TJES - 5028798-39.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ALINE DA VITORIA ROCHA - CPF: *28.***.*46-74 (REQUERENTE) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:16
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 14:43
Juntada de
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028798-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DA VITORIA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE - ES8539 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação com pedido de danos morais, em que a parte Autora argumenta falha na prestação do serviço e desrespeito.
Deve ser ponderado, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No entanto, importa ponderar que, mesmo nas demandas analisadas sob a ótica da legislação consumerista, compete ao consumidor comprovar minimamente os fatos por ele alegados, ou mesmo trazer à baila indícios de verossimilhança em seu relato, já que não se pode conceber a ideia de procedência automática do pedido.
Dito isso, observa-se que, no caso em apreço, a parte Requerente requer indenização por danos morais, alegando que foi humilhada e desrespeitada na agência da parte Requerida, mas inexiste nos autos qualquer elemento capaz de apontar a ocorrência de tais fatos.
De tal modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas a dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos).
Fixadas essas premissas, compete à parte Autora, que se afirma ofendida, comprovar: (1) a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (2) que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível à parte adversa.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte Requerida e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
No caso dos autos, após detida análise dos elementos de convicção juntados, verifico que a parte Autora não logrou êxito em comprovar, conforme lhe competia, os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, entendo que não há fundamento mínimo capaz de respaldar uma condenação, uma vez que não há que se falar em falha na prestação dos serviços (artigo 14, I, II e III do CDC) ou ato ilícito (artigo 186 do CC), inexistindo o dever de indenizar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed.
Palas Center, Bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Requerente(s): Nome: ALINE DA VITORIA ROCHA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 22, APTO. 202, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-069 -
06/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de ALINE DA VITORIA ROCHA - CPF: *28.***.*46-74 (REQUERENTE).
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26/11/2024 13:49
Juntada de
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19/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitações
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23/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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