TJES - 5010699-63.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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23/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e WAGNER RAMOS DA COSTA - CPF: *95.***.*47-36 (AGRAVANTE).
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010699-63.2023.8.08.0000 RECORRENTE: WAGNER RAMOS DA COSTA Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WAGNER RAMOS DA COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 9169623), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 8913677) que não conheceu do AGRAVO INTERNO interposto em razão de DECISÃO (id. 6638203) que, “nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, não conheceu do recurso em vista da intempestividade e da ausência de cabimento”.
O decisum encontra-se assim fundamentado, in verbis: “Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por WAGNER RAMOS DA COSTA contra a decisão monocrática proferida pelo E.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, ao ID nº 6638203 que, nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, não conheceu do recurso em vista da intempestividade e da ausência de cabimento.
Em suas razões de ID nº 6838088, a parte agravante alega, em suma, que (i) faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) o juiz a quo lhe negou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana; e (iii) a prova pericial é indispensável para a comprovação da ocorrência de anatocismo.
Apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado quedou-se inerte.
Em despacho proferido ao ID nº 8224755, foi determinada a intimação do recorrente para que instruísse o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, bem como para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.
Devidamente intimado, apresenta petitório intempestivo (ID nº 8682280). É o breve relatório.
Defiro a assistência judiciária gratuita em grau recursal ao agravante.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, ante a inegável violação ao princípio da dialeticidade.
Conforme relatado, no pronunciamento recorrido, o E.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, por vislumbrar que o recurso era manifestamente intempestivo, bem como que não preenchia o requisito do cabimento, não conheceu do agravo de instrumento, senão vejamos: “(…) No caso vertente, vislumbro que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça em 09/08/2023 (quarta-feira) e, consequentemente, publicada no dia 10/08/2023 (quinta-feira).
Por conseguinte, o termo inicial para contagem do prazo recursal deve ser o primeiro dia útil seguinte, dia 14/08/2023 (segunda-feira).
Assim, a interposição do presente agravo apenas no dia 12/09/2023 evidencia o protocolo fora do prazo legal, já que o termo ad quem recaiu sobre o dia 01º/09/2023 (sexta-feira), o que o torna, portanto, manifestamente intempestivo.
Sob esse enfoque, calha acentuar que apesar de o recorrente ter alegado o sistema Pje encontrava-se inoperante na data do protocolo, não fez nenhuma comprovação nesse sentido.
Outrossim, entre o termo final do prazo e o dia da interposição do recurso se passaram mais de 10 (dez) dias.
Além do mais, “a decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro” (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Destarte, demonstrado que o Agravo de Instrumento apresentado foi interposto de forma extemporânea e não sendo também cabível, o seu não conhecimento é a medida que se impõe.” Ocorre, todavia, que no âmbito do agravo interno ora em análise, o recorrente, em vez de tentar desconstituir os termos do decisum, teceu considerações que sequer foram mencionadas no pronunciamento vergastado em razão da inadmissão.
Assim, forçoso reconhecer que o recurso não atende ao postulado da dialeticidade recursal, porquanto os termos do agravo interno não se prestam a contrapor o entendimento sufragado na decisão monocrática.
Não se desconhece, por certo, que este Tribunal adota posição flexível em relação ao referido princípio, inclusive no sentido de que o mero repetimento das teses defensivas, de forma isolada, não acarreta desrespeito a tal postulado.
Todavia, no presente momento processual e na via recursal em comento, o recorrente deveria contrapor a tese adotada que culminou com o não conhecimento do agravo de instrumento e não tecer considerações dissociadas que, frise-se, não aparentam ser sequer sobre o mérito da demanda.
Cito, a título exemplificativo, precedentes deste Sodalício acerca da situação em apreço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I .
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que na petição de agravo interno, o Recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
O Egrégio Tribunal Superior de Justiça, há muito, vem rechaçando o conhecimento de recursos desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da decisão recorrida .
III.
Na hipótese em tela, o Recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática de fls. 180/193, sem combater, todavia, quaisquer dos fundamentos constantes no referido decisum , limitando-se a revolver questões constantes nas razões de Apelação, as quais, inclusive, sequer foram conhecidas por incorrerem em nítida inovação em sede recursal .
IV.
Agravo Interno não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap – Reex, 013070022267, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) ________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMITIDO.
I O município em sede de agravo interno novamente reprisa o seu argumento acerca da possibilidade da consulta da CRC, não discorrendo sobre a inadmissão do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.
II Tem-se que o recurso de agravo interno do ente público deve ser inadmitido, haja vista que não combate os termos da decisão monocrática proferida, pelo contrário, discorre sobre tema estranho e exógeno a matéria tratada.
III Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 100170056558, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/04/2019) Aliás, tratando sobre a regra da dialeticidade recursal, cito jurisprudências do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO DA PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que todavia não confronta a fundamentação judicial. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 54.068/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) __________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 873.724/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017) Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO o presente recurso.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, adote a serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito.
Vitória, 08 de julho de 2024.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator” Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, “violação expressa do artigo 98 e 99, §2° Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa física, ora recorrente”, alegando que “estando a Recorrente passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem”. (grifo original) O Recorrido não foi intimado, eis que não houve a triangularização processual (id. 10962881) Na espécie, o Órgão Julgador não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Recorrente, em razão da sua intempestividade, cujo tema não restou abordado no Recurso Especial.
Com efeito, as razões desenvolvidas no Apelo Nobre não impugnam os fundamentos do decisum vergastado, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, mormente porque o Recorrente deixou de impugnar o fundamento do decisum objurgado, limitando-se a sustentar questões afetas a suposto indeferimento da Gratuidade da Justiça que resultou no cancelamento da distribuição do processo de origem por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência, pois incidem aqui, por analogia, as Súmulas nº 283 e 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.
Precedentes. 2.
O habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 3.
O reconhecimento de nulidade do ingresso em domicílio demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 757.534/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 16:18
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
-
15/01/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:55
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
-
19/12/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 17:45
Negado seguimento a Recurso de WAGNER RAMOS DA COSTA - CPF: *95.***.*47-36 (AGRAVANTE)
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 14:38
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:44
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/03/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2024 12:46
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 17:59
Negado seguimento a Recurso de WAGNER RAMOS DA COSTA - CPF: *95.***.*47-36 (AGRAVANTE)
-
08/11/2023 20:49
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:03
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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