TJES - 5004055-17.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5004055-17.2024.8.08.0050 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: DELSON GAVA REQUERIDO: ILSON GAVA EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. (art. 259 do CPC/2015) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo processam os autos da Ação de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO proposta pelo(s) REQUERENTE: DELSON GAVA em face do REQUERIDO: ILSON GAVA, com fundamento no artigo 588 e seguintes do CPC, tendo como objeto o bem abaixo descrito, ficando, pois, o (a) Srs.(a) RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS CITADOS de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação .
BEM Propriedade rural de matrícula nº 4.415 número de inscrição no INCRA 505.030.256.609-2, com área de 230.728,72 (duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e oito metros quadrados) ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
DESPACHO: E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei.
VIANA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:06
Expedição de Edital - Citação.
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10/07/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5004055-17.2024.8.08.0050 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO ajuizada por Delson Gava em face de Ilson Gava.
Convém esclarecer que, conforme dispõe o artigo 569, II, do Código de Processo Civil, a ação de divisão é instrumento atribuído ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
De fato, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, o condomínio voluntário é estado transitório, sendo que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum" .
Assim, a ação de divisão tem como objetivo transformar a fração ideal de cada um dos condôminos em um quinhão certo, determinado, extinguindo assim a comunhão anteriormente existente.
Observa-se que se trata de instrumento processual reservado ao condômino, ou seja, ao titular de fração ideal de propriedade comum indivisa.
Nesse sentido, o artigo 588 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os títulos de domínio do promovente.
Por oportuno, registro que a prova da propriedade (título de domínio) sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC.
No caso dos autos, embora conste na inicial (pág. 4) e no documento de id 51397124 (pág. 16), a informação da existência da matrícula do bem no CRI de Viana (nº 4.415), esta não foi juntada nos autos, tampouco foi juntada cópia da matrícula do INCRA, mencionada na inicial.
Assim, considerando que a comprovação da propriedade é documento essencial ao processamento e julgamento desta ação, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar a propriedade do bem, por meio da cópia da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, bem como cópia da matrícula junto ao INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, venham os autos conclusos com urgência.
Por fim, conclusos.
Viana, ES. 14 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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22/01/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a DELSON GAVA - CPF: *72.***.*47-43 (REQUERENTE).
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15/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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