TJES - 5014566-17.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ZILMERIA ALVES CERILLO MOURA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014566-17.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMERIA ALVES CERILLO MOURA REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVENDA LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUB Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ZILMERIA ALVES CERILLO MOURA em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVENDA LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUB, visando, em suma, a anulação da assembleia geral extraordinária do réu, realizada em 14/07/2023, que culminou na sua destituição do cargo de síndica.
Custas prévias quitadas no ID 26629492.
Decisão no ID 26655521, deferindo parcialmente o pedido liminar.
Decisão no ID 31500051, nomeando o Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal do réu como seu representante e determinando a citação.
Tentativa infrutífera de citação do representante do réu no ID 36882538.
Intimação da autora no ID 38086285, para se manifestar quanto à diligência devolvida.
Certidão no ID 36882538, atestando a ausência de manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
A citação da parte requerida é pressuposto indispensável à constituição do processo, de modo que a sua inexistência é causa de extinção do feito, recaindo sobre a parte autora, principal interessada no desenvolvimento válido do processo, o ônus de fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis para tanto (art. 319, II do CPC).
Apesar de devidamente intimados, a autoras deixou de adotar as providências necessárias à viabilização da citação do réu quando intimada por intermédio de seu advogado, o que impõe a extinção do feito.
Vale ressaltar, neste ponto, que não se faz necessária a intimação pessoal da autora para suprir a determinação judicial, conforme entendimento do Colendo STJ e do Egrégio TJES: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - RÉU NÃO CITADO - INÉRCIA DO AUTOR EM DILIGENCIAR O ATO CITATÓRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O desenvolvimento do processo depende do regular ingresso do réu na relação processual, o que é viabilizado com a indicação de seu endereço pelo autor, possibilitando, assim, a realização da citação. 2 - Nos casos em que não realizada a citação, pela inércia do autor em diligenciar o cumprimento do ato citatório, fica dispensada a intimação pessoal, haja vista que este ato somente se aplica quando a extinção ocorrer por abandono processual. 3 - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do Autor. 4 - Consoante o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor” (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5 - Recurso improvido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0017522-78.2018.8.08.0012, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 18/Jul/2024) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, porque as manifestações do réu não foram recebidas, em razão da irregularidade de sua representação processual (ID 31500051).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:18
Juntada de
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ZILMERIA ALVES CERILLO MOURA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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