TJES - 5003156-48.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 22:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/06/2025 00:31 Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003156-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLY BORGES em desfavor do BANCO PAN.
 
 Conforme se extrai dos autos, precisamente da petição de ID nº. 69158351, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
 
 Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
 
 Destaco ainda que, o presente pacto foi realizado após a ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, conforme certidão cartorária lançada no ID nº. 68374952.
 
 Nesse sentido, filio-me à corrente doutrinária das cortes superiores, no sentido da possibilidade da homologação de composição, inclusive após a ocorrência do manto do trânsito em julgado, como é a hipótese dos autos.
 
 Rememore-se a lição contida no art. 139 do CPC, ao prevê que ao Juiz compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (…)” (inciso V).
 
 Corroborando ainda, o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, consagrou a autocomposição como norma fundamental do direito processual civil, ao dizer que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO.
 
 Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
 
 Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
 
 Devido o provimento do recurso.
 
 A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil .
 
 Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
 
 Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
 
 Ausência de limitação temporal .
 
 A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
 
 Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
 
 Acordo homologado em segundo grau.
 
 DECISÃO REFORMADA .
 
 AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (GRIFO NOSSO).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
 
 Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). (GRIFO NOSSO).
 
 Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
 
 Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID Nº. 69158351), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
- 
                                            11/06/2025 14:59 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            02/06/2025 12:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/05/2025 18:17 Homologada a Transação 
- 
                                            22/05/2025 16:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 16:46 Processo Reativado 
- 
                                            19/05/2025 18:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/05/2025 12:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/05/2025 12:20 Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARLY BORGES - CPF: *88.***.*90-56 (REQUERENTE). 
- 
                                            08/05/2025 03:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/04/2025 00:05 Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025. 
- 
                                            16/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003156-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARLY BORGES em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados.
 
 A autora recebe um benefício por morte de número 205.536.766-2, ao tirar um extrato detalhado o do benefício, constatou que, desde a data de dezembro de 2022 foi incluso pela Requerida um cartão de crédito consignado da modalidade RMC – Reserva de margem consignável, contrato Nº 768268783-0, dessa forma, a autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, que é sua única fonte de renda.
 
 Observa-se que o contrato não possui data fim.
 
 Mensalmente a empresa requerida vem realizando descontos no benefício previdenciário do autor no valor mensal de R$ 48,84 (quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
 
 No entanto, o requerente nunca solicitou nenhum cartão de crédito consignado junto a instituição financeira Ré e não utiliza nenhum cartão de crédito para compras, o cartão sequer foi recebido em sua residência.
 
 Sendo assim, requer a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a promover a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados.
 
 A contestação foi apresentada em id 55390437, no qual o banco alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a conexão dos autos, a necessidade de renovação da procuração da autora, no mérito alega a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação de serviço, e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
 
 Ademais, pede a improcedência dos pedidos.
 
 Foi realizado a audiência de conciliação, após tentar acordo amigável não se obteve êxito, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide em id 55613248.
 
 Petição saneadora da requerida acostada aos autos em id 56859956. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
 
 Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
 
 Quanto ao pedido de conexão com outros autos, em detida análise identifico que se tratam de contratos diferentes, não cabendo a conexão.
 
 Ainda, em análise da procuração acostada em id 52424846 pela parte autora, não identifico óbice, uma vez que está de acordo com a necessidade determina no Código de Processo Civil.
 
 Não havendo outras questões preliminares para apreciar, passo ao mérito.
 
 MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
 
 Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
 
 Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
 
 Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o não anexou contrato/termo de adesão assinado discutido no presente feito.
 
 Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
 
 Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
 
 Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
 
 Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias da autora que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
 
 Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
 
 Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
 
 Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
 
 PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
 
 Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
 
 No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
 
 TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
 
 Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
 
 Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RMC) de número 768268783-0, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
 
 Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
 
 Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
 
 Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
 
 Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
 
 O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
 
 Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
 
 O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
 
 Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RMC) de número 768268783-0.
 
 Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
 
 Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
 
 Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
 
 Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 P.R.I.
 
 Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito
- 
                                            11/04/2025 16:46 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            11/04/2025 16:45 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            10/04/2025 15:51 Julgado procedente em parte do pedido de MARLY BORGES - CPF: *88.***.*90-56 (REQUERENTE). 
- 
                                            10/04/2025 15:51 Processo Inspecionado 
- 
                                            03/03/2025 20:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/03/2025 20:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2024 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/12/2024 11:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
- 
                                            02/12/2024 11:28 Expedição de Termo de Audiência. 
- 
                                            01/12/2024 20:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/11/2024 18:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/11/2024 16:09 Juntada de 
- 
                                            25/10/2024 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/10/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/10/2024 16:48 Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
- 
                                            11/10/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/10/2024 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000195-49.2025.8.08.0025
Ataide Coelho de Mello
Lyncarro Multimarcas Comercio e Servicos...
Advogado: Angelo Gabriel Gramlich Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 16:45
Processo nº 5001019-69.2024.8.08.0016
Marcos Fernando Martins da Silveira
Arildo Moreto
Advogado: Gabriela da Silva Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 15:26
Processo nº 0000409-75.2018.8.08.0024
Oswaldo Barbosa
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Arthur Camuzzi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 5004488-40.2025.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Clerio Barcellos
Advogado: Lucas Gava Figueredo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 18:24
Processo nº 5004067-22.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Herminio Marin
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 13:23