TJES - 5020422-68.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020422-68.2022.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: R2JC GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A (Id. 68151422), sucessora da ré originária TELXIUS TORRES BRASIL LTDA, em face da sentença de Id. 45758611, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar a parte demandada ao pagamento de multa contratual e ônus sucumbenciais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado.
Aponta, genericamente, uma omissão quanto à "correta aplicabilidade do princípio da causalidade".
Desenvolve sua fundamentação, contudo, em dois outros pontos: primeiro, que a sentença partiu de prem issa incorreta ao concluir pela ausência de comprovação da realização de manutenções preventivas; segundo, que houve omissão quanto à correta interpretação da Cláusula 6ª do contrato, que, segundo defende, estabeleceria a aplicação subsidiária, e não cumulativa, das penalidades de multa e rescisão contratual.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a parte autora-embargada apresentou contrarrazões (Id. 68875123), pugnando pela inadmissibilidade ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 68180741, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
A embargante aponta, inicialmente, omissão quanto ao princípio da causalidade, mas não desenvolve qualquer tese jurídica sobre sua suposta violação.
A sentença condenou a parte ré aos ônus sucumbenciais por ter sido vencida na demanda, em estrita observância ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), que, no caso, corresponde à própria causalidade, pois foi o descumprimento contratual pela ré que deu causa à instauração da lide.
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto à alegação de que a decisão partiu de "premissa incorreta" ao valorar as provas sobre a manutenção do imóvel, tal argumento revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A discordância da embargante quanto à interpretação conferida por este juízo às provas configura error in judicando, matéria passível de impugnação pela via recursal adequada.
Salienta-se, ainda, que os documentos novos juntados com os embargos não podem ser conhecidos, pois não se amoldam às hipóteses do art. 435 do CPC.
Finalmente, no que tange à interpretação da Cláusula 6ª do contrato, tampouco se vislumbra omissão.
A sentença, ao aplicar cumulativamente a multa e a rescisão, deliberou sobre a questão, entendendo pela possibilidade de cumulação das sanções.
A insurgência da embargante contra essa interpretação do contrato também se qualifica como error in judicando, e não como vício sanável por embargos.
Desse modo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no Id. 45758611.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020422-68.2022.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: R2JC GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020422-68.2022.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: R2JC GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL", ajuizada por R2JC Gestão e Administração Imobiliária em face de American Tower T.
Torres do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados na petição inicial, onde a parte autora alega ter firmado um Contrato de Locação de Solo Não-Residencial com a ré (anteriormente denominada Telxius Torres Brasil Ltda.), cujo objeto consiste em parte de um imóvel destinado à instalação e funcionamento de roof top, com início em 25/11/2020 e término em 31/10/2032.
Sustenta que a ré possuía a obrigação contratual de manter a área locada em adequado estado de conservação, limpeza e funcionamento, além de adotar medidas preventivas e corretivas nas estruturas, o que incluiria manutenção da torre, pintura, aterramento do para-raios e demais providências necessárias à segurança e funcionalidade do espaço.
No entanto, afirma que tais obrigações não foram cumpridas.
Alega, ainda, que enviou diversas notificações extrajudiciais à ré, mas esta permaneceu inerte, sem sanar integralmente as irregularidades apontadas.
Diante disso, requer: Despejo da ré; Rescisão do contrato de locação; Condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$ 5.287,14, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas.
Com a inicial, foram acostados documentos nos IDs 15480103 a 15450514.
As custas processuais foram devidamente quitadas, conforme comprovantes nos IDs 16757366 e 17732117.
O despacho inicial foi proferido no ID 18248772.
A ré foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 20260720) onde negou o descumprimento contratual e alegou que realizou vistorias e executou parte das manutenções necessárias e que algumas obrigações seriam de responsabilidade da locadora.
Além disso, sustentou não haver risco iminente que justifique o despejo.
A autora apresentou réplica (ID 22547510).
Posteriormente, ambas as partes (ID 29156157 e ID 29283191) requereram ajuste no despacho saneador e o julgamento antecipado da lide.
Por fim, foi proferida decisão retificando o despacho saneador (ID 40430531). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos dos autos.
Saliento que o feito merece julgamento.
Pois bem.
Cuidam-se os autos de ação de despejo cumulada com cobrança de multa por infração contratual, possuindo como fundamento o alegado descumprimento contratual pela parte ré, onde, da análise das provas dos autos, entendo que restou demonstrado por intermédio de prova documental que a parte autora alugou à parte ré o imóvel descrito na inicial, pelo período e valor ali apontados.
A Lei nº. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece em seu artigo 9º, inciso II, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
No caso dos autos, restou necessário apurar “i) se houve descumprimento contratual por parte da requerida, relativo à ausência de manutenção do rooftop objeto do contrato discutido; e ii) se a pintura da estrutura metálica está inclusa no contrato como obrigação de manutenção.” Acerca das obrigações da Ré, estabeleceu a cláusula quinta do contrato, objeto da lide: O contrato firmado entre as partes estabelece expressamente a obrigação da ré em manter e conservar o espaço locado, compreendendo as estruturas da torre e os equipamentos ali instalados.
Logo, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da Ré em proceder com a manutenção da estrutura metálica a fim de evitar a sua degradação.
Outrossim, a parte autora, declarou que após vistoria “constatou muitos problemas, como corrosão da torre, pintura precária e aterramento do para-raios danificado, dentre outros problemas, que destacam a EVIDENTE FALTA DE MANUTENÇÃO PELA RÉ da área locada.”.
A fim de demonstrar o seu direito, acostou aos autos fotos e vídeos da área apontada, conforme id 15480149/15480503/15480508, onde é possível verificar uma possível degradação da estrutura, especialmente quanto à estrutura metálica.
Além disso, demonstrou ter enviado notificação à ré na data de 11 de março de 2022 (id15480121).
A ré por sua vez, alega que “é cabível apenas a correção da malha rooftop (área locada), não sendo ela responsável pela correção e manutenção de todo o sistema SPDA do prédio, tendo em vista que se trata de área comum do edifício e o sistema como um todo vai além da área locada e consequentemente da responsabilidade da Ré.” (id 20260720).
Outrossim, ao analisar a documentação anexada aos autos, verifica-se que: A locadora notificou formalmente a locatária para a realização das manutenções necessárias (id 20260746); A ré embora tenha acostado cópia de contranotificação que teria enviado a parte autora (id 20260739), não demonstrou o envio de maneira formal; A documentação da autora demonstra possíveis falhas na manutenção, que podem eventualmente comprometer a segurança da edificação; A ré não demonstrou ter realizado qualquer manutenção na área locada.
Isto posto, das provas acostadas aos autos, entendo que a parte autora se incumbiu de demonstrar as possíveis falhas na manutenção, por meio de fotos e vídeos, motivo pelo qual, entendo que restou caracterizado o descumprimento contratual pela ré, que diante do descaso, submete a autora a eventual risco, enquanto que,
por outro lado, não há demonstração suficiente de que a ré tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, isto porque a mesma acostou à sua contestação tão somente os atos constitutivos, contrato outrora realizado entre as partes, notificação e contranotificação, sem sequer demonstrar quais medidas preventivas e corretivas adotou para a prestação da manutenção, conforme previsto no contrato.
Desta forma, cabe o despejo e a condenação da ré ao pagamento da multa estipulada, na cláusula 6ª do contrato em questão equivalente a três aluguéis em caso de descumprimento, já que o réu não demonstrou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos termos do Art. 373 do CPC, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar o despejo da ré, que deverá desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, nos termos do art. 63 §1º "a" e "b" da Lei nº. 8.245/91, sob pena de execução forçada, desde já autorizada na forma da lei; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual no valor equivalente a três aluguéis vigentes, conforme estipulado na cláusula 6ª do contrato equivalente a R$ 5.287,14 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) devidamente atualizados com juros a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento; Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 04/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15437274 Petição Inicial Petição Inicial 22062715402282900000014863073 15478786 Petição inicial - Ação de despejo - descumprimento contratual - R2JC x American Tower.Rev01AFL Petição inicial (PDF) 22062715402298500000014902744 15480103 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22062715402317900000014903959 15480110 Escritura do imóvel Documento de comprovação 22062715402339500000014903966 15480129 Contrato de Locação Documento de comprovação 22062715402366000000014903985 15480118 E-mails encaminhados à Telxius Documento de comprovação 22062715402381500000014903974 15480121 Notificação extrajudicial - R2JC à American Towers - Correios Documento de comprovação 22062715402393700000014903977 15480133 Notificação extrajudicial - R2JC à American Towers - E-mail Documento de comprovação 22062715402461700000014903989 15480139 AR - comprovante de entrega da notificação Documento de comprovação 22062715402491700000014903995 15480144 Guia de custas processuais iniciais - Despejo - R2JC X Telxius Documento de comprovação 22062715402509600000014903999 15480147 Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 22062715402537200000014904002 15480149 Fotos Documento de comprovação 22062715402550100000014904004 15480503 Vídeo 1 Documento de comprovação 22062715402592400000014904358 15480508 Vídeo 2 Documento de comprovação 22062715402626100000014904363 15480514 Outra ação de despejo já movida contra a Ré 1/3 Documento de comprovação 22062715402652200000014904369 15480517 Outra ação de despejo já movida contra a Ré 2/3 Documento de comprovação 22062715402676800000014904372 15480527 Outra ação de despejo já movida contra a Ré 3/3 Documento de comprovação 22062715402699900000014904382 15489611 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22062717584572900000014912742 16659091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080818534621200000016026910 16757366 Petição (outras) Petição (outras) 22081213392674400000016120873 17382665 Despacho Despacho 22090515090812800000016719335 17732117 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 22091519064465500000017051508 17746633 Guia de custas complementares Documento de comprovação 22091519064494200000017065336 17746634 Comprovante de pagamento das custas complementares Documento de comprovação 22091519064519900000017065337 18248772 Despacho - Carta Despacho - Carta 22100315185031100000017547250 18248772 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22100315185031100000017547250 19259469 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22112811131289600000018514047 19259471 AR 411BY Aviso de Recebimento (AR) 22112811131325200000018514049 20260720 Contestação Contestação 22121517335345900000019470858 20260739 contranotificação DOC.01 Documento de comprovação 22121517335389600000019470873 20260743 CONTRATO Documento de Identificação 22121517335404500000019470875 20260746 NOTIFICAÇÃO_compressed Documento de comprovação 22121517335431500000019470878 20260750 Doc. 01 - Ultima Alteração do Contrato Social - ATC_page-0001 Documento de Identificação 22121517335454000000019470882 20260752 Doc. 02 - 60ª ACS 15.09.22 _ American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. (v. registra Documento de Identificação 22121517335560800000019470884 20261253 Doc. 03 - CNPJ - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas S.A Documento de Identificação 22121517335588600000019470885 20261254 Doc. 04- 2021 03 19 ATC - Procuração Ad Judicia - Marina Funck.docx_page-0001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121517335610000000019470886 20261258 Doc. 05 - Minuta Substabelecimento ATC - Mannrich Vasconcelos Advogados.docx_page-0002 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121517335630700000019470890 20261261 Doc. 06 - Summary_page-0001 Documento de Identificação 22121517335715300000019470893 21259999 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020212583833900000020427604 21260431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020213012721500000020428035 22547510 Réplica Réplica 23030914483456100000021649503 23829498 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23041214065649900000022869387 26150095 Decisão Decisão 23061517252030400000025081709 26150095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061517252030400000025081709 29156157 Petição (outras) Petição (outras) 23080816395526200000027949229 29283191 Petição (outras) Petição (outras) 23081017143329900000028069550 40430531 Decisão Decisão 24040321522772200000038579317 41131612 Manifestação Petição (outras) 24041017373981300000039231631 40430531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040321522772200000038579317 49089537 Petição (outras) Petição (outras) 24082111270051800000046658502 -
15/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de R2JC GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AUTOR).
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21/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de TELXIUS TORRES BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2022 16:14
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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