TJES - 5005909-03.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005909-03.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PRISCILA ALVES MACHADO INTERESSADO: DEYDSON RODRIGO PIM Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 14.184,15 ( QUATORZE MIL, CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
23/08/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 17:13
Processo Reativado
-
19/06/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DEYDSON RODRIGO PIM - CPF: *15.***.*23-10 (REQUERIDO) e PRISCILA ALVES MACHADO - CPF: *24.***.*42-86 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES MACHADO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005909-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ALVES MACHADO REQUERIDO: DEYDSON RODRIGO PIM Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Narra a autora ser credora do requerido, na importância atualizada de R$ 11.580,74 (onze mil quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), em decorrência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No caso dos autos, não há elementos a afastar a respectiva presunção de veracidade, o que autoriza o acolhimento da pretensão deduzida, pois a requerente comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao evidenciar a origem do débito.
Em relação ao aludido crédito, dispõe o art. 389, do CC/02, que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”, de maneira que deverá recair sobre o requerido as consequências do inadimplemento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, de modo que CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 11.580,74 (onze mil quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o feito.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
16/04/2025 14:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 14:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/02/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/02/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de PRISCILA ALVES MACHADO - CPF: *24.***.*42-86 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DEYDSON RODRIGO PIM em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Certidão - Intimação.
-
18/09/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2024 17:03
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 17:03
Proferida Decisão Saneadora
-
23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MACHADO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2023 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 16:54
Proferida Decisão Saneadora
-
15/06/2023 16:54
Processo Inspecionado
-
14/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:52
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018213-32.2013.8.08.0024
Itau Unibanco S.A.
Bm Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2013 00:00
Processo nº 5000759-26.2024.8.08.0037
Adriana da Silva Morgado
Jose Maria Bergamini
Advogado: Bruna de Fatima Thezolin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 10:52
Processo nº 5003691-98.2025.8.08.0021
Jose Carlos Rezende de Oliveira Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 16:07
Processo nº 5000755-60.2025.8.08.0002
Terezinha Simonaze da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 20:34
Processo nº 5012657-57.2024.8.08.0030
Maria Madalena de Souza Martim
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 09:46