobre provas indiciárias, não se está, destaque-se, a apreciar o mérito da ação.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente no caso em análise, tendo em vista que os fatos ventilados são de extrema gravidade, os quais atentam sobremaneira contra a ordem pública, uma vez que o crime em comento é grave, justificando a manutenção custódia cautelar do acusado.
Por garantia da ordem pública temos o objetivo de evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz no seio social.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, demonstrando a frieza com que atuam, poderia, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.
Ademais, conforme destacado pelo Parquet, o denunciado ERLAN LINO, é reincidente e responde a outras ações penais, vejamos: “(...) em consulta ao sítio eletrônico (e-Jud) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, verificou-se que o acusado é reincidente específico em crime da mesma natureza, eis que ele já foi condenado anteriormente na ação penal nº 0007594-15.2019.8.08.0030, por infração ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Além disso, o acusado também responde às ações penais nº 0000348-28.2021.8.08.0052, pela prática do crimes previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; e nº 0001807-68.2020.8.08.0030, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c o art. 14, inciso II, e ao art. 288, parágrafo único c/c art. 29, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (...)”.
Insta asseverar que a decisão a qual decretou a prisão preventiva dos denunciados, está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa e do estado de verdadeira calamidade social vivenciada em nossa sociedade, diante da incontrolável e desmedida proliferação de crimes, justificando assim medida de exceção ora imposta.
Cinge-se que as alegadas condições favoráveis do denunciado, como bons antecedentes e primariedade, empregos e residência fixa, por exemplo, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória se a manutenção das custódias é recomendada por outros elementos dos autos, o que é o caso dos autos.
Mesmo, porque o requisito primordial desta prisão provisória, é a garantia da ordem pública e instrução criminal.
Assim, a soltura DO ACUSADO poderá causar na população um sentimento de impunidade e descrença na justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional o intuito de manter a ordem pública.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, as quais não impedirão, como de fato não impedem, que o acusado continue, uma vez afastada a sua prisão, de manter a atividade ilícita.
Sem mais delongas, e considerando os fatos e fundamentos acima delineados, em consonância manifestação do Parquet, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ERLAN LINO, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
INTIME-SE a defesa técnica do acusado para apresentar a Resposta à Acusação, no prazo previsto em lei, sob pena de serem os autos remetidos a Defensoria Pública Estadual.
Transcorrido o prazo do comando acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e remetam-se os autos a Defensoria Pública.
REQUISITE-SE à autoridade policial o Laudo de Exame Pericial, conforme requerido pelo Parquet.
No mais, cumpram as diligências necessárias para a realização da audiência designada.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso e a proximidade da audiência designada.
ANCHIETA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:14
Não concedida a liberdade provisória de ERLAN LINO (REU)
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
07/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ERLAN LINO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
18/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
11/03/2025 16:16
Recebida a denúncia contra ERLAN LINO (FLAGRANTEADO)
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013248-78.2021.8.08.0012
Maria da Penha Abelardo de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edilson Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2021 16:35
Processo nº 5031153-89.2023.8.08.0024
Jose Luis Fernandes da Silveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: James Rodrigues Kiyomura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 11:47
Processo nº 5009913-10.2024.8.08.0024
David de Castro de Freitas
Bruno Henrique Frank Dutra
Advogado: Schislayne Silva Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 11:03
Processo nº 5021180-13.2023.8.08.0024
Cristiano Amaral Poloni
STAY Home Imoveis Eireli
Advogado: Alice Andreao Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 11:20
Processo nº 0014279-05.2013.8.08.0012
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Joao Gomes de Castro
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2013 00:00