TJES - 5015926-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e VIVIANE DOS SANTOS PACHECO - CPF: *43.***.*25-76 (AUTOR).
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS PACHECO em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS PACHECO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015926-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS PACHECO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA PIRES SCACALOSSI - BA75393 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é pacificado pela jurisprudência.
Nessa ordem de ideias deve-se privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, destaco: Agravo de instrumento – ação ordinária de revisão contratual – financiamento de veículo – feito julgado improcedente – posterior pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes – possibilidade, mesmo após prolação de r.sentença – conciliação que deve ser prestigiada a qualquer tempo – inteligência do art. 840 do Código Civil – precedentes do e.STJ e desta c.Corte decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 22320465820228260000 SP 2232046-58.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ainda, o artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Outrossim, o Art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
ISTO POSTO, torno sem efeito a sentença ID nº 66311968 para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, conforme se vê do documento ID nº 66777372, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:06
Homologada a Transação
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015926-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS PACHECO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISADORA PIRES SCACALOSSI - BA75393 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por VIVIANE DOS SANTOS PACHECO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando que, em razão de extravio temporário de bagagem em voo operado pela requerida, teria sofrido relevantes transtornos que comprometeram sua experiência de viagem, requerendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, bem como, no mérito, sustentando a ausência de ilícito e a inexistência de dano moral indenizável.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir razão a parte requerente. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu bilhete de passagem aérea com a companhia requerida, e que, ao desembarcar em seu destino, não recebeu sua bagagem pessoal.
Ainda que a requerida alegue ter restituído os pertences da passageira no dia seguinte ao desembarque, não logrou êxito em comprovar minimamente tal fato, não havendo recibo ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva entrega da mala ou a prestação de assistência material à consumidora.
A falha na prestação do serviço encontra-se devidamente caracterizada, porquanto a requerida não apenas deixou de entregar a bagagem no momento do desembarque, mas também omitiu-se quanto à prestação de qualquer suporte material, psicológico ou logístico à passageira, a qual, segundo narrado, permaneceu por mais de 24 horas sem acesso a itens pessoais e de higiene.
Essa conduta, além de representar descumprimento contratual, caracteriza também ofensa à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que o extravio temporário de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, por tratar-se de evento que atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, por violar sua tranquilidade, segurança e expectativa legítima quanto à adequada prestação dos serviços contratados.
Acresça-se a esse entendimento a ausência de comprovação de qualquer assistência por parte da companhia aérea, o que agrava o quadro de desamparo vivenciado pela parte autora.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS .
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DO TJES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]Em hipóteses referentes ao extravio de bagagem por companhia aérea, os danos morais se configuram in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do dano em si, bastando, para tanto, prova do fato que os causou, ou seja, do extravio.[...]” (TJES, Classe: Apelação, 047160007010, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) 2.
No caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem traduzir, todavia, em enriquecimento indevido do consumidor, como também não se afasta dos parâmetros deste sodalício. 3 .
Apelação parcialmente provida.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50074218020228080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) VOTO Nº 27090 APELAÇÃO CÍVEL – EXTRAVIO DE BAGAGENS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – EXTRAVIO DE BAGAGENS POR MAIS DE 48 HORAS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS OCORRERAM E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS - PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10274961220228260003 São Paulo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM .
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL .
NOTAS FISCAIS.
DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . “[…] a responsabilidade da companhia aérea não é elidida pelo fato de outra transportadora ter operado o último trecho da viagem, eis que prestou o serviço de transporte aéreo em parceria (codeshare /voo compartilhado) e vendeu e emitiu o bilhete aéreo para todo o percurso, circunstância que impõe sua responsabilização solidária” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160328217, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). 2. “Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8 .079/90” (TJES, Classe: Apelação Cível, 023190002461, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022). 3.
Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea. 4 .
De se destacar, igualmente, que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se condizente com os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 5.
A mera declaração de bens em momento contemporâneo ao fato (extravio de bagagem) é elemento hábil a balizar a extensão do prejuízo material a ser indenizado . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001100-77.2019 .8.08.0049, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
MALA DANIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Recurso da cia aérea que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Extravio temporário de bagagem e devolução da mala danificada .
Verificação da configuração de falha na prestação de serviço e dano extrapatrimonial em favor do passageiro.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mala entregue ao consumidor com danos, sendo devida a condenação da cia aérea ao pagamento de danos materiais pelo prejuízo causado às passageiras. 4 .
Extravio temporário de bagagem enseja dano moral indenizável diante da falha na prestação de serviço e transtorno causado às passageiras. 5.
Redução da indenização por danos morais fixada pelo juízo sentenciante em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem. configuração de dano material pelos danos causados a mala das passageiras. 7 .
Dispositivos relevantes citados Resolução 400 da ANAC; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/202; TJ-SP - AC: 10162120720228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023; TJ-ES - AC: 00029475820208080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50115561920238080030, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Não prospera, portanto, a tese defensiva da ausência de conduta ilícita ou da inexistência de dano.
Tampouco merece guarida o argumento de que se trata de aborrecimento trivial, pois, como bem ressaltado pela jurisprudência, a perda temporária de bagagem constitui constrangimento que ultrapassa o razoável, sobretudo quando atinge o início de uma viagem, frustrando expectativas e causando incômodos reais, o que enseja a condenação em indenização pelos danos morais.
Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da inscrição (evento danoso) fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte requerente, devidamente corrigido, adotando-se os índices, estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE DOS SANTOS PACHECO - CPF: *43.***.*25-76 (AUTOR).
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17/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS PACHECO em 14/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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