TJES - 5003972-88.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contraminuta
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003972-88.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822-A, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JOSE MARIANO DE ASSIS - MG90240, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13281427, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003972-88.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A ADVOGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822-A, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JOSE MARIANO DE ASSIS - MG90240, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951-A DECISÃO PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9268046), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7417447, integralizado no id. 8765261), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reformando parcialmente a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela Recorrente, cujo decisum aplicou o instituto denominado cram down e concedeu a recuperação judicial.
O Acórdão modificou o decisum de Primeiro Grau apenas para “declarar a nulidade da Cláusula 5.8, do Plano de Recuperação Judicial”, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO CONCESSIVA – SOBERANIA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CRAM DOWN – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – BENS QUE GARANTEM CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE QUE NÃO OS ALCANÇA – PAGAMENTO DE CRÉDITO EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS PELA TR – FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante a rejeição do agravado ao plano de recuperação, único credor da Classe II, o plano foi aprovado por 100% (cem por cento) dos credores trabalhistas (Classe I), 74,86% (setenta e quatro vírgula oitenta e seis por cento) dos credores quirografários presentes, que representam 82,35% (oitenta e dois vírgula trinta e cinco por cento) dos créditos desta classe (Classe III), bem como 100% (cem por cento) dos credores qualificados como microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV). 2.
A dispensa do requisito previsto no art. 58, §1º, inciso III, da Lei de Recuperação Judicial, justifica-se no caso concreto pela inexistência de outros credores na mesma classe, assim como diante do valor proporcional do crédito, equivalente a menos de 1% (um por cento) do total, o que denota a abusividade da rejeição, já que era inviável a obtenção de mais de um terço dos votos dos credores desta classe. 3.
Após concedida a recuperação judicial, não há óbice para o credor privilegiado retomar a busca pela satisfação do valor que lhe é devido caso seu crédito não tenha sido equalizado pelo plano de recuperação judicial, conforme assentado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na situação dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, em após a apresentação do plano de recuperação judicial, rejeitou a declaração de essencialidade dos imóveis que garantem o contrato executado pelo agravante nos autos do processo nº 0003375.16.2019.8.08.0011, autorizando a penhora sobre os bens, o que denota que a concessão da recuperação judicial não suprime a possibilidade da execução dos créditos extraconcursais. 5.
Sobre a concessão de quitação dos créditos e condições de pagamento, percebe-se que estão delineadas no plano de recuperação e respectivo adendo, de modo que eventual adimplemento em desconformidade deve ser informado ao juízo universal para que decida a respeito, o que não se observou no caso dos autos, de modo que o pronunciamento desta egrégia Corte de Justiça sobre a matéria caracterizaria indesejada supressão de instância. 6.
O estabelecimento de condicionantes para caracterização de descumprimento do plano de recuperação judicial – necessidade de notificação da recuperanda e deliberação pela Assembleia Geral de Credores para sanar o não atendimento do plano – constitui afronta aos termos da Lei nº 11.101/2005. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5003972-88.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, data do julgamento: 20 de fevereiro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 47 e 59, da Lei 11.101/2005, suscitando, outrossim, o dissídio pretoriano, aduzindo que o Acórdão objurgado viola o princípio da preservação da empresa em crise, além de representar transgressão à soberania da Assembléia Geral de Credores.
Contrarrazões (id. 11628345) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na hipótese, o Acórdão concluiu por anular a Cláusula 5.8, do Plano de Recuperação Judicial, diante do argumento de que “O estabelecimento de condicionantes para caracterização de descumprimento do plano de recuperação judicial – necessidade de notificação da recuperanda e deliberação pela Assembleia Geral de Credores para sanar o não atendimento do plano – constitui afronta aos termos da Lei nº 11.101/2005.” Nestes termos, o julgamento empreendido pelo Órgão Fracionário se limitou a efetivar controle de legalidade sobre cláusula específica do Plano de Recuperação Judicial que se encontra em confronto com a própria literalidade o texto legal, afigurando-se, nesse sentido, em estrita alinhada com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3.
Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) EMENTA: PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2.
Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça. 3.
A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 4.
A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.515.575/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 10:06
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
02/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/02/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:24
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:24
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
27/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/04/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2023 12:02
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
27/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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