TJES - 5012003-54.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012003-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação de Renúncia de Propriedade de Veículo” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Souza Nascimento, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES, ora requerido.
Na exordial, sustenta a parte autora que alienou o veículo IMP/KIA SHUMA LS em 2017, com a entrega do CRV ao comprador (Certificado de Registro do Veículo) devidamente assinado, porém, sem a efetivação da transferência de propriedade pelo comprador, o veículo permaneceu sob a posse do adquirente até os dias atuais sem qualquer alteração da propriedade.
Informa que desconhece a localização atual do veículo e não sabe quem o detém no momento.
Por esse motivo, alega que a renúncia de propriedade é a única forma de se isentar de futuras responsabilidades por infrações de trânsito, penalidades e obrigações tributárias relacionadas ao veículo.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a renúncia de propriedade com urgência, afastando o vínculo formal ainda existente entre o referido veículo e o Autor. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, visando garantir a efetividade da jurisdição. É evidente que a referida tutela provisória encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela antecipada, pois presentes os elementos que justifiquem a sua concessão.
A Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito antecipatório ora formulado merece acolhimento.
Isso porque, verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, haja vista que o requerente pretende a renúncia de propriedade do veículo objeto dos autos, a fim de se isentar das responsabilidades inerentes ao veículo (multas, débitos tributários e etc.), diante da impossibilidade de localização do atual possuidor/proprietário.
Neste sentido, registro que a mencionada renúncia só poderá surtir efeitos a partir do momento em que o autor manifesta seu expresso interesse em abdicar da propriedade do veículo, o que, no presente caso, será considerado a partir da citação, momento em que o requerido tomará conhecimento do desejo autoral em não mais ser o proprietário do bem, deixando, assim, de ser responsável por qualquer ônus ou bônus em relação ao automóvel, já que esta não estará mais em sua esfera jurídica pessoal.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE SEUS EFEITOS SOBRE RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ATRELADAS AO BEM – INTERESSE PROCESSUAL.
VERIFICADO.
PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO À ÉPOCA – IRRELEVÂNCIA – DEMANDA QUE SE REFERE À RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE E CLAMA A PRONÚNCIA DE SEUS EFEITOS A PARTIR DELA – SENTENÇA QUE APRECIA O PEDIDO COMO SE O AUTOR BUSCASSE O RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM.
EXTRA PETITA.
NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFETIVADA A RENÚNCIA – PERDA DA PROPRIEDADE VERIFICADA – EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA RENÚNCIA.
EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1-Tendo a autora manejado ação em que busca a declaração da perda da propriedade de bem móvel por meio da renúncia e a pronúncia de seus efeitos a partir de então, revela-se extra petita a sentença que julga improcedente a demanda por entender que esta não provou devidamente a alienação do bem em data anterior, tampouco fez a devida comunicação ao órgão de trânsito. (…). 4- Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia. 5- A insuficiência normativa das leis de trânsito não pode, ao ser incapaz de regrar todas as situações da vida real, impor a alguém, ad infinitum, uma relação de propriedade formal dissociada da realidade fática, sob pena de regularizar situações jurídicas inexistentes na prática, revelando a disfunção do ordenamento jurídico. 6- Tendo o autor formalizado a renúncia, a partir daquele ato não é mais proprietário do bem, pelo que não pode, daí para frente, figurar como responsável por tributo relativo ao veículo, respeitado, todavia, o fato gerador ocorrido anteriormente (art. 76, VI, da Lei 1.287/01). 7- Embora a perda da propriedade tenha ocorrido em 24/1/2018, para efeito de penalidades de trânsito relacionadas ao veículo, deve-se observar a mens legis do art. 134 do CTB e considerar que a comunicação se deu somente com a citação da parte requerida, de modo que somente as penalidades a partir dessa data não podem mais ser impostas ao renunciante. 8- Sentença cassada de ofício. 9- Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0016005- 12.2019.827.0000).
Relatora: Juíza Célia Regina Regis.
Julgado em 02/08/2019) Desta forma, havendo evidência de verossimilhança das alegações prestadas pelo demandante como motivadoras da concessão da medida liminar pretendida, já que não mais é possível a transferência do veículo ao comprador/possuidor (inexistência de dados para sua localização), a ordem que perdura é a de concessão da medida antecipatória pretendida.
Por todo o exposto DEFIRO antecipadamente a tutela, não devendo incidir qualquer responsabilidade para o autor sobre os débitos e infrações oriundas do veículo “IMP KIA SHUMA LS, cor azul, placa MSO4100 /ES, RENAVAM *07.***.*12-44, ano/modelo 1999/2000”, a partir da citação válida no presente feito. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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