TJES - 5016644-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para GILMAR BARBOSA - CPF: *90.***.*41-77 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016644-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR BARBOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILMAR BARBOSA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, devidamente qualificados.
Alega o autor que possui vínculo consumerista com a requerida e que em agosto/2024 recebeu uma oferta de fidelização referente ao plano VIVO TOTAL – PRO, no valor de R$ 150,00 abarcando internet e linha móvel.
Sustenta que após a contratação recebeu faturas com valores diversos do contratado e que foi cobrado em duplicidade em relação a fatura de setembro/2024.
Aduz que tentou a solução administrativa, não logrando êxito.
Assim, requer a restituição em dobro da quantia paga e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando que as cobranças são devidas e proporcionais referentes ao último contrato do autor.
Brevemente relatados, DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda gira em torno de saber se a requerida agiu indevidamente, cobrando em dobro a fatura de setembro/2024 e causando os transtornos alegados pelo autor.
Em primeiro lugar, consigna-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos juntados à inicial, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Direito do consumidor.
Vulnerabilidade caracterizada pela hipossuficiência técnica.
Reforma da decisão para inverter o ônus da prova.
Inteligência do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00095118520218190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 20/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Portanto, a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, não ofende de maneira alguma a isonomia das partes.
Ao contrário, é um instrumento processual com vista a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Além do que, essa inversão é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, o que não o desobriga a formar mínimo conjunto probatório.
Em análise dos documentos juntados pela parte autora nos ID’s 56901950 e 56901949, vejo que no mês de setembro/2024 houve a cobrança de dois valores diferentes, em datas diferentes e que versam sobre serviços diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em valores pagos em duplicidade.
Conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No entanto, a situação fática não comporta a aplicação deste artigo.
No ID 56901949, vejo que a fatura com vencimento em 15/09/2024, no valor de R$ 65,80, supostamente paga em duplicidade, se refere ao serviço de internet VIVO FIBRA 200 Mbps, prestado no período de 27/07/2024 a 26/08/2024.
Apesar de constar o período de 27/07/2024 a 26/08/2024, vejo que os serviços cobrados, de fato, foram referentes ao período de 27/07/2024 a 12/08/2024, sendo assim, cobrança proporcional ao período que o autor usufruiu dos serviços contratados (ID 56901949, pg. 02).
Por outro lado, vejo que a outra fatura emitida em setembro/2024 (ID 56901950) com vencimento em 26/09/2024, cobrou os serviços prestados entre o período de 11/08/2024 a 10/09/2024, referente a nova contratação do plano VIVO FIBRA 500 Mbps, VIVO FIXO ILIMITADO Brasil, VIVO PÓS 50GB, serviços inclusos no plano VIVO TOTAL PRO.
Além disso, consta na fatura (ID 56901950) a observação de que em 12/08/2024 o autor contratou o combo VIVO TOTAL PRO, sendo cancelado, na mesma data, os serviços anteriormente contratados: VIVO FIBRA CONTROLE, BÔNUS CONTA DIGITAL 3GB, VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL I.
Desta forma, não houve cobrança em duplicidade por parte da requerida, eis que realizou a cobrança proporcional pelos períodos e serviços contratados pelo autor.
Por fim, ressalto que a reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ANUIDADE INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50046339720248080011, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5024274-91.2023.8.08.0048, Relator.: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal - 1ª Turma).
Dessa forma, não há que se falar na incidência de danos morais, pois não houve cobrança indevida ou situação que extrapole a esfera do mero aborrecimento.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de GILMAR BARBOSA - CPF: *90.***.*41-77 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 17:16
Desentranhado o documento
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07/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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