TJES - 0002479-51.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002479-51.2020.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAGOS QUIMICA LTDA - ME REQUERIDO: VALDEIR THEODORO BANHOS, GINAELLI DANIELLI BANHOS Advogado do(a) AUTOR: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 7 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002479-51.2020.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAGOS QUIMICA LTDA - ME REQUERIDO: VALDEIR THEODORO BANHOS, GINAELLI DANIELLI BANHOS Advogado do(a) AUTOR: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por lucros cessantes proposta por LAGOS QUIMÍCA LTDA. em face de VALDEIR THEODORO BANHOS e GINAELLI DANIELLI BANHOS, devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em síntese, referenciou a autora que é proprietária do imóvel objeto da lide e que deixou a posse precária do bem, constituído de um galpão situado nos fundos da empresa (contrato de comodato verbal por prazo indeterminado) para os réus.
Como contrapartida, a sociedade empresária acordou que a finalização da construção do galpão se deu a cargo dos requeridos e que o combinado foi que os demandados lá poderiam permanecer sem pagar aluguel por cerca de 2 a 3 anos.
Isso porque anteriormente o aluguel avençado foi de R$ 1.200,00, em que pese nunca ter sido pago.
E como os requeridos informaram que gastariam cerca de R$ 17.000,00, entendeu o preposto da autora que o comodato desse modo se daria pela estipulação de prazo acima mencionado, quando ao final estariam compensados os alugueis.
Mas, não obstante os anos, nunca pagaram os réus aluguel, IPTU e ainda deixaram várias contas de energia em aberto.
Requereu, assim, a liminar de reintegração de posse, a ser convolada em definitiva ao final, a par de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de aluguel do galpão em voga.
Na decisão liminar, foi deferido o pedido de reintegração na posse.
Da contestação com pedido contraposto Os réus afirmam, em suma, que em relação ao pedido de indenização por perdas e danos a autora não comprovou a existência de possíveis interessados na alegada locação, ônus que lhe cabia.
Noutro vértice, pleiteiam em pedido contraposto a indenização pelos gastos despendidos com a finalização do galpão, tomando por base que não houve prova de que a sua construção foi condição para que a sociedade empresária lhe permitisse permanecer nele.
Da réplica Em sede de réplica, a demandante reitera os argumentos da inicial e pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, registre-se que para pleitear a reintegração de posse deve a parte autora comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos moldes do art. 561, do CPC.
Outrossim, importante salientar que a alegação de propriedade não obsta a reintegração ou manutenção da posse, pela inteligência dos arts. 1.210, § 2º, do CC c/c 557, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, irrelevante que a requerente, apesar de se dizer proprietária, ser apenas possuidora indireta, haja vista o não cumprimento do preceito insculpido no art. 1.245 do CC.
Pois bem. É fato incontroverso que a empresa autora era, de fato, a possuidora do galpão em voga e que o cedeu em comodato aos requeridos.
A discussão gira em torno da espécie de comodato: se gratuito ou oneroso.
Dito isso, é de se registrar que na audiência de instrução e julgamento a ré não produziu prova alguma de suas alegações e pelas regras de experiência comum (CPC, art. 375) não é crível que uma empresa, com finalidade de lucro, tenha cedido um galpão a terceiros de forma totalmente gratuita durante anos.
Sendo assim, entendo pela existência do contrato verbal mencionado na exordial, que corrobora com as demais provas produzidas nos autos, inclusive nas mensagens trocadas entre as partes, cuja autoria não foi impugnada em defesa, que tampouco requereu prova pericial.
Pelo conteúdo das mensagens, inclusive, nota-se que o prazo avençado e comprovado para desocupação do imóvel se deu em 26/10/2017, data que considero para fim de termo inicial da indenização que será devida a título de lucros cessantes.
Com efeito, não havendo mais interesse no empréstimo do bem, deve o comodante notificar o comodatário para devolução da coisa emprestada, constituindo, no caso de desatendimento, a mora ou o esbulho possessório.
E nos termos do art. 582 do CC, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
Via de consequência, reconhecida a posse injusta da ré faz-se mister sua condenação ao pagamento de “aluguéis” em favor da autora, vez que a impediu de usufruir e dispor do bem da maneira que entendesse adequada.
Assim, deverá pagar à requerente a taxa de ocupação mensal, equivalente a 1% (um por cento) do valor da venda do imóvel, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação e será devida desde 26/10/2017 até a data da efetiva desocupação promovida pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos.
Nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TAXA DE OCUPAÇÃO – TERMO INICIAL – ARTIGO 37-A, DA LEI N.º 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pagamento de taxa de ocupação é devido ao comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do bem durante determinado período temporal, decorrendo dos benefícios que o ocupante obteve durante o tempo em que utilizou o imóvel alheio. 2.
O art. 27-A, da Lei Federal n.º 9.514/1997 dispõe que “o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”. 3.
O termo inicial da taxa de ocupação deve ser aquele legalmente estabelecido, isto é, a partir da data da consolidação da propriedade no patrimônio do adquirente até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. 4.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da requerida conhecido e desprovido. (Data: 19/Jun/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0000473-76.2020.8.08.0069; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DO BEM – TAXA DE OCUPAÇÃO – ARTIGO 37-A, DA LEI N.º 9.514/97 – DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 27-A, da Lei Federal nº 9.514/1997 dispõe que “o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”. 2.
Caso concreto em que foi corretamente arbitrada a taxa de ocupação em 1% (um por cento) pois decorrente de norma expressa, assim como foi adequadamente estabelecido o marco inicial como a data transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis, já que inexiste a previsão legal de prévia constituição em mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 12/Apr/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0009705-78.2020.8.08.0048; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Imissão.) DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido para: (I) confirmando medida liminar, reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da ação, em relação ao qual já fora expedido mandado de reintegração em sede liminar; e (II) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal à demandante na razão de 1% (um por cento) do valor do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação.
Condeno os demandados ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando especialmente o tempo de serviço exigido.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências observadas as determinações anteriores, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
11/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:42
Julgado procedente o pedido de LAGOS QUIMICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (AUTOR).
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30/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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28/02/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 16:00
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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06/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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