TJES - 5014210-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014210-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARLA DENISE HORA FIORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por KARLA DENISE HORA FIORIO em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a perda superveniente do objeto.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
A doutrina aponta que uma decisão é omissa se não se manifestar sobre, dentre outros assuntos, os fundamentos relevantes lançados pelas partes, nos exatos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, in verbis “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ao interpretar o referido dispositivo legal o STJ já asseverou que asseverou peremptoriamente que a referida disposição não obriga o juiz a rebater todos os argumentos aduzidos na inicial, mas apenas aqueles que são capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na esteira do que decidiu a Corte Cidadã, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Registro que a atividade jurisdicional nestes autos foi encerrada com a prolação da sentença, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Eventual inconformismo com a matéria decidida, a meu sentir, deve ser submetido ao crivo do Colegiado através do recurso adequado a fim de aferição da correção ou não do julgado.
Vale pontuar que não se admitem embargos de declaração que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo e/ou corrigir apontado erro de julgamento, sem que de fato ocorram omissões, contradições ou pontos obscuros no comando decisório.
O efeito pretendido pela parte demandante com o provimento jurisdicional é algo inerente ao próprio cancelamento da multa, sendo desnecessária manifestação expressa nesse sentido.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se incólume em todos os termos da sentença atacada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014210-02.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
27/06/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:19
Processo Inspecionado
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19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de KARLA DENISE HORA FIORIO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014210-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARLA DENISE HORA FIORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por KARLA DENISE HORA FIÓRIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2023-V8BB5, para suspensão do seu direito de dirigir.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-V8BB5.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014210-02.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
15/04/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 14:44
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de KARLA DENISE HORA FIORIO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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