TJES - 5007799-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007799-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DUTRA DE ANDRADE ESTEFANATO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de indenização por danos materiais e morais" aforada por ANDRÉIA DUTRA DE ANDRADE ESTEFANATO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL.
Alega a autora que, ao efetuar um saque na agência da requerida, foi abordada por dois indivíduos portando uma faca.
Aduz que, durante o ocorrido, sofreu ameaças e a subtração de toda a quantia oriunda do saque.
Dessa forma, argumentando a responsabilidade da Cooperativa, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.807,16 a título de danos materiais, bem como pela indenização extrapatrimonial no valor de R$ 30.000,00.
Contestação ID 53755890.
Traz preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta que cumpre todas as exigências de segurança e que o dano foi sofrido em decorrência da inobservância dos devidos cuidados por parte da autora, ao ingressar na agência fora do horário de funcionamento, quando ainda não estavam presentes os seguranças da instituição ou qualquer outro funcionário.
Salienta que não houve qualquer conduta da demandada que ocasionasse o infortúnio, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda.
Sem réplica. É o relatório.
Decido.
No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão à demandada.
Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela instituição financeira requerida, porquanto observam-se, na inicial, pedidos devidamente delimitados.
Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Também não se sustenta a alegada ilegitimidade passiva.
Como se sabe, as condições da ação analisam-se in status assertionis, isto é, tendo por base unicamente as alegações da parte autora: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] 2.
Preliminares de ilegitimidade passiva.
Segundo orientação jurisprudencial do c.
STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (RESP 470.675/SP). […] (TJES; APL 0032392-68.2013.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 24/10/2016) In casu, a requerente alega que o assalto ocorreu dentro das instalações da Cooperativa requerida.
Manifesta, portanto, a legitimidade para a causa.
Rejeito, pois, as alegações de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. falha na prestação de serviço pela requerida; 2. existência de causa excludente de ilicitude; 3. dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4. dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 e 2 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências deste juízo, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:13
Decorrido prazo de MARCELO BALIANA JUSTO em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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