TJES - 5011802-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011802-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: GAPI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR: FABIANO CARVALHO DE BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323-A DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por GAPI – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, sustentando que a inclusão do IEMA no polo passivo da demanda de origem induz à perda do principal fundamento da decisão liminar que proferi neste instrumento.
Alega, ainda, o risco da demora, sob o argumento de que a manutenção da liminar ocasiona perda de alimentos nas residências instaladas e investimentos relativos ao cultivo de plantas, apicultura e atividades agrícolas que dependem do fornecimento de energia elétrica.
Decido.
Rememoro que, na origem, GAPI – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou demanda cautelar antecedente, afirmando que fora notificada pela EDP acerca do desligamento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, localizado em Aracê, Domingos Martins, no prazo de três dias, sem que tivesse débitos junto à concessionária e acesso a informações sobre irregularidades na rede ou inspeção judicial.
Por sua vez, a controvérsia trazida pela EDP nesta sede recursal reside em aferir se a concessionária, ao proceder o desligamento do fornecimento de energia na unidade consumidora, em cumprimento a notificação do IEMA, estaria violando o direito da recorrida.
A necessidade de inclusão do IEMA na demanda foi, efetivamente, um dos fundamentos em que firmei minha convicção.
Isso porque, mesmo ciente de que a concessionária estaria cumprindo comando do órgão estadual ambiental, pois a notificação encaminhada foi expressa neste sentido, a agravada ingressou com a demanda de origem indicando para compor o polo passivo da demanda somente a EDP.
Não obstante, ainda que se trate de importante questão ressaltada por este julgador, o decisum sob comento não se limitou a tal matéria.
Também restou consignado que a suspensão do fornecimento de energia decorre de ato administrativo, revestido de presunção de legitimidade, a indicar possível violação às normas ambientais, em razão da ligação ter sido realizada sem prévia aprovação do órgão responsável pela manutenção da unidade de conservação.
Assim, ainda que exista eventual risco relativamente a investimentos realizados, aqui não demonstrados, tenho, no momento, que a proteção ao meio ambiente se faz prevalente, dada a tutela constitucional da matéria.
Por oportuno, indefiro o pedido de reconsideração.
Proceda à serventia a inclusão do IEMA como parte interessada, intimando-o para ciência do recurso e manifestação no prazo de contrarrazões.
Vitória, 03 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
16/04/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 07:36
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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31/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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