TJES - 5014025-81.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE BADKE em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014025-81.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JULIANA ANDRADE BADKE Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Juliana Andrade Badke, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade na decisão de id 50340019.
Para tanto, a embargante indica a existência de erro material, requerendo o provimento dos embargos para alterar o dispositivo da decisão que carece de esclarecimento: Ocorreu erro material na pretensão autoral, sob o fundamento de que a Sra.
Angélica e a Sra.
Angela não possuem o sobrenome Venturini.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao provimento integral dos embargos de declaração (ID 55295082).
A autora requereu o prosseguimento do feito, ante o arquivamento do ato normativo 290/2024 (ID 63554687).
Relatados, decido.
Valendo-me do disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de erro material e procedo à devida correção, conforme fundamentos a seguir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Ensina Humberto Theodoro Júnior, em seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, quanto aos recursos de esclarecimento ou integração: [...] são os embargos de declaração, onde o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo (Vol.
III, 55ª edição, 2022, p. 811) (grifei).
Nesse ínterim, ao compulsar os autos torna-se evidente que se trata de erro material, uma vez que “constata-se que o sobrenome Venturini, de fato, não faz parte dos nomes das Sras.
Angélica e Ângela” (ID 30237081).
Assim, entende-se não haver óbices para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, conheço os embargos e dou a eles provimento para modificar a decisão embargada, a fim de que onde consta: a) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para que seja lavrado o nascimento, no livro de registro “A”, de Carolina Venturin; nascida no ano de 1885, estando com oitenta e nove anos no dia do falecimento, filha de Vittore Venturin e Angélica Sancandi Venturini e avós paternos são Angelo Venturin e Angela Baiocco Venturini.
O registro de nascimento tardio deverá ser realizado no Cartório de Registro Civil de Santa Teresa-ES. passe a constar b) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para que seja lavrado o nascimento, no livro de registro “A”, de Carolina Venturin; nascida no ano de 1885, com oitenta e nove anos no dia do falecimento, filha de Vittore Venturin e Angelica Sancandi, sendo avós paternos Angelo Venturin e Angela Baiocco.
O registro de nascimento tardio deverá ser realizado no Cartório de Registro Civil de Santa Teresa-ES.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvada a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/04/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido de JULIANA ANDRADE BADKE - CPF: *78.***.*00-04 (REQUERENTE).
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24/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:39
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:26
Juntada de Ofício
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:42
Juntada de Ofício
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17/10/2023 15:25
Juntada de Ofício
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10/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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