TJES - 5013071-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MASSAD CAMPOS (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (SUSCITADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), FELIPE BEIRAL DA SILVA - CPF: 13
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:14
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013071-48.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MASSAD CAMPOS SUSCITADO: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE EM CARGO DIRETIVO.
DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
PREVENÇÃO DO COLEGIADO.
CONTEÚDO DO ATO JURISDICIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
REDISTRIBUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO JULGADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Substituta Vania Massad Campos e o Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, referente ao agravo interno no agravo de instrumento nº 5005745-71.2023.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir a competência para julgamento de agravo interno interposto contra decisão não definitiva prolatada por Desembargador e interpostos após a assunção do Relator em cargo administrativo junto à Mesa Diretora do Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento deve privilegiar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Art. 926, do CPC. 4.
O Tribunal Pleno possui orientação consolidada no sentido de que os recursos – Embargos de Declaração e Agravos Internos – interpostos contra decisão proferida em processo sob a Relatoria de determinado Desembargador e apresentados após o ato de posse em cargo da Mesa Diretora deste e.
TJES, deverão ser submetidos à nova distribuição dentre os integrantes que compõem o órgão.
Regimento Interno e Código de Organização Judiciária.
Precedentes do TJES. 5.
A redistribuição não tem relação com o ato proferido pelo Relator, mas sim com a interposição de um novo recurso que, por sua vez, implicará rompimento da prevenção da Relatoria, ocasionando um novo sorteio, já que, na data, o Relator originário não integra mais o colegiado em questão. 6.
No plano hermenêutico, levando em conta o entendimento do Pleno acerca da necessidade de redistribuição de Embargos de Declaração após a assunção em cargo diretivo, não há como restringir o alcance da prescrição enunciada no § 2º do art. 288 do RITJES, interpretando-a apenas para as hipóteses em que os aclaratórios sejam opostos em face de decisão colegiada ou definitiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito de competência conhecido, para declara a competência da Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos para processar e julgar o agravo interno.
Tese de julgamento: “Todos os recursos interpostos após a posse do Desembargador Relator em cargo da Mesa Diretora deste Eg.
TJES, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à redistribuição dentre os demais integrantes órgão julgador prevento, independentemente do conteúdo do ato judicial impugnado”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, art. 117, § 3º; RITJES, art. 288, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência Cível nº 5011688-69.2023.8.08.0000; TJES, Conflito de Competência Cível nº 5012083-61.2023.8.08.0000; TJES, Conflito de Competência Cível nº 5006269-34.2024.8.08.0000; TJES, Conflito de Competência nº 100100020450; TJES, Conflito de Competência nº 100080025628. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo, como suscitante, a Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos, e, como suscitado, o Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o agravo interno no agravo de instrumento nº 5005745-71.2023.8.08.0000.
O agravo de instrumento foi distribuído em 05.06.2023, para a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho (Suscitado), que deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal, em 3.11.2023.
Da referida decisão interlocutória, o Agravante interpôs agravo interno em 18.12.2024.
Em 30.05.2024, o Desembargador Suscitado determinou a redistribuição do feito entre os atuais componentes da Terceira Câmara Cível, considerando ter assumido o cargo de Vice-Presidente deste E.
TJES.
O processo foi então redistribuído sob a relatoria da Desembargador Substituta Vania Massad Campos, que suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender incabível a redistribuição do recurso no caso concreto.
Na decisão ID 10216150, designei a Desembargadora Suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que se fizerem necessárias, nos autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 5005745-71.2023.8.08.0000.
Parecer Ministerial pela inexistência de interesse que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, independente do meu entendimento pessoal sobre a matéria tratada nos autos, em razão da segurança jurídica e da preservação da estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, conforme disposto no art. 926, do CPC, mantenho o posicionamento adotado pela Presidência nas gestões anteriores.
Nessa linha, destaco, ainda, que será formada Comissão para a revisão dos entendimentos relativos à competência advindos da interpretação do Regimento Interno deste e.
TJES, visando a reduzir a quantidade de Conflitos remetidos à Presidência.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o presente Conflito Negativo de Competência.
A controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar agravo interno, que desafia decisão interlocutória prolatada em agravo de instrumento, interposto após o relator originário do agravo de instrumento tomar posse no cargo de Vice-Presidente do TJES.
Pois bem.
A questão afeta à competência para julgamento de recursos interpostos após deslocamentos dos integrantes no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça já culminou com extensos debates e, até mesmo, alteração de entendimento no decorrer dos anos.
E, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as disposições do Código de Processo Civil, do Código de Organização Judiciária e do Regimento Interno deste e.
TJES quanto ao tema, respectivamente: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 117 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. § 3º - Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. § 4º - Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Art. 179 - Ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como ao Corregedor-Geral da Justiça, não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno.
RITJES Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 288 - Tratando-se de embargos de declaração após protocolados, estes serão apresentados de imediato ao Relator do acórdão embargado, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte. § 1º - A oposição destes embargos interrompe, para ambas as partes, o prazo para interposição de outros recursos. § 2º - Os embargos de declaração serão julgados pelos juízes que integrarem o órgão colegiado na data de seu julgamento.
Tendo sido relator do acórdão embargado Juiz que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria. § 3º - Proceder-se-á, igualmente, na forma do parágrafo anterior, nos casos de afastamento temporário de Juiz por período superior a 30 (trinta) dias.
Em síntese, são duas situações principais que geraram debates perante esta Corte de Justiça: (i) a remoção de Desembargador entre Câmaras Isoladas; e (ii) a assunção de função junto à mesa diretora do TJES (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça).
O presente julgamento diz respeito à segunda hipótese, motivo pelo qual vou me ater a ela, qual seja, a redistribuição de recursos interpostos após a posse em cargo diretivo neste e.
TJES.
E, quanto ao assunto, o Tribunal Pleno consolidou a orientação no sentido de que os recursos – Embargos de Declaração e Agravos Internos – interpostos contra decisão proferida em processo sob a Relatoria de determinado Desembargador e apresentados após o ato de posse em cargo da Mesa Diretora deste e.
TJES, deverão ser submetidos à nova distribuição dentre os integrantes que compõem o órgão.
Nesse sentido: ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A RELATOR DIVERSO DAQUELE A QUEM FORA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O DESEMBARGADOR SUPOSTAMENTE PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117, §3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO DESACOLHIDO. 1.
A teor do que se depreende do cotejo dos arts. 117, §3º, e 179 de nosso Código de Organização Judiciária, o Desembargador Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunçao do cargo de direção. 2.
Tendo sido interposto o recurso em 19.04.2010, data em que o Desembargador suscitado não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Presidência, preventa encontra-se apenas a Colenda Segunda Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes. 3.
Como o eminente Desembargador suscitado não integrava a aludida Câmara por ocasião da interposição do recurso de embargos de declaração e sua distribuição, inexiste qualquer irregularidade na distribuição feita a novo relator, nos precisos termos dos art. 117, § 3º e 179, da LC 234⁄2002 c⁄c o art. 288, § 2º do RITJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, por maioria de votos, conhecer o conflito suscitado, para declarar competente o Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100020450, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DATA QUE O DESEMBARGADOR PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 288, §2°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE ETJES, E DOS ARTS. 117, §3° E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°. 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO DESACOLHIDO. 1.
A teor do que se depreende do cotejo dos arts. 117, §3°, e 179 de nosso Código de Organização Judiciária, o Desembargador Vice-Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunção do cargo de direção. 2.
Esse óbice se aplica inclusive no caso de embargos de declaração, por disposição expressa do art. 288, §2°, de nosso Regimento Interno, segundo o qual "tendo sido relator do acórdão embargado Juiz que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria". 3.
Tendo a distribuição ocorrido em 4 de março de 2008, data em que o Desembargador suscitado não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Presidência, preventa encontrava-se apenas a Colenda Primeira Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes. 4.
Como o eminente Desembargador suscitante à época já integrava a aludida Câmara, inexiste qualquer irregularidade na distribuição. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100080025628, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/01/2009, Data da Publicação no Diário: 10/02/2009) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓS A ASSUNÇÃO DO RELATOR AO CARGO DE VICE PRESIDENTE DO TJES.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, OBSERVADA A PREVENÇÃO DE CÂMARA JULGADORA.
EM CASO DE APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR, O SUCESSOR RECEBERÁ OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAVAM SOB A RELATORIA DO APOSENTADO.
ART. 117, §4º DA LC 234/2002.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1.
Embora a distribuição de processos judiciais seja paralisada em relação aos Desembargadores que compõem a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do início do exercício das respectivas funções de direção, permanece a vinculação do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça aos processos pendentes de julgamento, que lhes foram distribuídos anteriormente. 2.
In casu, ao determinar a redistribuição do Mandado de Segurança objeto deste Conflito, em data de 20.08.2012, o Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Roberto Mignone observou o comando normativo contido no art. 288, §2º do RITJES, já que os novos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos foram protocolados após a sua assunção ao cargo de Vice Presidente deste TJES.
Portanto, ao tempo da interposição dos Embargos de Declaração, prevento encontrava-se apenas o Órgão Colegiado do qual ele fazia parte, de modo a atrair a competência, necessariamente, para algum dos seus demais componentes, mediante livre distribuição. 3.
Desta feita, infere-se que desde 21.08.2012, o Mandado de Segurança nº 0001220-88.2010.8.08.0000 passou a tramitar sob relatoria diversa do e.
Des.
Carlos Roberto Mignone, razão pela qual, por ocasião de sua aposentadoria, que se deu em maio do ano 2015, o Mandado de Segurança nº 0001220-88.2010.8.08.0000 já não pertencia ao acervo daquele Desembargador. 4.
Por conseguinte, embora o e.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos tenha sido promovido em 28.09.2015, conforme Ato Especial nº 444/2015, para ocupar a vaga antes titularizada pelo douto Desembargador Carlos Roberto Mignone, apenas os processos que se encontravam sob a relatoria de Sua Excelência, à época, é que são albergados pelo comando de sucessão extraído do artigo 117, §4º da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, panorama não verificado na hipótese. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 0001220-88.2010.8.08.0000 e de todos os demais recursos e processos a ele funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190039840, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data da Publicação no Diário: 05/12/2019) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 951 CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A nova codificação processual civil assenta, em seu artigo 951, que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Todavia, ainda que a parte (autor ou réu) tenha legitimidade para suscitar conflito de competência, somente poderá fazê-lo quando houver efetivo conflito de competência entre os juízos que aceitam ou recusam a competência para o julgamento da causa, nos moldes como preceitua o art. 66 do CPC/2015. 2.
Embora a distribuição de processos judiciais seja paralisada em relação aos Desembargadores que compõem a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do início do exercício das respectivas funções de direção, permanece a vinculação do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça aos processos pendentes de julgamento, que lhes foram distribuídos anteriormente.
In casu , a Exceção de Suspeição nº 0011822-36.2013.8.08.0000 foi distribuída à Relatoria do Des.
Annibal de Rezende Lima, enquanto membro do Tribunal Pleno, em data de 29.10.2013.
Todavia, tendo ele assumido a Presidência deste E.
Tribunal de Justiça em 17.12.2015, aplicou-se, em relação aos Embargos de Declaração protocolados posteriormente àquela data, a regra regimental prevista no art. 288, §2º do RITJES.
Desta feita, observa-se que em momento algum houve declínio de competência por parte de qualquer dos Desembargadores Suscitados, tendo havido livre redistribuição do processo, com consequente alteração de Relatoria, unicamente em decorrência de assunção de um deles a um dos cargos da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, hipótese com previsão regimental.
Assim, não se verifica conflito, nem positivo nem negativo, entre os Juízos suscitados, que justifique a necessidade de pronunciamento desta Corte de Justiça Estadual, pois cada um atuou em momento próprio, conforme sua esfera de competência.
Decorre desta circunstância, a inadmissão do presente incidente processual. 3.
Conflito não conhecido. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100170038705, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A RELATOR DIVERSO DAQUELE A QUEM FORA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO EMBARGADA - HIPÓTESE EM QUE A DESEMBARGADORA PREVENTA NÃO MAIS COMPÕE A CÂMARA, ANTE A ASSUNÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE - PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117, §3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) E 288, §2º, DO RITJ⁄ES- CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Extrai-se do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que a vinculação do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça somente alcança os recursos pendentes de julgamento que lhe foram distribuídos antes da sua posse, ficando impedida qualquer distribuição em data posterior àquela em que tenha assumido o cargo de direção.
Não se dissociam destas normas os Embargos de Declaração. É bem verdade que este recurso, em regra, será apresentado, de imediato, aquele Desembargador que proferiu o voto condutor do acórdão guerreado.
Entretanto, tendo sido relator do acórdão embargado Magistrado que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria.
Nestes casos, preventa passa a ser apenas a Câmara originária, devendo, pois, a Relatoria dos Embargos recair, necessariamente, sobre algum dos seus então componentes. 2.
Conflito procedente, para declarar a competência do Des.
Ney Batista Coutinho para julgar os Embargos de Declaração nº 0000349-91.2013.8.08.0052. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100140024678, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 20/11/2014, Data da Publicação no Diário: 15/12/2014) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A RELATOR DIVERSO DAQUELE A QUEM FORA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO EMBARGADA - HIPÓTESE EM QUE A DESEMBARGADORA PREVENTA NÃO MAIS COMPÕE A CÂMARA, ANTE A ASSUNÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE - PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117, §3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) E 288, §2º, DO RITJ/ES- CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Extrai-se do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que a vinculação do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça somente alcança os recursos pendentes de julgamento que lhe foram distribuídos antes da sua posse, ficando impedida qualquer distribuição em data posterior àquela em que tenha assumido o cargo de direção.
Não se dissociam destas normas os Embargos de Declaração. É bem verdade que este recurso, em regra, será apresentado, de imediato, aquele Desembargador que proferiu o voto condutor do acórdão guerreado.
Entretanto, tendo sido relator do acórdão embargado Magistrado que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria.
Nestes casos, preventa passa a ser apenas a Câmara originária, devendo, pois, a Relatoria dos Embargos recair, necessariamente, sobre algum dos seus então componentes. 2.
Competente para os Embargos de Declaração é o órgão prolator da decisão embargada e não a pessoa física do Relator, que, caso tenha sido afastado, será substituído por outro integrante do mesmo Colegiado. 3.
Conflito procedente, para declarar a competência do Des.
Ney Batista Coutinho para julgar os Embargos de Declaração nº 0028635-08.2009.8.08.0024. (TJES; CC 0019653-04.2014.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Presidente; Julg. 20/11/2014; DJES 15/12/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A RELATOR DIVERSO DAQUELE A QUEM FORA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O DESEMBARGADOR SUPOSTAMENTE PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117, §3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO DESACOLHIDO. 1.
A teor do que se depreende do cotejo dos arts. 117, §3º, e 179 de nosso Código de Organização Judiciária, o Desembargador Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunção do cargo de direção. 2.
Tendo sido interposto o recurso em 19.04.2010, data em que o Desembargador suscitado não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Presidência, preventa encontra-se apenas a Colenda Segunda Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes. 3.
Como o eminente Desembargador suscitado não integrava a aludida Câmara por ocasião da interposição do recurso de embargos de declaração e sua distribuição, inexiste qualquer irregularidade na distribuição feita a novo relator, nos precisos termos dos art. 117, § 3º e 179, da LC 234/2002 c/c o art. 288, § 2º do RITJES. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100020450, Relator: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) Assim, prevaleceu o entendimento deste Plenário no sentido de que a assunção de função administrativa junto à Mesa Diretora implica rompimento da prevenção da Relatoria, justificando a redistribuição do processo no colegiado para o julgamento dos referidos recursos apenas dentre os demais integrantes que ora o compõem.
Firmada a referida compreensão e definida a questão pelo Pleno, não há que se fazer distinção entre a prolação de ato de cunho interlocutório ou definitivo para a fixação da competência.
Em verdade, a redistribuição não tem relação com o ato proferido pelo Relator, mas sim com a interposição de um novo recurso que, por sua vez, implicará rompimento da prevenção da Relatoria, ocasionando um novo sorteio, já que, na data, o Relator originário não integra mais o colegiado em questão.
No plano hermenêutico, levando em conta o entendimento do Pleno acerca da necessidade de redistribuição de Embargos de Declaração após a assunção em cargo diretivo, não há como restringir o alcance da prescrição enunciada no § 2º do art. 288 do RITJES, interpretando-a apenas para as hipóteses em que os aclaratórios sejam opostos em face de decisão colegiada ou definitiva.
Embora não se desconheça os fundamentos que alicerçaram a Emenda Regimental nº 002/2003, que acrescentou ao RITJES o referido dispositivo ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, revelou-se que o comando normativo também se adequa ao caso de outras decisões proferidas pelo Desembargador Relator.
Isso porque, o art. 535 do CPC/1973 estabelecia como hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração a existência, na sentença ou no acórdão, dos vícios da obscuridade ou contradição (inciso I) e/ou quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal” (inciso II), com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994.
O CPC vigente, ao ampliar o rol de cabimento dos aclaratórios, passou a definir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Observa-se, com isso, que a previsão regimental (art. 288, § 2º do RITJES) deve ser compatibilizada com as diretrizes normativas do art. 1.022 do CPC, de modo a autorizar a redistribuição dos processos quando da apresentação de Embargos de Declaração (ou Agravo Interno) em face de qualquer decisão judicial, e desde que opostos após a assunção de desembargador a um dos cargos da Mesa Diretora deste e.
TJES.
Além disso, tem-se que os normativos locais – art. 117, § 3º, da LC nº 234/2002 e art. 288, § 2º, do RITJES – se complementam, o que reforça a necessidade de redistribuição dos recursos interpostos após a efetivação da posse de desembargador em cargo diretivo do tribunal.
De fato, de acordo com a regra prevista no art. 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em caso de assunção a cargo de direção do Tribunal de Justiça, o desembargador continuará vinculado apenas aos processos que lhe foram distribuídos até a data em que se desligou do Órgão julgador que integrava.
Logo, aplicando o entendimento anterior, todos os recursos interpostos após o ato de posse de desembargador em cargo da Mesa Diretora deste Eg.
TJES, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à distribuição dentre os demais integrantes Órgão julgador prevento.
Sobre o assunto, destaco decisões monocráticas da Presidência prolatadas na gestão anterior, a saber: Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno Número: 5011688-69.2023.8.08.0000 Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: Conflito de competência CívelData: 12/Dec/2023; Órgão julgador: Tribunal Pleno, 5012083-61.2023.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, Classe: Conflito de competência Cível; Data: 18/Sep/2024 Órgão julgador: Tribunal Pleno Número: 5006269-34.2024.8.08.0000 Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES Classe: Conflito de competência Cível; Data: 18/Sep/2024 Órgão julgador: Tribunal Pleno Número: 5006269-34.2024.8.08.0000 Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: Conflito de competência Cível.
No caso objeto do presente conflito negativo de competência, o agravo interno foi interposto – e, portanto, distribuído – em 18.12.2023, contra a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência recursal.
Assim, independente do conteúdo do ato impugnado, considerando que a apresentação dos recursos foi posterior à assunção do Des.
Namyr Carlos de Souza Filho ao cargo de Vice-Presidente deste e.
TJES, permanece hígida a determinação de redistribuição dos autos no âmbito do colegiado e, com isso, a Relatoria da Suscitante Desª Substituta Vania Massad Campos.
Esclareça-se, por fim, que o conflito de competência não autoriza o exame aprofundado da demanda que dá origem ao incidente, nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e fundamentos submetidos ao crivo do Magistrado responsável pela condução do processo, do que se destaca o (des) cabimento e/ou (des) provimento dos recursos complementares. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO a competência da Desembargadora Suscitante, a saber, a eminente Desembargadora Substituta Vania Massad Campos, para o processamento e julgamento do agravo interno no agravo de instrumento nº 5005745-71.2023.8.08.0000.
Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 13:39
Declarado competetente o Desembargadora Substituta Vania Massad Campos (Suscitante)
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento a Presidente
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:38
Conclusos para despacho a Presidente
-
29/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
29/08/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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