TJES - 5000265-81.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000265-81.2021.8.08.0033 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALDIVO DIAS DA ROCHA D E C I S Ã O Indefiro provisoriamente o requerimento ID27147877, posto que é ônus processual do autor a indicação e a atualização do endereço do réu para os fins de citação, lhe cabendo envidar todos os esforços no escopo de localizar o endereço da parte que pretende citar.
No mesmo sentido: "(...) É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do pólo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia.
Precedentes no STJ. (...)" (TJ-ES; AGInt-AC 0009171-68.2008.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 06/11/2012; DJES 13/11/2012) Além disso, pela estrutura e porte da instituição postulante, deverá ser comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis à localização do devedor, para, somente em seguida, ser renovado o pedido de buscas através de consultas a órgãos e entidades.
E ainda: “(...) O art. 854 do CPC/2015 é aplicado antes da citação somente em casos eminentemente excepcionais.
O Eg.
STJ firmou entendimento no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 668.309, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1641054, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017). 6.
Em juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, cabia à exequente, na hipótese, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); contudo, não consta dos autos nenhuma evidência a justificar a excepcionalidade da medida constritiva antes da citação. 7.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF 02ª R.; AI 0009137-52.2016.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/04/2018; DEJF 14/05/2018) Intime-se.
Montanha/ES, data infra.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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30/06/2023 02:36
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 16:14
Juntada de Mandado
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13/10/2022 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:33
Desentranhado o documento
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21/09/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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