TJES - 0000847-30.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000847-30.2016.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELZA DE MORAES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 REQUERIDO: ESPOLIO DE ELEOSIPIO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Conforme prevê o artigo 313, inc.
I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
No presente caso, de acordo com a Certidão deste Serventia ID 66961846, bem como a manifestação do patrona da autora, houve o falecimento da parte requerente.
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
Assim, findado o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte autora para: i) colacionar aos autos a Certidão de Óbito da parte extinta; ii) regularizar a sucessão processual do extinto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc.
II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; iii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000847-30.2016.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELZA DE MORAES GUIMARÃES REQUERIDO: ESPOLIO DE ELEOSIPIO RODRIGUES DA CUNHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 17:16
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000013-14.2023.8.08.0064
Aline Fashion LTDA - ME
Maria Aparecida Mariano Oliveira
Advogado: Alcyr Trindade Alvim Fadlalah
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 11:53
Processo nº 5007642-63.2022.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 11:16
Processo nº 5006004-32.2024.8.08.0000
Joao Pedro Paganini Checon
+ Briefing Agencia de Publicidade e Repr...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 10:42
Processo nº 5002600-89.2025.8.08.0047
Caixa Economica Federal
Ana Maria Ferreira Rocha
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 17:49
Processo nº 0000153-81.2022.8.08.0028
Zilda Almeida de Andrade
Luiz Andrade Filho
Advogado: Gabriella Lopes Ricas Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 00:00