TJES - 5003582-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO BELZ TIMM em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003582-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO BELZ TIMM REQUERIDO: ROSEMARY PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA”, proposta por ALFREDO BELZ TIMM em face de ROSEMARY PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 62452381.
A parte autora narra, em síntese, as partes mantiveram união estável reconhecida judicialmente no período de janeiro de 2015 a março de 2019.
Durante a constância da união, as partes adquiriram um imóvel residencial, localizado na Rua Amor Perfeito, nº 88, Bairro Santa Rita de Cássia, Serra/ES.
Após a dissolução da união estável, alega o autor que a ré permaneceu exclusivamente na posse e fruição do imóvel, impedindo o autor de usufruir do bem comum ou obter qualquer compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel.
A sentença transitada em julgado reconheceu a partilha do imóvel em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento).
Irresignado o autor pleiteiam em sede de pedido de antecipação de tutela a fixação e aluguel provisório no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a serem depositados em juízo. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que presentes não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: Em que pese a existência de probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, encontrar-se presente na presente demanda, tendo em vista que há verossimilhança entre as alegações autorais e os documentos juntados aos autos indicando que a requerida está utilizando exclusivamente o bem no presente momento processual não é possível fixar unilateralmente o valor de aluguéis.
Apesar da juntada de orçamentos indicando média dos valores de aluguel da região ao ID 62452879, a constatação do valor devido de alugueis depende de dilação probatória mais robusta, a fim de possibilitar uma análise dos valores imobiliários da região e demais circunstâncias advindas com a produção de provas e prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível no presente estado processual, de cognição não exaurientes, constatar qual valor devido de aluguéis.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO- NÃO COMPROVAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em casos de extinção de condomínio, é possível o arbitramento de aluguel provisório na ocasião da fruição do imóvel comum por apenas um dos condôminos, como dispõe o art. 1.319 do Código Civil.
Inexistindo provas robustas para comprovar o valor do aluguel mensal do bem, mostra-se temerária a fixação deste provisoriamente, em sede de tutela de urgência, carecendo o feito de dilação probatória, o que desconstitui a probabilidade do direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.354553-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - USO EXCLUSIVO DE BEM POR CONDÔMINO - NÃO COMPROVAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexistentes elementos hábeis a demonstrar que a ré apresentou resistência quanto à fruição do bem pelo autor, bem como acerca do verdadeiro valor de mercado do imóvel, não há falar-se em imediato arbitramento de aluguéis, sendo necessária dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280293-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITEM-SE as requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
A presente decisão servirá de DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: ROSEMARY PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Amor Perfeito, 88, Santa Rita de Cássia, SERRA - ES - CEP: 29171-512.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020412035979700000055471562 1 - PROCURÇÃO ALFREDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020412040001500000055471576 1.0 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25020412040021400000055471579 1.0.1 - CNH - Cert.
Nascimento Documento de Identificação 25020412040041200000055471581 1.0.2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de comprovação 25020412040064200000055471583 1.1 - RG e CPF Documento de Identificação 25020412040079900000055471585 1.2 - RG DA REQUERIDA Documento de Identificação 25020412040099100000055471586 3 - HISTORICO DE CRÉDITOS INSS Documento de comprovação 25020412040140800000055471588 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020412040164300000055471591 4.1. - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020412040189800000055471595 4.2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020412040254200000055471596 4.3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020412040343800000055471597 5 - CAPA DO PROCESSO Documento de comprovação 25020412040392800000055471598 6 - SENTENÇA Documento de comprovação 25020412040416500000055471600 7 - CERTIDÃO ARQUIVO DIGITALIZADO Documento de comprovação 25020412040441300000055471602 8 - RELATÓRIO Documento de comprovação 25020412040462200000055471603 9 - EMENTA Documento de comprovação 25020412040489100000055471605 9.1 - ACÓRDÃO Documento de comprovação 25020412040508900000055471906 9.2 - Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 25020412040532900000055471907 10 - VALOR BASE DE IMOVEIS NA REGIÃO Documento de comprovação 25020412040543200000055471909 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021018004674900000055838717 Petição (juntada) Petição (outras) 25021116395337400000055946108 Contrato Casa Documento de comprovação 25021116395391400000055946118 -
15/04/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:52
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO BELZ TIMM - CPF: *85.***.*57-00 (REQUERENTE).
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17/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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