TJES - 0000372-81.2001.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRONZON PERINI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTER LUIZ PERINI em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON SEDONILO GAVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000372-81.2001.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON SEDONILO GAVA EXECUTADO: VALTER LUIZ PERINI, VERA LUCIA BRONZON PERINI Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a) EXECUTADO: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial , na qual foi procedido a impugnação da penhora formulado pelos executados Valter Luiz Perini onde sustenta alegando, entre outros pontos, irregularidades na matrícula do imóvel objeto da penhora e na avaliação realizada, bem como questionando a validade do leilão designado.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos refutando as alegações da parte executada, defendendo a regularidade da penhora e do procedimento, e requerendo o prosseguimento do feito, com condenação da parte devedora por litigância de má-fé.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
A alegação de ausência de matrícula individual do lote penhorado já foi analisada anteriormente, conforme decisão transitada em julgado (fls. 243/247 do 2º volume dos autos físicos), que reconheceu a penhorabilidade do bem.
Não há elementos novos que justifiquem a revisão da matéria, considerando-se preclusa a discussão.
Embora a parte executada questione a validade da avaliação por estar supostamente desatualizada, verifica-se que a mesma foi realizada conforme determinado nos autos e não houve recurso oportuno quanto à sua homologação.
Ademais, a avaliação é suficiente para os fins de expropriação judicial, não havendo prejuízo demonstrado à parte devedora.
A existência de outras penhoras e indisponibilidades na matrícula do imóvel não impede o leilão, pois a alienação judicial é forma de aquisição originária, não sendo transferidos ao arrematante os ônus anteriores, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 908, § 1º, do CPC.
Em relação à alegação de irregularidade do leilão, observa-se que os atos de expropriação foram realizados em conformidade com o rito processual, incluindo publicação de edital e intimações pertinentes.
Não se vislumbra prejuízo relevante à parte devedora.
Diante disso, o indeferimento da impugnação apresentada pela parte executada é medida que se impõe, uma vez que não se sustenta juridicamente e configura tentativa de protelação do feito.
Por fim, em razão da reiteração de incidentes infundados pela parte executada ao longo do processo, reconheço a litigância de má-fé e aplico a multa correspondente, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, devendo prosseguir a execução com a realização do leilão do bem penhorado, caso ainda não tenha ocorrido, ou outras providências expropriatórias cabíveis; Condeno o executado em litigância de má-fé, aplicando a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 81 do CPC.
Santa Teresa/ES, 10 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito de EDSON SEDONILO GAVA (EXEQUENTE) e SUED PETER BASTOS DYNA - CPF: *40.***.*93-49 (LEILOEIRO).
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:47
Juntada de Ofício
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15/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:57
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:20
Juntada de Ofício
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de VALTER LUIZ PERINI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRONZON PERINI em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:19
Decorrido prazo de EDSON SEDONILO GAVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2001
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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