TJES - 5000279-50.2021.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito retroativo no id nº. 6254921.
O executado apresentou impugnação no id nº. 7687363, oportunidade em que alegou excesso no cumprimento.
O exequente ratificou suas razões na petição de id nº. 8393967.
Brevemente relatados, passo à DECISÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que sentença de piso condenou o executado a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial (id nº. 6254923).
Em sede de recurso de apelação, o TRF2 negou provimento a remessa necessária e a apelação, porém, retificou, de ofício, parte da sentença que trata da correção monetária (id nº. 6254926).
No caso em tela, a divergência de valores reside nos índices aplicados nos cálculos pelas partes, motivo pelo qual, determino a remessa do feito à contadoria do juízo para atualização do débito retroativo, devendo ser observado os temos do voto de id nº. 625492 e nº. 6254926.
Os honorários de sucumbência deverão observar o disposto na Súmula 111, do STJ, e serão calculados com base na quantia a ser recebida pela parte até a data da sentença.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certifique-se a serventia sobre a data da perícia judicial realizada no processo de conhecimento para atualização do débito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REPRESENTANTE)
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10/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 05:07
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:59
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LAVANHOLE em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 13:33
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59.
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20/07/2021 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59.
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16/07/2021 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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