TJES - 0000503-58.2013.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 0000503-58.2013.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DAMIANI EXECUTADO: J C N DE OLIVEIRA CONSTRUTORA, JOSE CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA, JACQUELINE CORDEIRO BARBETO D E C I S Ã O 1.
Considerando o petitório retro, observa-se da certidão lavrada no ID 71185855 que não se encontra certificado o trânsito em julgado das decisões proferidas nos recursos de agravo de instrumento interpostos pela executada JACQUELINE CORDEIRO BARBETO nos autos vertentes.
Ademais, da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 5004097-22.2024.8.08.0000 consta, in litteris: "[...] A destinação mista do imóvel (residencial e comercial) impõe a necessidade de verificação da possibilidade de desmembramento da parte residencial e comercial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Entretanto, tal análise exige instrução probatória e deliberação inicial pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Os documentos apresentados nesta instância recursal (ids. 8650995 e 8650998) extrapolam a cognição do agravo interno e devem ser submetidos ao juízo de primeira instância para apreciação. [...]" De todo modo, para os fins declinados, deve este juízo aguardar o regular trânsito em julgado do aludido decisum.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes excertos de jurisprudência, inclusive entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, verbatim: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.
Precedentes . 2.
No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE LEILÃO .
IMPENHORABILIDADE.A IMPENHORABILIDADE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITA A PRECLUSÃO.SENDO ASSIM, NÃO HÁ COMO PROCEDER A UMA HASTA PÚBLICA, PENDENTE DE EXAME DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO OBJETO EM DISCUSSÃO.MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES .REFORMADA A DECISÃO SINGULAR.DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50745356720218217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/07/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPENSÃO DE LEILÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO .
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação é o ato processual que aperfeiçoa a relação jurídico-processual .
Por esse motivo, quando verificada a sua nulidade, todos os demais atos processuais que se seguirem são atingidos por nulidade absoluta e perdem, portanto, sua validade e eficácia. 2.
A parte executada/agravada suscitou preliminarmente a nulidade de citação, e requereu a suspensão da hasta pública designada.
O Juízo a quo, utilizando seu poder geral de cautela ( CPC, art . 297), suspendeu a realização do Leilão, o que se justifica diante da possibilidade de eventual nulidade posterior. 3.
In casu, exsurge correta a suspensão da praça designada, medida adequada a proteger eventuais direitos do devedor.
Outrossim, não se constata prejuízo ao agravante/exequente, uma vez que o imóvel se encontra constrito e, caso seja afastada a preliminar de nulidade da citação, poderá ser levado a Leilão judicial para pagamento do débito . 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049674120248070000 1882290, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Ante o contexto brevemente exposto, com fulcro no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297), DEFIRO o pedido sob ID 71167529 e SUSPENDO o LEILÃO do bem imóvel levado a praceamento nos autos vertentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes e a i.
Leiloeira com urgência. 2.
Em seguida, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 71029786.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000503-58.2013.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCOS ROBERTO DAMIANI(*97.***.*25-91); MICHELLE DALCAMIN PESSOA(*77.***.*12-47); J C N DE OLIVEIRA CONSTRUTORA(27.***.***/0001-95); JOSE CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA(*26.***.*27-87); JACQUELINE CORDEIRO BARBETO(*70.***.*08-20); BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA(*28.***.*78-08); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao EXEQUENTE/EXECUTADO para ciência da petição Id. 66835284 que designou datas para realização de Leilão..
MARATAÍZES15/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
15/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Decisão
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitações
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 18:14
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 18:14
Não recebido o recurso de JACQUELINE CORDEIRO BARBETO - CPF: *70.***.*08-20 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/08/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DAMIANI em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DAMIANI em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/05/2023 23:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de J C N DE OLIVEIRA CONSTRUTORA - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (EXECUTADO), JACQUELINE CORDEIRO BARBETO - CPF: *70.***.*08-20 (EXECUTADO) e JOSE CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
24/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010887-56.2024.8.08.0021
Marcia Maria Segatto Cecchetto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andre Campos Gregorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 17:00
Processo nº 0031333-11.2014.8.08.0024
Banco Bradesco S A
Nasaib Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:39
Processo nº 5002698-47.2023.8.08.0014
Maria Lidia de Paula Tavares
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 15:08
Processo nº 5013564-16.2025.8.08.0024
Inspetoria Sao Joao Bosco
Thais Neves da Vitoria
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 11:19
Processo nº 5016522-88.2024.8.08.0030
Alaide Caldeira
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 14:49