TJES - 5038686-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARGARET RANDOW SWEET - CPF: *23.***.*48-49 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARGARET RANDOW SWEET em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5038686-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARET RANDOW SWEET REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS - ES9070 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: MARGARET RANDOW SWEET Endereço: Rua Maranhão, 140, apt 704, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por MARGARET RANDOW SWEET em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que contratou os serviços da requerida para voo do BR ao EUA, que estava agendado para 17/06/24.
Ocorre que teve um pequeno problema dentário, conforme atestado anexo, expedido em 17/06/24, mas mesmo assim, compareceu ao aeroporto munida do atestado, realizou o check-in, mas foi impedida de embarcar.
Assim, a ré ao invés de remarcar a passagem, impediu a consumidora idosa de embarcar por conta do atestado.
Desse modo, a autora não conseguiu remarcar a passagem e nem embarcar no sacrifício, pois estava disposta a viajar, tanto é que compareceu para tanto.
Diante do ocorrido, afirma a autora que teve que comprar nova passagem, conforme anexo, gastando com isso $959,00 USD, o que corresponde ao valor de R$ 5.533,43 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), sendo certo que ao se apresentar novamente no dia seguinte embarcou normalmente.
Dessa forma, requer com a presente ação, a condenação da ré em danos materiais e morais.
A empresa-ré, em constatação - ID. 65067292, alegou, em síntese, que o bilhete da autora consta como anulado e em aberto, e não foi localizado pedido de reembolso.
Caso seja solicitado, será realizado de acordo com a tarifa.
Outrossim, não foi localizado informações sobre impedimento de embarque.
Ademais, sustenta que não houve comprovação dos danos materiais e morais sofridos, pugnando assim pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada no ID. 65153082, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da autora - ID. n° 66762618.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois resta clara que se trata de relação jurídica consumerista (arts. 2º/3º, do CDC).
Além disso, é o caso de inversão do ônus da prova.
De fato, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) No presente caso, observa-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, eis que apesar de alegar que foi impedida pela ré de embarcar no dia 17/06/2024, não juntou aos autos qualquer comprovante de passagem adquirida para a referida data.
Ademais, o documento de check-in juntado aos autos refere-se a um voo de data diversa (18/06/2024), em que não é possível constatar se trata do mesmo voo, eis que ausente qualquer comprovante de compra da aludida passagem, inclusive eventual valor pago pela mesma.
No mais, ao contrário do alegado pela autora, a requerida informou que o bilhete consta em seu sistema como anulado e em aberto, não sendo localizado nenhum pedido de reembolso pela consumidora, conforme documento juntado na página 02 da contestação.
Assim, constata-se que diante da ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, não há como acolher os pedidos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111209194095700000051632793 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111209194123900000051632794 comprovante residencia Margaret Documento de comprovação 24111209194153400000051632799 Identidade Margaret Documento de Identificação 24111209194175500000051632800 comprovante check-in realizado Documento de comprovação 24111209194200900000051632802 atestado Documento de comprovação 24111209194224900000051632803 nova passagem Documento de comprovação 24111209194251200000051632804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112115561820500000052112405 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112213391585800000052209217 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121316100555400000053242852 AR- LATAM Aviso de Recebimento (AR) 24121316100353500000053244313 Petição (outras) Petição (outras) 24121822551431500000053805403 kit latam - 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121822551449600000053805404 Despacho Despacho 25031412464726100000057708877 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031414292597000000057726653 Contestação Contestação 25031419045237900000057768349 259886756Caso3833203ContestacaoTAM Contestação em PDF 25031419045245400000057768350 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031717325761700000057842113 Réplica Réplica 25040816053073400000059273386 -
14/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de MARGARET RANDOW SWEET - CPF: *23.***.*48-49 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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