TJES - 5014050-74.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MANUELY MARIN CORSINI - CPF: *03.***.*09-08 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014050-74.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELY MARIN CORSINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por MANUELY MARIN CORSINI, em que requereu o cancelamento do processo administrativo de nº 2022-TLGBF.
Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos a parte autora informou que o procedimento foi cancelado administrativamente.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora informou que o processo administrativo de nº 2022-TLGBF foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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