TJES - 0029157-89.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0029157-89.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES CARLONI BARROS FERREIRA, MILENA DE SOUZA MENELLI BRAHIM EXECUTADO: DINIZ & GOUVEIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809 DESPACHO/OFÍCIO Trata-se Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por THIAGO BRAGANCA em desfavor de DINIZ & GOUVEIA LTDA, ambas as partes qualificadas na petição inicial e nos documentos subsequentes.
A sentença proferida, acostada às fls. 248/252, possui o seguinte dispositivo, ora anexado: “Ante o expendido, sem mais delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada, e, por consectário, extingo-o feito sem resolução meritória, nos moldes do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte vencida a pagar as custas processuais e verba sucumbencial a parte contrária, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do ti 4.', do artigo 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista o lugar de prestação do serviço, a complexidade da matéria, o trabalho exercido pelo patrono e o tempo da demanda (CPC, art. 20, § 3°), com correção monetária a partir desta data e juros de mora contados do trânsito desta sentença.” A parte exequente apresentou petitório à fl. 263, requerendo o cumprimento de sentença para o pagamento da verba honorária de sucumbência.
O despacho inicial determinando o cumprimento de sentença foi proferido e acostado à fl. 282. À fl. 310, foi proferido despacho intimando o executado e, diante do insucesso da penhora via BacenJud, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação. É o relatório.
Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão das Sras.
Mariana Rodrigues Carloni Barros Ferreira e Milena de Souza Menelli Brahim da autuação destes autos, uma vez que não integram a presente fase executória.
Certifique-se.
Quanto aos termos da petição de fl. 333, indefiro o pedido, considerando que a diligência cabe a parte.
Intime-se a parte autora para providência apta ao regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
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02/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:12
Processo Inspecionado
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA MENELLI BRAHIM em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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