TJES - 0001359-47.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 14:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0001359-47.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ADIELLYSON DOS SANTOS DE SANTANA - ES33340, ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA e JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES já qualificados, imputando-lhes a sanção do artigo 129, caput, do Código Penal, sustentando, para tanto, que: "Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 01 de março de 2023, por volta das 22h30m, na Rua Terezinha Simões, Bairro Rio Branco, Cariacica/ES, os denunciados LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS, ofenderam a integridade corporal da vítima HALYSSON DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de f. 34.
Segundo se extrai do boletim de ocorrência, a vítima relatou que estava caminhando pela Rua, em direção à sua casa, quando, ao passar em frente ao bar da dona Cleuza, três rapazes identificados como sendo os denunciados LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS gritaram para a vítima se aproximar.
Ao se aproximar, BRENO cobrou uma suposta dívida no valor de R$ 50,00, porém a vítima respondeu que quem devia dinheiro a BRENO seria PEDRO HENRIQUE.
Consta, ainda, que JOBERT começou uma discussão com a vítima, momento em que a mesma disse a JOBERT que ele não tinha nada a ver com os fatos, então este denunciado se exaltou e começou a ir em direção à vítima, deferindo-lhe três tapas na nuca.
Em tal momento, Halysson reagiu a agressão e BRENO e LEANDRO se juntaram a JOBERT e começaram a agredir a vítima também com chutes e socos, ao passo em que BRENO pegou um copo de vidro e o quebrou em sua testa.
Ante do exposto, o ministério público denuncia LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS como incursos no artigo 129, caput, do código penal, e requer que autuado este, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da lei n° 9.099/95, citando-se os denunciados para se defenderem, recebendo a denúncia e ouvindo-se a pessoa abaixo indicada e prosseguindo-os até final decisão condenatória.” (às fls. 02 ID 42863144) Com a denúncia, Termo Circunstanciado n° 0050428732.23.03.0003.50.002, acostado às fls. 5/7 ID 42863144, tendo a mesma sido recebida em 20 de Agosto de 2024, conforme Termo de Audiência de ID 49103895.
As medidas despenalizadoras: Transação Penal e Proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais ao ID 52834408 em que a IRMP pugnou pela condenação dos denunciados, uma vez que entende restar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a eles imputados na Denúncia.
Alegações Finais Defensivas acostadas ao ID 62310876, por meio das quais, a douta defesa técnica, sustentando as teses de fragilidade probatória e do princípio in dubio pro reo pugnou pela absolvição do denunciado. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado 0050428732.23.03.0003.50.002, acostado às fls. 5/7 ID 42863144, acompanhado do B.U. nº 45347067, com a seguinte descrição: “[...] RELATA QUE NA DATA DE ONTEM, POR VOLTA DAS 22:30H O NOTICIANTE ESTAVA ANDANDO NA RUA TEREZINHA SIMÕES, NO BAIRRO RIO BRANCO, INDO PARA SUA CASA, QUANDO AO PASSAR EM FRENTE AO BAR DA DONA CLEUZA TRÊS RAPAZES (IDENTIFICADOS COMO BRENO ALVES, JOBERTI RODRIGUES E LEANDRO CORDEIRO) GRITARAM PARA QUE O NOTICIANTE FOSSE ATÉ ELES; QUE AO SE APROXIMAR BRENO COBROU UMA SUPOSTA DIVIDA DE R$ 50,00 AO NOTICIANTE E ESTE DE PRONTO DISSE QUE QUEM DEVIA DINHEIRO A BRENO SERIA PEDRO HENRIQUE E NISTO JOBERTI SE INTROMETEU E COMEÇOU A QUERER DISCUTIR COM O NOTICIANTE, MOMENTO EM QUE O NOTICIANTE DISSE A JOBERTI QUE ELE NÃO TINHA NADA A VER COM A ESTORIA E ESTE SE EXALTOU E CHEGOU A IR EM DIREÇÃO AO NOTICIANTE, QUE DE IMEDIATO SE AFASTOU, MAS JOBERTI AVANÇOU EM SUA DIREÇÃO E LHE DESFERIU TRÊS TAPAS NA NUCA; QUE O NOTICIANTE REAGIU A AGRESSÃO E NESTE MOMENTO BRENO E LEANDRO, SE JUNTARAM A JOBERI E COMEÇARAM A AGREDIR O NOTICIANTE, COM CHUTES E SOCOS; QUE BRENO PEGOU UM COPO DE VIDRO E QUEBROU NA TESTA DO NOTICIANTE E NESTE MOMENTO POPULARES VIERAM EM SEU SOCORRO E AS AGRESSÕES FORAM CONTIDAS; QUE ONTEM MESMO FOI HOSPITALIZADO; QUE MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE BRENO ALVES, JOBERTI RODRIGUES E LEANDRO CORDEIRO […]”.
Em sede judicial (ID 49103895), a vítima HALYSSON SILVA BRITO declarou que em uma data anterior, ele e os acusados BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA e JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES foram a uma festa, quando um amigo de HALYSSON, chamado PEDRO HENRIQUE, perguntou ao mesmo se ele conseguiria o valor de R$50,00 para compra de bebidas.
Narra que, perguntou ao seu grupo de amigos, se alguém poderia emprestar a quantia a PEDRO HENRIQUE, ocasião em que BRENO ALVES emprestou o dinheiro.
Declara que, após receber o valor, PEDRO HENRIQUE saiu e não voltou mais, desse modo, BRENO ALVES que foi comunicado, disse não haver problema, porém JOBERT DOS SANTOS cobrou.
Salienta que, posteriormente, levava uma amiga para casa quando passou próximo a um bar em que se encontravam os acusados, momento em que cobraram a quantia emprestada, determinando o pagamento no dia seguinte.
Após deixar a sua amiga em casa, voltou ao bar para informar a BRENO ALVES para que passasse em sua casa no dia seguinte, de modo a reaver o dinheiro emprestado, contudo, JOBERT disse que ele quem passaria na casa de HALYSSON, o que foi negado por HALYSSON, que disse que havia pego o dinheiro com BRENO ALVES e que pagaria diretamente a ele, foi iniciada uma discussão onde JOBERT deu tapas na nuca da vítima, o qual revidou com um soco, derrubando JOBERT no chão.
Alega que, nesse momento, os acusados começaram a agredi-lo com chutes, socos e teve um copo quebrado em sua cabeça.
Ouvida em Juízo, da informante BILANIA SILVA BONFIM BUENOS AIRES, tia da vítima, relata que não presenciou a agressão mas prestou socorro a vítima, ainda foi informada por uma pessoa de nome GILVAN, que ele havia presenciado a briga junto com sua esposa MARISA.
De acordo com a informante, GILVAN disse a ela que os acusados haviam agredido a vítima, que estava subindo quando JOBERT veio e deu um primeiro tapa, hora em que HALYSSON revidou com uma porrada em JOBERT, que caiu, pois estava embriagado.
Ato contínuo, informa que LEANDRO E BRENO começaram a agredir a vítima, sem JOBERT, que estava no chão.
A testemunha GILVAN NOVAES SANTOS, ouvida em audiência, relata que estava dormindo no momento da briga, onde foi acordado por sua esposa MARISA que havia presenciado a briga.
A testemunha MARISA HELENA, ouvida em audiência, presenciou quando a vítima estava subindo a rua, seguida por JOBERT, no momento em que enquanto este falava algo para a vítima, ela lhe empurrou.
Segundo a mesma testemunha, os outros acusados começaram a agredir HALYSSON, com JOBERT se unindo a eles.
Afirmou ainda, que viu sangue no rosto da vítima e que os acusados continuaram batendo até um ponto da rua em que ela não conseguiu mais visualizar.
Ouvido em juízo, o acusado BRENO ALVES DOS SANTOS, declarou que não houve briga, que foram conversar com a vítima em relação ao dinheiro emprestado, momento em que o mesmo empurrou JOBERT.
Ouvido em juízo, o acusado JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, declarou que houve discussão, mas não agressão.
O acusado LEANDRO CORDEIRO ROCHA, se manteve em silêncio.
Do acusado BRENO ALVES DOS SANTOS.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Malgrado o esforço da douta Defesa Técnica, de todo este contexto e em análise à moldura fático probatória, conclui-se que a dinâmica dos fatos conduz para a concretização exigida pelo tipo, estando comprovada – através das declarações prestadas em sede judicial, alinhadas aos demais elementos colacionados – que o acusado incorreu na figura típica ora em análise.
Tenho que a oitiva testemunhal e o depoimento da vítima conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento, como restou demonstrado na instrução probatória.
De efeito, conclui-se que a dinâmica dos fatos revela a subsunção do fato à normal penal em comento, estando comprovada, através do depoimento prestado perante Autoridade Policial e das declarações prestadas em Juízo, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que o acusado BRENO ALVES DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal da vítima agredindo o mesmo na forma, local e data indicados na inicial acusatória.
Assim, tenho que o depoimento da vítima prestado perante Autoridade Policial e em sede judicial, a oitiva das testemunhas em juízo, e o laudo de lesões corporais (fls. 52), conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento.
Bem por isso, razão não assiste à defesa quanto às teses lançadas em sede de alegações finais, pelo que não há falar em absolvição do denunciado sob o argumento de que inexistem provas nos autos capazes de fundamentar um édito condenatório, tampouco, de que existem dúvidas quanto à autoria e materialidade.
Isso porque, como mencionado alhures, tais documentos constituem provas inquestionáveis de que houve a prática do núcleo do tipo penal, bem como de que o acusado é o agente que deu causa às lesões corporais diante da clareza de detalhes conexos nos depoimentos.
Nesses termos, dado que os elementos probatórios carreados aos autos afastam quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade, respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno BRENO ALVES DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes, fatores específicos extras, a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de BRENO ALVES DOS SANTOS, para este crime, em 3 (três) meses de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Do acusado LEANDRO CORDEIRO ROCHA.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Não obstante as bem-lançadas alegações defensivas de ID 62310876, é imperioso reconhecer que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a versão apresentada em sede policial, e aponta para a autoria e materialidade do crime imputado ao denunciado.
Com efeito, as declarações prestadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afastam quaisquer dúvidas acerca da realização da conduta prevista no tipo penal em comento.
Some-se a isso o laudo de lesões corporais juntado às fls. 52, que atesta a lesão a incolumidade física da vítima.
Malgrado a tese da douta defesa técnica pela absolvição do acusado em razão de suposta ausência de provas para a condenação, o fato é que os elementos probatórios colhidos comprovam que os fatos realmente ocorreram na forma, local e data apontados na inicial acusatória.
Nesses termos, dado que os elementos probatórios carreados aos autos afastam quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade, respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno LEANDRO CORDEIRO ROCHA, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, verifica-se a existência de fatores específicos extras a ensejarem maus antecedentes, a saber, condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0009193-52.2011.8.08.0035, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Vila Velha, razão pela qual valoro tal circunstância judicial como negativa.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Por tal motivo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstâncias atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de LEANDRO CORDEIRO ROCHA, para este crime, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Do acusado JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público quanto a pretensão condenatória do ora denunciado.
Explico.
Malgrado o esforço da douta Defesa Técnica, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reu a situação em apreço, considerando que as oitivas colhidas em sede judicial confirmam os fatos narrados no BU n° 45347067.
Com efeito, o laudo de lesões corporais às fls. 52, em conjunto com os demais elementos fático-probatórios denota a concretização da conduta prevista no tipo penal em questão, mostrando de forma inequívoca a lesão à incolumidade física da vítima.
Tenho que a oitiva testemunhal e o depoimento da vítima conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento, como restou demonstrado na instrução probatória. É dizer: as provas demonstram que os fatos realmente ocorreram no modo, data e local especificados pelo Ministério Público na inicial acusatória, concluindo-se assim que JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES incorreu nas lesões corporais imputadas.
Assim, tenho que o depoimento da vítima prestado perante Autoridade Policial e em sede judicial, a oitiva das testemunhas em juízo, e o laudo de lesões corporais (fls. 52), conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento.
Nesses termos, ausentes dúvidas quanto a autoria e materialidade da figura típica em questão, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes, fatores específicos extras, a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, para este crime, em 03 (três) meses de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos. – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, foi-lhe nomeadas advogadas dativas às expensas do Estado (ID 49103895 / ID 51348766 e ID 51821238).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: [a] R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em favor da Dra.
FABRICIA PERES OAB/ES 15.958, inscrita sob o CPF de n° *27.***.*75-83; e [b] R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em nome da Dra.
ALESSANDRA JANAINA BATALHA OAB/ES 19.476, inscrita sob o CPF de n° *88.***.*38-18.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à Procuradoria do Estado. – PROVIDÊNCIAS FINAIS/AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno os acusados ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
27/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:38
Juntada de Mandado
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27/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0001359-47.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ADIELLYSON DOS SANTOS DE SANTANA - ES33340, ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA e JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES já qualificados, imputando-lhes a sanção do artigo 129, caput, do Código Penal, sustentando, para tanto, que: "Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 01 de março de 2023, por volta das 22h30m, na Rua Terezinha Simões, Bairro Rio Branco, Cariacica/ES, os denunciados LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS, ofenderam a integridade corporal da vítima HALYSSON DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de f. 34.
Segundo se extrai do boletim de ocorrência, a vítima relatou que estava caminhando pela Rua, em direção à sua casa, quando, ao passar em frente ao bar da dona Cleuza, três rapazes identificados como sendo os denunciados LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS gritaram para a vítima se aproximar.
Ao se aproximar, BRENO cobrou uma suposta dívida no valor de R$ 50,00, porém a vítima respondeu que quem devia dinheiro a BRENO seria PEDRO HENRIQUE.
Consta, ainda, que JOBERT começou uma discussão com a vítima, momento em que a mesma disse a JOBERT que ele não tinha nada a ver com os fatos, então este denunciado se exaltou e começou a ir em direção à vítima, deferindo-lhe três tapas na nuca.
Em tal momento, Halysson reagiu a agressão e BRENO e LEANDRO se juntaram a JOBERT e começaram a agredir a vítima também com chutes e socos, ao passo em que BRENO pegou um copo de vidro e o quebrou em sua testa.
Ante do exposto, o ministério público denuncia LEANDRO CORDEIRO ROCHA, JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES e BRENO ALVES DOS SANTOS como incursos no artigo 129, caput, do código penal, e requer que autuado este, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da lei n° 9.099/95, citando-se os denunciados para se defenderem, recebendo a denúncia e ouvindo-se a pessoa abaixo indicada e prosseguindo-os até final decisão condenatória.” (às fls. 02 ID 42863144) Com a denúncia, Termo Circunstanciado n° 0050428732.23.03.0003.50.002, acostado às fls. 5/7 ID 42863144, tendo a mesma sido recebida em 20 de Agosto de 2024, conforme Termo de Audiência de ID 49103895.
As medidas despenalizadoras: Transação Penal e Proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais ao ID 52834408 em que a IRMP pugnou pela condenação dos denunciados, uma vez que entende restar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a eles imputados na Denúncia.
Alegações Finais Defensivas acostadas ao ID 62310876, por meio das quais, a douta defesa técnica, sustentando as teses de fragilidade probatória e do princípio in dubio pro reo pugnou pela absolvição do denunciado. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado 0050428732.23.03.0003.50.002, acostado às fls. 5/7 ID 42863144, acompanhado do B.U. nº 45347067, com a seguinte descrição: “[...] RELATA QUE NA DATA DE ONTEM, POR VOLTA DAS 22:30H O NOTICIANTE ESTAVA ANDANDO NA RUA TEREZINHA SIMÕES, NO BAIRRO RIO BRANCO, INDO PARA SUA CASA, QUANDO AO PASSAR EM FRENTE AO BAR DA DONA CLEUZA TRÊS RAPAZES (IDENTIFICADOS COMO BRENO ALVES, JOBERTI RODRIGUES E LEANDRO CORDEIRO) GRITARAM PARA QUE O NOTICIANTE FOSSE ATÉ ELES; QUE AO SE APROXIMAR BRENO COBROU UMA SUPOSTA DIVIDA DE R$ 50,00 AO NOTICIANTE E ESTE DE PRONTO DISSE QUE QUEM DEVIA DINHEIRO A BRENO SERIA PEDRO HENRIQUE E NISTO JOBERTI SE INTROMETEU E COMEÇOU A QUERER DISCUTIR COM O NOTICIANTE, MOMENTO EM QUE O NOTICIANTE DISSE A JOBERTI QUE ELE NÃO TINHA NADA A VER COM A ESTORIA E ESTE SE EXALTOU E CHEGOU A IR EM DIREÇÃO AO NOTICIANTE, QUE DE IMEDIATO SE AFASTOU, MAS JOBERTI AVANÇOU EM SUA DIREÇÃO E LHE DESFERIU TRÊS TAPAS NA NUCA; QUE O NOTICIANTE REAGIU A AGRESSÃO E NESTE MOMENTO BRENO E LEANDRO, SE JUNTARAM A JOBERI E COMEÇARAM A AGREDIR O NOTICIANTE, COM CHUTES E SOCOS; QUE BRENO PEGOU UM COPO DE VIDRO E QUEBROU NA TESTA DO NOTICIANTE E NESTE MOMENTO POPULARES VIERAM EM SEU SOCORRO E AS AGRESSÕES FORAM CONTIDAS; QUE ONTEM MESMO FOI HOSPITALIZADO; QUE MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE BRENO ALVES, JOBERTI RODRIGUES E LEANDRO CORDEIRO […]”.
Em sede judicial (ID 49103895), a vítima HALYSSON SILVA BRITO declarou que em uma data anterior, ele e os acusados BRENO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO CORDEIRO ROCHA e JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES foram a uma festa, quando um amigo de HALYSSON, chamado PEDRO HENRIQUE, perguntou ao mesmo se ele conseguiria o valor de R$50,00 para compra de bebidas.
Narra que, perguntou ao seu grupo de amigos, se alguém poderia emprestar a quantia a PEDRO HENRIQUE, ocasião em que BRENO ALVES emprestou o dinheiro.
Declara que, após receber o valor, PEDRO HENRIQUE saiu e não voltou mais, desse modo, BRENO ALVES que foi comunicado, disse não haver problema, porém JOBERT DOS SANTOS cobrou.
Salienta que, posteriormente, levava uma amiga para casa quando passou próximo a um bar em que se encontravam os acusados, momento em que cobraram a quantia emprestada, determinando o pagamento no dia seguinte.
Após deixar a sua amiga em casa, voltou ao bar para informar a BRENO ALVES para que passasse em sua casa no dia seguinte, de modo a reaver o dinheiro emprestado, contudo, JOBERT disse que ele quem passaria na casa de HALYSSON, o que foi negado por HALYSSON, que disse que havia pego o dinheiro com BRENO ALVES e que pagaria diretamente a ele, foi iniciada uma discussão onde JOBERT deu tapas na nuca da vítima, o qual revidou com um soco, derrubando JOBERT no chão.
Alega que, nesse momento, os acusados começaram a agredi-lo com chutes, socos e teve um copo quebrado em sua cabeça.
Ouvida em Juízo, da informante BILANIA SILVA BONFIM BUENOS AIRES, tia da vítima, relata que não presenciou a agressão mas prestou socorro a vítima, ainda foi informada por uma pessoa de nome GILVAN, que ele havia presenciado a briga junto com sua esposa MARISA.
De acordo com a informante, GILVAN disse a ela que os acusados haviam agredido a vítima, que estava subindo quando JOBERT veio e deu um primeiro tapa, hora em que HALYSSON revidou com uma porrada em JOBERT, que caiu, pois estava embriagado.
Ato contínuo, informa que LEANDRO E BRENO começaram a agredir a vítima, sem JOBERT, que estava no chão.
A testemunha GILVAN NOVAES SANTOS, ouvida em audiência, relata que estava dormindo no momento da briga, onde foi acordado por sua esposa MARISA que havia presenciado a briga.
A testemunha MARISA HELENA, ouvida em audiência, presenciou quando a vítima estava subindo a rua, seguida por JOBERT, no momento em que enquanto este falava algo para a vítima, ela lhe empurrou.
Segundo a mesma testemunha, os outros acusados começaram a agredir HALYSSON, com JOBERT se unindo a eles.
Afirmou ainda, que viu sangue no rosto da vítima e que os acusados continuaram batendo até um ponto da rua em que ela não conseguiu mais visualizar.
Ouvido em juízo, o acusado BRENO ALVES DOS SANTOS, declarou que não houve briga, que foram conversar com a vítima em relação ao dinheiro emprestado, momento em que o mesmo empurrou JOBERT.
Ouvido em juízo, o acusado JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, declarou que houve discussão, mas não agressão.
O acusado LEANDRO CORDEIRO ROCHA, se manteve em silêncio.
Do acusado BRENO ALVES DOS SANTOS.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Malgrado o esforço da douta Defesa Técnica, de todo este contexto e em análise à moldura fático probatória, conclui-se que a dinâmica dos fatos conduz para a concretização exigida pelo tipo, estando comprovada – através das declarações prestadas em sede judicial, alinhadas aos demais elementos colacionados – que o acusado incorreu na figura típica ora em análise.
Tenho que a oitiva testemunhal e o depoimento da vítima conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento, como restou demonstrado na instrução probatória.
De efeito, conclui-se que a dinâmica dos fatos revela a subsunção do fato à normal penal em comento, estando comprovada, através do depoimento prestado perante Autoridade Policial e das declarações prestadas em Juízo, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que o acusado BRENO ALVES DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal da vítima agredindo o mesmo na forma, local e data indicados na inicial acusatória.
Assim, tenho que o depoimento da vítima prestado perante Autoridade Policial e em sede judicial, a oitiva das testemunhas em juízo, e o laudo de lesões corporais (fls. 52), conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento.
Bem por isso, razão não assiste à defesa quanto às teses lançadas em sede de alegações finais, pelo que não há falar em absolvição do denunciado sob o argumento de que inexistem provas nos autos capazes de fundamentar um édito condenatório, tampouco, de que existem dúvidas quanto à autoria e materialidade.
Isso porque, como mencionado alhures, tais documentos constituem provas inquestionáveis de que houve a prática do núcleo do tipo penal, bem como de que o acusado é o agente que deu causa às lesões corporais diante da clareza de detalhes conexos nos depoimentos.
Nesses termos, dado que os elementos probatórios carreados aos autos afastam quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade, respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno BRENO ALVES DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes, fatores específicos extras, a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de BRENO ALVES DOS SANTOS, para este crime, em 3 (três) meses de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Do acusado LEANDRO CORDEIRO ROCHA.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Não obstante as bem-lançadas alegações defensivas de ID 62310876, é imperioso reconhecer que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a versão apresentada em sede policial, e aponta para a autoria e materialidade do crime imputado ao denunciado.
Com efeito, as declarações prestadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afastam quaisquer dúvidas acerca da realização da conduta prevista no tipo penal em comento.
Some-se a isso o laudo de lesões corporais juntado às fls. 52, que atesta a lesão a incolumidade física da vítima.
Malgrado a tese da douta defesa técnica pela absolvição do acusado em razão de suposta ausência de provas para a condenação, o fato é que os elementos probatórios colhidos comprovam que os fatos realmente ocorreram na forma, local e data apontados na inicial acusatória.
Nesses termos, dado que os elementos probatórios carreados aos autos afastam quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade, respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno LEANDRO CORDEIRO ROCHA, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, verifica-se a existência de fatores específicos extras a ensejarem maus antecedentes, a saber, condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0009193-52.2011.8.08.0035, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Vila Velha, razão pela qual valoro tal circunstância judicial como negativa.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Por tal motivo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstâncias atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de LEANDRO CORDEIRO ROCHA, para este crime, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Do acusado JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES.
A denúncia imputa ao autor a prática do fato típico, antijurídico e culpável, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.” Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público quanto a pretensão condenatória do ora denunciado.
Explico.
Malgrado o esforço da douta Defesa Técnica, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reu a situação em apreço, considerando que as oitivas colhidas em sede judicial confirmam os fatos narrados no BU n° 45347067.
Com efeito, o laudo de lesões corporais às fls. 52, em conjunto com os demais elementos fático-probatórios denota a concretização da conduta prevista no tipo penal em questão, mostrando de forma inequívoca a lesão à incolumidade física da vítima.
Tenho que a oitiva testemunhal e o depoimento da vítima conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento, como restou demonstrado na instrução probatória. É dizer: as provas demonstram que os fatos realmente ocorreram no modo, data e local especificados pelo Ministério Público na inicial acusatória, concluindo-se assim que JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES incorreu nas lesões corporais imputadas.
Assim, tenho que o depoimento da vítima prestado perante Autoridade Policial e em sede judicial, a oitiva das testemunhas em juízo, e o laudo de lesões corporais (fls. 52), conferem embasamento suficiente para imputar a autoria e materialidade do réu diante do ilícito penal em comento.
Nesses termos, ausentes dúvidas quanto a autoria e materialidade da figura típica em questão, é de rigor a prolação do édito condenatório. – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de três meses a um ano.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. – DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
Da análise, restam inexistentes, fatores específicos extras, a ensejarem maus antecedentes.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Atendendo-se a segunda parte do art. 68, do CP, não constato a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Por tal razão, mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção.
Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não observo a incidência da causa de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena de JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES, para este crime, em 03 (três) meses de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela pena de multa, prevista no artigo 60, § 2º, do CPB, e estabeleço o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Assim, sendo a pena base de detenção substituída pela de multa, torno definitiva a pena o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos. – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, foi-lhe nomeadas advogadas dativas às expensas do Estado (ID 49103895 / ID 51348766 e ID 51821238).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: [a] R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em favor da Dra.
FABRICIA PERES OAB/ES 15.958, inscrita sob o CPF de n° *27.***.*75-83; e [b] R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em nome da Dra.
ALESSANDRA JANAINA BATALHA OAB/ES 19.476, inscrita sob o CPF de n° *88.***.*38-18.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à Procuradoria do Estado. – PROVIDÊNCIAS FINAIS/AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno os acusados ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/04/2025 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
03/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de HALYSSON SILVA BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BRENO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO CORDEIRO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
02/10/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/10/2024 15:42
Nomeado defensor dativo
-
02/10/2024 15:42
Recebida a denúncia contra JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*71-64 (AUTOR DO FATO), LEANDRO CORDEIRO ROCHA - CPF: *70.***.*11-32 (AUTOR DO FATO) e BRENO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-60 (AUTOR DO FATO)
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
25/09/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
24/09/2024 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/09/2024 18:14
Nomeado defensor dativo
-
24/09/2024 18:14
Recebida a denúncia contra BRENO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-60 (AUTOR DO FATO), JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*71-64 (AUTOR DO FATO) e LEANDRO CORDEIRO ROCHA - CPF: *70.***.*11-32 (AUTOR DO FATO)
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LEANDRO CORDEIRO ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BRENO ALVES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:11
Decorrido prazo de HALYSSON SILVA BRITO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
22/08/2024 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/08/2024 14:46
Recebida a denúncia contra BRENO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-60 (AUTOR DO FATO), JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*71-64 (AUTOR DO FATO) e LEANDRO CORDEIRO ROCHA - CPF: *70.***.*11-32 (AUTOR DO FATO)
-
21/08/2024 14:46
Nomeado defensor dativo
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Informações
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/06/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2024 09:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 09:14
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 09:14
Recebida a denúncia contra BRENO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-60 (AUTOR DO FATO), LEANDRO CORDEIRO ROCHA - CPF: *70.***.*11-32 (AUTOR DO FATO) e JOBERT DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*71-64 (AUTOR DO FATO)
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18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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