TJES - 0001433-15.2016.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
-
23/06/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
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12/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), ANTONIO BENTO FRANCE - CPF: *26.***.*00-00 (EXECUTADO), LUIZ CESAR CARDOSO TRAVEZANI - CPF: *91.***.*61-18 (EXECUTADO), RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
-
17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de RODRYELY SORAYA OST em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO FRANCE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARDOSO TRAVEZANI em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001433-15.2016.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, LUIZ CESAR CARDOSO TRAVEZANI, RODRYELY SORAYA OST, ANTONIO BENTO FRANCE Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Trata-se de execução.
A parte exequente informou que a parte executada quitou o débito em execução.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso, conforme alegação da parte exequente, o débito foi quitado.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios já integram a execução.
Suspendo a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Juiz de Direito -
10/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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