TJES - 5016522-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
5016522-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALAIDE CALDEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 210, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO(A): Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, CONJ 502 E 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 13:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/09/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016522-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIDE CALDEIRA REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Intimo a parte AASAP para ciência do Recurso de Inominado ID 67734089 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 19/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ALAIDE CALDEIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016522-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIDE CALDEIRA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por ALAIDE CALDEIRA, em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em folha salarial.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente em folha salarial.
Por fim, a requerida aduz preliminarmente a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Deve ainda, ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Por fim, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos, especialmente a ausência de comprovação documental de autorização válida por parte da autora para os descontos realizados, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como a falta de elementos que demonstrem a anuência da requerente ao vínculo alegado pela requerida, já restaram evidenciados.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Traçadas estas ideias, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
A análise dos documentos mostra que a requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo associativo, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da prova documental inequívoca e da ausência de elementos que invalidem a autenticidade do termo de filiação apresentado, é forçoso reconhecer que houve o consentimento da autora para o vínculo e para os respectivos descontos.
Conforme o disposto no art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser observados de acordo com os princípios da boa-fé e da liberdade contratual.
No caso em tela, a requerida demonstra que os descontos realizados têm fundamento em um contrato de filiação regularmente firmado, sendo o desconto autorizado pela própria autora, o que afasta qualquer alegação de ilicitude na cobrança.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos, não deixam dúvidas de que houve a regular inscrição da parte requerente no quadro associativo da requerida.
Neste sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 5.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. (TJCE - Apelação Cível - 0142029-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022 , data da publicação: 22/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5000362-52.2019.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000362-52.2019.8.24.0083, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, torna-se necessário determinar o cancelamento da inscrição da parte requerente do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para, DETERMINAR o cancelamento da inscrição da parte requerente no quadro de pessoas associadas da requerida, cessando-se os descontos referentes à filiação.
IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro, bem como danos morais.
RATIFICO a medida liminar deferida em Id nº61460583.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIDE CALDEIRA - CPF: *59.***.*62-04 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 07:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALAIDE CALDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALAIDE CALDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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