TJES - 5005099-95.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5005099-95.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: DE PAULA & FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES 13649-A, VITOR DE PAULA FRANÇA - ES 13699-A, SUELI DE PAULA FRANÇA - ES 1793 EXECUTADO: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: EXECUTADO: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES 5026 DECISÃO DE PAULA & FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 2750176) em face de EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA, objetivando o recebimento dos valores estipulados a título de honorários advocatícios e multa, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA (Processo nº 0001491-87.2016.8.08.0000), cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o ora Executado “ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor”.
Com efeito, o ACÓRDÃO (id. 2750426 - p. 75/76) exarado pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da sobredita AÇÃO RESCISÓRIA, que transitou em julgado em 02/08/2023, conforme Certidão de id. 5744169, encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO JULGADO RESCINDENDO DE MODO SUCINTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DE UMA CLÁUSULA PENAL NA QUAL NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. - Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo.
Precedente do STJ. 2. - O reconhecimento da licitude de cláusula penal de valor correspondente a 2% (dois por cento) da quantia de R$ 4.327.145,10 (quatro milhões trezentos e vinte e sete mil cento e quarenta e cinco reais e dez centavos) quando a obrigação principal era da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) implicou em violação literal de dispositivo legal, uma vez que nos termos do artigo 920 do Código Civil de 1916, então em vigor, O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 3. - Ação rescisória julgada procedente. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100160002786, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/02/2020) Nesse contexto, a Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, requerendo o pagamento da quantia de R$ 99.243,76 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Na espécie, após deferido o pedido de realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, objetivando tornar indisponíveis eventuais imóveis pertencentes ao Executado, pelo Juiz Auxiliar desta Egrégia Vice-Presidência, restou efetuada a PROMOÇÃO de id. 13122389, in litteris: “PROMOÇÃO No exercício da função de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e em cumprimento à decisão proferida sob o ID nº 11244218, fui designado para proceder à indisponibilidade de bens imóveis do executado Evilásio de Oliveira Souza, por meio da plataforma CNIB 2.0.
A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –, mantida pelo ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –, acessível pelo endereço eletrônico https://indisponibilidade.onr.org.br, constitui sistema destinado à integração de ordens judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens imóveis.
Todavia, após diversas tentativas infrutíferas de acesso, constatou-se que a plataforma CNIB 2.0 encontra-se inoperante, o que inviabiliza o cumprimento integral da ordem de bloqueio determinada nos autos.
Ressalta-se que foram observados todos os requisitos técnicos necessários, como o uso de equipamentos compatíveis, o prévio credenciamento da unidade jurisdicional junto ao sistema, bem como a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil tipo A3.
Diante da impossibilidade material de cumprimento da medida, devolvo os autos ao Eminente Desembargador Vice-Presidente, sem a efetivação da ordem de indisponibilidade, para as providências que entender cabíveis.
Vitória, 10 de abril de 2025.
PAULO CESAR DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJES” Após ser intimada da inoperância da aludida Plataforma CNIB 2.0, bem como para impulsionar a Execução, a Exequente apresentou a Petição de id. 13122325, pugnando seja promovido contato, por via telefônica ou chat online, a fim de que seja viabilizado o acesso à aludida plataforma, ou, em caso de frustração, “seja a ordem de indisponibilidade veiculada por meio de ofício ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, sediado à SCS, Quadra 9, Bloco A - Torre C, sl. 1.104, ed.
Parque Cidade Corporate, CEP 70308-200, Brasília-DF.” Sucede, contudo, que, em consulta ao Juiz Auxiliar desta Vice-Presidência acerca das ponderações do Exequente, fui por ele informado que a Plataforma CNIB 2.0 continua inoperante neste Egrégio Tribunal, não se tendo obtido sucesso nas tentativas de contato com os Operadores do Sistema, tanto pelo telefone informado no sítio eletrônico quanto pelo chat online.
Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que foram realizadas, sem êxito, novas tentativas de acesso à tal plataforma, restando impossibilitado proceder à indisponibilidade de eventuais bens imóveis pertencentes ao Executado por meio de acesso direto à supracitada Plataforma CNIB 2.0.
Por outro lado, revela-se perfeitamente possível que a ordem de indisponibilidade seja veiculada por meio de ofício ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sobretudo porque, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Além disso, denota-se dos autos que o Exequente vem diligenciando no sentido de encontrar bens pertencentes ao Executado que sejam capazes de satisfazer o débito, já tendo em oportunidades anteriores pugnado pelas consultas aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, alcançar a meta desejada.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Isto posto, defiro o pedido formulado na Petição de id. 13122325, a fim de que seja oficiado ao “Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR”, sediado à SCS, Quadra 9, Bloco A - Torre C, sl. 1.104, ed.
Parque Cidade Corporate, CEP 70308-200, Brasília-DF, para que promova consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e proceda à indisponibilidade de bens imóveis do Executado, noticiando, sequencialmente, a este Juízo, acerca do cumprimento da ordem judicial.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/05/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5005099-95.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: DE PAULA & FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES 13649-A, VITOR DE PAULA FRANÇA - ES 13699-A, SUELI DE PAULA FRANÇA - ES 1793 EXECUTADO: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: EXECUTADO: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES 5026 DESPACHO DE PAULA & FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 2750176) em face de EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA, objetivando o recebimento dos valores estipulados a título de honorários advocatícios e multa, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA (Processo nº 0001491-87.2016.8.08.0000), cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o ora Executado “ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor”.
Com efeito, o ACÓRDÃO (id. 2750426 - p. 75/76) exarado pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da sobredita AÇÃO RESCISÓRIA, que transitou em julgado em 02/08/2023, conforme Certidão de id. 5744169, encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO JULGADO RESCINDENDO DE MODO SUCINTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DE UMA CLÁUSULA PENAL NA QUAL NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. - Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo.
Precedente do STJ. 2. - O reconhecimento da licitude de cláusula penal de valor correspondente a 2% (dois por cento) da quantia de R$ 4.327.145,10 (quatro milhões trezentos e vinte e sete mil cento e quarenta e cinco reais e dez centavos) quando a obrigação principal era da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) implicou em violação literal de dispositivo legal, uma vez que nos termos do artigo 920 do Código Civil de 1916, então em vigor, O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 3. - Ação rescisória julgada procedente. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100160002786, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/02/2020) Na espécie, após deferido o pedido de realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, objetivando tornar indisponíveis eventuais imóveis pertencentes ao Executado, pelo Juiz Auxiliar desta Egrégia Vice-Presidência, restou efetuada a PROMOÇÃO de id. 13122389, in verbis: “PROMOÇÃO No exercício da função de Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e em cumprimento à decisão proferida sob o ID nº 11244218, fui designado para proceder à indisponibilidade de bens imóveis do executado Evilásio de Oliveira Souza, por meio da plataforma CNIB 2.0.
A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –, mantida pelo ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –, acessível pelo endereço eletrônico https://indisponibilidade.onr.org.br, constitui sistema destinado à integração de ordens judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens imóveis.
Todavia, após diversas tentativas infrutíferas de acesso, constatou-se que a plataforma CNIB 2.0 encontra-se inoperante, o que inviabiliza o cumprimento integral da ordem de bloqueio determinada nos autos.
Ressalta-se que foram observados todos os requisitos técnicos necessários, como o uso de equipamentos compatíveis, o prévio credenciamento da unidade jurisdicional junto ao sistema, bem como a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil tipo A3.
Diante da impossibilidade material de cumprimento da medida, devolvo os autos ao Eminente Desembargador Vice-Presidente, sem a efetivação da ordem de indisponibilidade, para as providências que entender cabíveis.
Vitória, 10 de abril de 2025.
PAULO CESAR DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJES” Isto posto, diante da supracitada situação de inoperância da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente, em virtude da manifesta inoperância da aludida Plataforma CNIB 2.0, intime-se a Exequente para manifestar-se no feito, no sentido de impulsionar a Execução.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Promoção
-
19/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
-
26/03/2024 10:56
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:03
Expedição de Informações.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:53
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
09/02/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:47
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Cível.
-
24/10/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:28
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
26/09/2023 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 08:00
Decisão proferida
-
21/09/2023 13:03
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:51
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
22/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 08:42
Decisão proferida
-
13/04/2023 14:14
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
13/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:35
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
01/11/2022 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:29
Declarada incompetência
-
13/06/2022 15:28
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
-
13/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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