TJES - 5000468-40.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
 
 ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000468-40.2022.8.08.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO ATAYDE ESPINDULA REQUERIDO: ESPOLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA, JOSE MACHADO OLIVEIRA NETO, ANDRE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, CRISTIANO MACHADO DE OLIVEIRA, EDITH LEITE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GELCILENE LOIOLA - ES22084, MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALTOE COGO - ES11721 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por ANTONIO ATAYDE ESPINDULA em face do ESPÓLIO de GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA e seus herdeiros, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de 15.011,44m² (quinze mil, onze metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), sob a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1991, oriunda de suposta doação informal por serviços prestados.
 
 Os Requeridos apresentaram Contestação e Reconvenção, pleiteando a improcedência da usucapião e a reintegração de posse do imóvel.
 
 Alegam que a posse do Requerente sobre a área se deu por comodato verbal, na condição de caseiro, e que a "doação" de terreno ocorreu em outra área de aproximadamente 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
 
 Foi proferido despacho deferindo a justiça gratuita ao Requerente (ID 20677667).
 
 O pedido de justiça gratuita pelos Requeridos foi impugnado e está pendente de decisão.
 
 Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 55444636), a qual restou prejudicada pela ausência dos Requeridos, tendo sido determinada a manifestação sobre a justificativa da ausência, sob pena de confesso.
 
 Os Requeridos apresentaram petição justificando a ausência e requerendo nova data para a audiência. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Passo à análise das questões pendentes e preliminares. 1.
 
 Da Gratuidade da Justiça dos Requeridos Mantenho o deferimento da Gratuidade da Justiça concedida ao Requerente (ANTONIO ATAYDE ESPINDULA) no (ID 20677667), uma vez que a declaração de pobreza (ID 18284193) e o extrato de benefício previdenciário (ID 18284193, p. 2) demonstram sua condição de hipossuficiência, sendo aposentado rural com renda mensal baixa, o que o impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC.
 
 Quanto aos Requeridos/Reconvinte, EDITH LEITE DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA e seus herdeiros, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado nas contestações (IDs 31568882 e 31576941).
 
 Não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência dos Requeridos, que se limitaram a uma declaração genérica na reconvenção (ID 31576941, p. 2) e não juntaram qualquer documento hábil a atestar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
 
 Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Requerente Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Requeridos na Contestação (ID 31568882, p. 9).
 
 Conforme certidão de óbito (ID 18284169, p. 1) , a esposa do Requerente, Natalina Trarbach Espindula, faleceu em 22/01/2020, deixando 9 (nove) filhos.
 
 Nos termos do art. 1.784 do CC, pelo princípio da saisine, a posse da herança é transmitida de imediato aos herdeiros.
 
 A ação de usucapião é de natureza real e, havendo composse sobre o imóvel, todos os compossuidores devem figurar no polo ativo, em litisconsórcio necessário, conforme o art. 1.199 do CC e a jurisprudência consolidada com transcrição da ementa abaixo (e.g., TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*10-48 - CNJ nº 0275129-27.2017.8.21.7000).
 
 Ademais, a ausência dos demais herdeiros da falecida esposa no polo ativo configura vício que impede o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
 
 Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 COMPOSSE.
 
 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
 
 Posse comum exercida pelo casal desde o ano de 1960 até meados de 1997 quando falecido o cônjuge varão.
 
 Ação ajuizada apenas pela viúva.
 
 Impossibilidade, considerando a existência de herdeiros necessários.
 
 Inteligência do art. 1.199 do Código Civil/2002.
 
 Não comprovada a posse exclusiva da autora.
 
 Litisconsórcio ativo necessário para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Usucapião extinta sem julgamento de mérito.
 
 Parecer do Ministério Público acolhido.
 
 Extinguiram o processo sem julgamento do mérito E JULGARAM PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*10-48, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
 
 COMPOSSE.
 
 LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM.
 
 DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UMA DAS HERDEIRAS COMPOSSUIDORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 Existindo composse entre a autora e seus irmãos, face ao princípio da saisine, inviável o ajuizamento de ação de usucapião apenas por um dos compossuidores.
 
 Hipótese de litisconsórcio ativo necessário.
 
 Inviabilidade de alteração da composição subjetiva da lide após a estabilização da demanda.
 
 Inciso II do art. 329 do Código de Processo Civil.
 
 AÇÃO EXTINTA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*99-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-09-2017).
 
 Determino a intimação do Requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, incluindo no polo ativo todos os herdeiros de Natalina Trarbach Espindula.
 
 Deve apresentar a qualificação completa de cada um e, caso algum seja falecido, o respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
 
 Da Ausência dos Requeridos em Audiência e da Pena de Confesso Rejeito a aplicação da pena de confesso quanto ao depoimento pessoal dos Requeridos.
 
 Embora o despacho de ID 55444636 tenha determinado a intimação pessoal das partes sob pena de confesso, as certidões de mandado "NÃO entregue" (IDs 57016970, 57016747, 57017463) indicam que a intimação pessoal dos Requeridos para o depoimento pessoal não se efetivou, ainda que por motivos alheios à vontade do Oficial de Justiça.
 
 O art. 385, §1º do CPC é claro ao dispor que a parte será pessoalmente intimada para depor, sob pena de confesso.
 
 A ausência de intimação pessoal da parte para o depoimento pessoal, não suprida pela intimação do advogado, afasta a aplicação da pena de confissão ficta (e.g., TJMG - AC: 10105120179574002 MG).
 
 Diante disso, e para garantir o devido processo legal e o amplo direito de defesa (art. 5º, LV, CF), deve ser designada nova data para o depoimento pessoal da parte requerida, caso a ação prossiga. 4.
 
 Da Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelos Requeridos (ID 46007911, p. 2).
 
 A controvérsia sobre a exata delimitação da área usucapienda, a existência de benfeitorias e a produtividade do imóvel são pontos cruciais para a resolução do mérito, que demandam conhecimento técnico e que não podem ser dirimidos apenas por prova oral.
 
 A perícia será fundamental para esclarecer a real ocupação e as características do imóvel.
 
 Nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor JOSÉ JORGE FURTADO JUNIOR, sendo que seu endereço e contato para intimação deverão ser providenciados pelo Cartório.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
 
 Após a apresentação dos quesitos e assistentes técnicos (ou decorrido o prazo), intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho.
 
 Posteriormente, intime-se o Requerente para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito e, querendo, comprovar o depósito dos valores, dada a gratuidade de justiça deferida a ele (Requerente), ou, se o ônus da prova for dos Requeridos, deverão estes arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 5.
 
 Da Reconvenção A análise da reconvenção de reintegração de posse (ID 31576941) será realizada em conjunto com o mérito da ação principal de usucapião, após a produção de todas as provas.
 
 A procedência da usucapião implicaria na improcedência da reconvenção, e vice-versa, a depender da comprovação do animus domini e demais requisitos legais da posse, bem como da ausência de esbulho. 6.
 
 Das Provas Orais Quanto à prova oral, uma vez sanada a questão da ilegitimidade ativa e a efetiva intimação das partes para o depoimento pessoal, será designada nova data para a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas arroladas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
 
 MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            31/07/2025 15:06 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            31/07/2025 12:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/04/2025 17:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 20:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 00:01 Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
 
 ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000468-40.2022.8.08.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO ATAYDE ESPINDULA REQUERIDO: ESPOLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA, JOSE MACHADO OLIVEIRA NETO, ANDRE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, CRISTIANO MACHADO DE OLIVEIRA, EDITH LEITE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GELCILENE LOIOLA - ES22084, MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALTOE COGO - ES11721 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado ao requerido, por seu patrono, nos termos do r. id 65847126.
 
 MARECHAL FLORIANO-ES, 14 de abril de 2025.
 
 ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria
- 
                                            14/04/2025 16:28 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            03/04/2025 19:11 Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 15:00, Marechal Floriano - Vara Única. 
- 
                                            03/04/2025 19:10 Expedição de Termo de Audiência. 
- 
                                            27/01/2025 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/01/2025 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/01/2025 00:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/01/2025 00:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/01/2025 00:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/01/2025 00:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/01/2025 00:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/01/2025 00:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2024 13:19 Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas 
- 
                                            29/11/2024 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/11/2024 12:09 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Marechal Floriano - Vara Única. 
- 
                                            28/11/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2024 13:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2024 18:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/07/2024 20:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/07/2024 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/06/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 17:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2023 14:19 Juntada de Mandado 
- 
                                            08/11/2023 14:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2023 19:48 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            01/10/2023 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/10/2023 09:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2023 17:23 Juntada de Petição de reconvenção 
- 
                                            28/09/2023 17:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/07/2023 01:15 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 13:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2023 01:41 Publicado Edital - Citação em 05/06/2023. 
- 
                                            03/06/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
- 
                                            01/06/2023 16:59 Juntada de Informações 
- 
                                            01/06/2023 16:44 Expedição de edital - citação. 
- 
                                            01/06/2023 16:43 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            11/05/2023 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2023 16:26 Processo Inspecionado 
- 
                                            23/02/2023 22:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/02/2023 08:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/02/2023 16:03 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            26/01/2023 09:56 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            18/01/2023 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/01/2023 23:24 Processo Inspecionado 
- 
                                            04/10/2022 13:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/10/2022 13:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001231-68.2025.8.08.0012
Jonathan Nascimento Raulino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:01
Processo nº 5012202-49.2024.8.08.0012
Joao Batista Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 11:13
Processo nº 5000079-13.2025.8.08.0035
Valter Luiz de Andrade Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabio Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 12:29
Processo nº 5000453-66.2024.8.08.0034
Teldiano Guimaraes Franca Junior
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 00:02
Processo nº 5028674-17.2024.8.08.0048
Miranda Servicos Administrativos e Const...
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 16:28