TJES - 5014507-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MALFACINI - CPF: *93.***.*73-34 (AUTOR).
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MALFACINI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:25
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014507-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MALFACINI REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MARQUES BUSSINGUER - ES36034 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Impulsionado o feito em seus ulteriores termos, adveio ao presente caderno processual postulação autoral requerendo a desistência da ação (ID 61758762), pleito este que prescinde do consentimento do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento...”.
Tal hipótese enseja, pois, a aplicação do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivo.
Isto posto, sentencio o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento subsidiário no art. 485, VIII, do CPC, ao passo em que determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
CANCELO a Audiência designada.
Retire-se o processo de pauta.
Custas processuais com isenção, face o que dispõe o art. 54 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:15
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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